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Juiz manda União pagar R$ 59 mil a Deltan por críticas de Gilmar

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Consórcio de Curitiba

Juiz do Paraná manda União pagar R$ 59 mil a Deltan por críticas de Gilmar

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Por mais que se possa criticar a apelidada operação “lava jato”, isso não pode ser feito de qualquer modo, atingindo-se a honra dos servidores do povo que nela atuam. Não se pode confundir a crítica democrática à atividade do órgão público com a crítica pessoal, endereçada aos sujeitos, por meio de impropérios, insinuações ou aleivosias.

Decisão determinou o pagamento de R$ 59 mil ao procurador Deltan Dallagnol 

José Cruz/Agência Brasil

Com esse entendimento, o juiz substituto Flávio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba, condenou a União a indenizar o procurador do Ministério Público Federal em Curitiba, Deltan Dallagnol, por críticas feitas a ele pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O valor é de R$ 59 mil.

A ConJur noticiou a impetração da ação, motivada por críticas feitas pelo ministro do STF em meio às revelações do site The Intercept Brasil e convenientemente feita durante as discussões sobre a criação de uma fundação às custas de cerca de R$ 2,5 bilhões da Petrobras. Processos contra a União, inclusive, viraram arma para pressionar o ministro Gilmar Mendes.

Ao decidir, o juiz substituto da 11ª Vara Federal destacou que nada impede que a atuação dos procuradores de Curitiba seja alvo de crítica pública, tanto quanto pode ocorrer com a atuação de senadores, deputados, ministros, presidente da República e ministros do Supremo Tribunal Federal.

“Conquanto não se desconsidere a importância da crítica pública promovida pelo ministro Gilmar Mendes, o fato é que a forma como promovida redundou em ofensas”, concluiu, ao arbitrar a obrigatoriedade de a União indenizar o membro do Ministério Público por conta de declarações feitas por membro do Judiciário.

Clique aqui para ler a decisão

5074802-17.2019.4.04.7000

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2020, 21h11



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Supremo volta a negar modulação em caso sobre guerra fiscal

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Em julgamento virtual encerrado na quarta-feira (5/8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade de benefício fiscal concedido por governo estadual sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 

Para ministro Marco Aurélio, norma declarada inconstitucional deve ser considerada natimorta, nula 

STF

A decisão foi tomada em ação que declarou a inconstitucionalidade de norma fluminense que reduziu alíquota do ICMS sem a existência de consenso, mediante convênio, entre os demais Estados. Trata-se da chamada guerra fiscal.

A edição de normas por variados estados gerou enxurrada de ADIs no Supremo, e em 1º de junho de 2011 o Plenário julgou 14. Contra cinco delas houve pedido de modulação, sob justificativa de que a invalidação de benefícios fiscais já concedidos poderia provocar o pagamento em série de impostos atrasados por contribuintes.

Na quarta, o Supremo negou o último desses pedidos específicos, contrariando tendência recente. Em alguns casos igualmente referentes a guerra fiscal, já em 2015, o Plenário chegou a se adiantar a embargos e decretar os efeitos da inconstitucionalidade da norma estadual a partir da data de julgamento.

Ex nunc

A modulação dos efeitos de uma decisão é o que, em latim, os ministros do Supremo chamam de efeito ex nunc. Ou, em português, “daqui em diante”. Foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do artigo 27 da Lei 9.868/1999 (lei que regula a ADI e a Ação Declaratória de Constitucionalidade), por iniciativa do ministro Gilmar Mendes, do STF.

O Supremo já modulou os efeitos de decisões tomadas em ADI, mas variou de posição em casos de guerra fiscal. Quando foi favorável, assim o fez pela “ponderação entre a disposição constitucional e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica”.

Já no julgamento mais recente, o entendimento é que a modulação consistiria, em essência, incentivo à guerra fiscal. Sabendo dessa possibilidade, estados poderiam editar normas e garantir vigência até que o Supremo eventualmente as derrubasse.

Autor da iniciativa que permite a modulação de efeitos em ADI, ministro Gilmar Mendes foi favorável por presunção de constitucionalidade das ações já tomadas 

Rosinei Coutinho/STF

“Surge necessário resistir à mitigação dos pronunciamentos do Supremo, uma vez assentado o conflito de lei com a Constituição Federal. Toda norma editada em desarmonia com esta última é nula, natimorta”, apontou o ministro Marco Aurélio, no último dos 14 casos definidos em junho de 2011. Os outros 13 já transitaram em julgado, também sem modulação.

Voto vencido

A decisão foi por maioria, em embargos de declaração. Seguiram o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. 

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. O posicionamento é pela aplicação dos efeitos a partir da decisão do Supremo, em 1º de junho de 2011, preservando os efeitos da norma, que fora editada em 29 de setembro de 2003.

“Tratando-se de ato normativo que vigeu e produziu efeitos por quase de oito anos, com a presunção de sua constitucionalidade pelos contribuintes do tributo, a situação enseja a necessária proteção das expectativas legitimamente criadas”, opinou o ministro Gilmar Mendes.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello

ADI 3.674



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Abracrim divulga nota de apoio a advogado preso por crime de honra

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Advogado afirma que teve suas prerrogativas desrespeitadas

CNJ

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas divulgou nesta quarta-feira (29/7) uma nota de apoio ao advogado Rodrigo Filgueira Queiroz, que teve prisão cautelar decretada pelo juiz Vinicius Castrequini Bufulin por crime de calúnia e ficou detido na Penitenciária de Presidente Venceslau, no extremo oeste do estado de São Paulo.

O caso foi tema de reportagem da ConJur de dezembro de 2019 e mais recentemente motivou a instauração de um procedimento investigatório sobre a atuação do juiz pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Nesta semana, o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Ricardo Mair Anafe, decidiu arquivar representação disciplinar contra o juiz, e o magistrado contou a sua versão dos fatos.

“Via de regra o juiz não interfere em administração judiciária, salvo quando é instado a fazer. Nesse caso específico, a gente teve a preocupação de respeitar a prerrogativa na decisão de que o recolhimento deveria ser em uma sala de estado maior ou estabelecimento congênere. Inclusive no decreto de prisão eu tive a preocupação de mandá-lo para uma delegacia em que eu poderia falar com o responsável pelo estabelecimento para que ele ficasse no local correto. Todas as remoções foram feitas administração penitenciária como é feito em 100% dos casos”, disse em entrevista à ConJur.

Leia a nota da Abracrim na íntegra:

A ABRACRIM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS, através de suas Presidências nacional e estadual, vem por meio desta, manifestar seu irrestrito apoio e solidariedade ao advogado e associado Rodrigo Filgueira Queiroz da ABRACRIM SP, que além da incessante luta em defesa de seus assistidos, trava uma batalha própria em defesa de suas prerrogativas e espaços profissionais.

O advogado foi injustamente preso em um processo de crime contra a honra, tendo suas prerrogativas profissionais desrespeitadas, não lhe sendo assegurada Sala de Estado Maior, dentre outras barbáries que estão sendo apuradas.

Diante de reportagens veiculadas nos últimos dias em sites e blogs jurídicos, o advogado foi surpreendido com a divulgação na internet de documentos sigilosos extraídos de um procedimento interno da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Pelos termos jocosos e comparativos do advogado com criminosos, a ABRACRIM repudia de forma veemente tais posturas ilegais e será incansável na defesa de seu quadro social.

Sendo assim, a ABRACRIM se solidariza ao advogado Rodrigo Filgueira Queiroz e ainda enaltece a sua destemida atuação pela efetividade dos direitos fundamentais do artigo 5º e pela aplicação do Art. 133 da Constituição Federal, segundo o qual a advocacia é inviolável por seus atos e manifestações e pilar essencial da Justiça.

Por fim, a ABRACRIM mantém seu compromisso na defesa intransigente das prerrogativas profissionais, sempre em busca de fortalecer a advocacia e garantir a devida liberdade de atuação a todos os advogados do Brasil.

São Paulo, 29 de julho de 2020

Elias Mattar Assad

Presidente Nacional



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Epidemia barra substituição de depósito judicial tributário

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A crise econômica decorrente da epidemia do coronavírus gerou problema de caixa para empresas e motivou a busca por soluções emergenciais. Dentre elas estão os pedidos de substituição de depósito judicial feito em demanda tributária, uma medida que daria fôlego aos contribuintes, mas tem sido negada justamente para manter suprido o caixa do Poder Público, tendo em vista o combate à Covid-19.

Tirar depósito em dinheiro do Tesouro Público pode atrapalhar combate à pandemia, segundo o STJ 

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Nesse cenário, o depósito do valor integral do tributo em discussão suspende a exigibilidade do crédito e afasta consequências da dívida, como restrições fiscais. Isso ocorre voluntariamente, como estratégia do contribuinte, ou compulsoriamente, em bloqueios via Bancenjud. 

Conforme a Lei 9.703/1998, os depósitos são repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional ou dos Tesouros Estaduais e permanecem indisponíveis até o trânsito em julgado da demanda. A partir daí, é incorporado pela Fazenda Nacional ou devolvido acrescido de juros ao contribuinte, de acordo com o resultado processual. É a aplicação literal deste dispositivo que tem sido desafiada no Judiciário.

Última palavra do Direito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça tem negado pedidos de tutela provisória e petições pela substituição do depósito judicial por seguro-garantia ou fiança bancária. Prevalece a jurisprudência segundo a qual eles não se enquadram em nenhuma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

A indisponibilidade do depósito também é justificada em decisões monocráticas de ministros da 1ª Seção do STJ pelos seus efeitos mais práticos.

“Em meio à pandemia, o levantamento dos depósitos sem decisão judicial transitada em julgado pode comprometer a implementação, pelo Poder Público, de políticas sociais e medidas econômicas anticíclicas. Claro está, pois, o risco à economia pública e à ordem social”, aponta a ministra Assusete Magalhães.

“Decerto, fossem liberados todos os depósitos judiciais efetivados em garantia de ações tributárias por todo o Brasil, o Poder Público restaria privado de importantes recursos que já estão sendo utilizados em diversas políticas públicas de combate à pandemia e seus efeitos de toda ordem”, concorda o ministro Mauro Campbell Marques.

Empresas esperam usar dinheiro do depósito para manutenção de suas atividades durante a crise econômica 

123RF

“A crise gerada durante a pandemia do novo coronavírus é grave e reclama soluções técnicas e coordenadas, inclusive juridicamente, sob pena de novos conflitos”, aponta o ministro Og Fernandes. É o posicionamento reinante entre os membros da 2ª Turma. 

Na 1ª Turma, entende-se que o STJ não tem competência para autorizar a substituição de depósitos judiciais por seguro-garantia, o que só poderia ser feito pelo juízo de origem na fase de cumprimento de sentença — após o trânsito em julgado, conforme a Lei 9.703/1998, portanto. Assim, não se conhece dos pedidos levados aos ministros.

Razoabilidade e constitucionalidade

A ideia de liberar a substituição dos depósitos judiciais na crise é amplamente defendida por tributaristas, como mostrou a ConJur. O advogado e professor Fernando Facury Scaff, em coluna publicada, sugeriu-a ao ministro da Economia, Paulo Guedes. Ele poderia pedir à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgãos que lhe são vinculados, que aceitem todos os pedidos.

“Hoje, em face da correta postura combativa dos advogados públicos federais, essa troca de garantias vem ocorrendo a conta-gotas, a depender do entendimento de cada magistrado, nas diversas instâncias judiciais. Se for adotada essa orientação pelo ministério da Economia, a medida será republicana”, afirmou.

Luiz Carlos Americo dos Reis Neto, tributarista do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, pede olhar mais profundo por parte do Judiciário e da Fazenda Pública. E chama a atenção para a literalidade da interpretação do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.703/1998.

“Vale ressaltar, ainda, que a própria e escorreita interpretação conduz à inequívoca conclusão de que os contribuintes possuem o efetivo direito ao levantamento e, consequentemente, à substituição dos valores depositados judicialmente em todos os processos judiciais em que já houve o encerramento da lide (entendida como discussão sobre o mérito), que não se confunde (à luz da própria legislação de regência), com o encerramento do processo litigioso”, acrescenta.

STJ manteve jurisprudência contrária à substituição do depósito em caso tributário

STJ

Para Felipe Grando, sócio do escritório Rossi, Maffini, Milman e Grando Advogados, a análise por parte do Judiciário deve ser levar em conta princípios constitucionais que se encontram hierarquicamente acima das leis: a preservação das empresas, a livre iniciativa e o princípio da razoabilidade.

“Se a empresa demonstra fragilidade econômica causada pela pandemia somada à apresentação de uma garantia com liquidez, por instituição financeira de credibilidade, não me parece que o Fisco tenha qualquer prejuízo. A garantia que o depósito lhe trazia vai ser mantida. E isso temperado por princípios constitucionais que vêm à tona e ganham relevo diante da pandemia”, apontou.

Sem impacto real

Além do arcabouço doutrinário, a defesa da possibilidade de substituição do depósito judicial no contexto tributário passa também pelo fato de que não há prejuízos na sua execução. “Tal proposta não interfere nem um milímetro no mérito das discussões em curso. O que estava sendo discutido permanece em discussão, sem nenhuma alteração de conteúdo”, disse Scaff.

Americo dos Reis Neto pede um olhar mais profundo para a questão. Para ele, a matéria ultrapassa o simples interesse privado para, de fato, proteger o próprio interesse público, “vinculado à manutenção das atividades empresariais dos contribuintes e, consequentemente, aos milhares de empregos que se encontram, nesse momento, inegavelmente ameaçado”.

Nem mesmo a suposta diminuição de caixa no Tesouro Público poderia justificar a negativa em momento de crise, segundo Felipe Grando. “Se o argumento é que o depósito não pode sair da conta vinculada porque há disposição literal em lei, não se pode justificar a negativa da substituição pelo fato de o ente público usar esse recurso para despesas ordinárias. Se tem que ficar congelado, que fique para ambos os lados”, opina.

Uso da verba pelo poder público serve para embasar negativa de substituição 

Direito Privado e Trabalhista

Também em artigo , Daniel Cunha Canto Marques, sócio do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, defendeu como legítimo o pedido dos contribuintes, com vistas em outros dois ramos do Direito em que a prática é difundida inclusive no contexto da pandemia.

Na seara do Direito Privado, o próprio STJ tem promovido uma atualização da jurisprudência construída na vigência do Código de Processo Civil de 73, diante das alterações para versão mais recente, de 2015.

Pelo CPC/73, a penhora em dinheiro é preferencial na ordem de gradação legal. Já o CPC/2015 equiparou as duas modalidades, desde que o valor seja acrescido em 30% no seguro-garantia. A 3ª Turma da corte tem decisão nesse sentido.

A Justiça do Trabalho também permite a substituição, hipótese reforçada por recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, que manteve a suspensão dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

“Embora ainda não seja posição firmada pelo Judiciário, o pleito dos contribuintes é legítimo e a excepcional situação de estado de calamidade dá razão para o seu acatamento”, concluiu.

REsp 1.698.164

AREsp 1.475.786

AREsp 1.525.342

AREsp 1.642.604

REsp 1.762.409

EAREsp 655.024



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Site de indenização contra aéreas é impedido de fazer propaganda

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A utilização de meio de divulgação vedado aos demais advogados implica uma vantagem competitiva desleal, prejudicando justamente aqueles que cumprem as regras gerais. Com esse entendimento, o juiz Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), concedeu tutela de urgência para vedar serviços oferecidos pelo site indenizarmeuvoo.com.br.

Site oferecia indenização contra problemas causados por companhias aéreas 

123RF

A decisão determina que o réu “se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela” nas redes ligadas ao termo “indenizar meu voo” em quaisquer meios em que estejam vinculadas.

O pedido foi feito pela seccional catarinense da OAB, após reclamações em razão do conteúdo do site, promovido em redes sociais. Ele oferece serviços de indenização contra empresas aéreas decorrentes de problemas em voos como atrasos, cancelamentos, perda de bagagem e overbooking.

O site indica “equipe de especialistas” para análise do caso concreto, que pode ser feita via Whatsapp, com cobrança de percentual da indenização obtida. O réu, proprietário do domínio, é advogado registrado na OAB catarinense. Processo administrativo que tramitou na seccional identificou que o serviço “promete soluções milagrosas”.

Ao analisar o caso, o juiz Vilian Bollmann apontou a plausibilidade do direito, com base no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética de Disciplina, bem como perigo de dano e reversibilidade da medida, já que, com o decorrer do processo, poderá haver imediata restauração da publicidade se não se identificar irregularidade.

“É bem verdade que a tais infrações é prevista como consequência disciplinar direta apenas a sanção de censura, porém não só reiteração desta pode implicar a suspensão do exercício profissional, como também a divulgação de forma indevida gera potencial de danos incomensuráveis em razão da natureza daquelas mídias, que potencializa os efeitos deletérios daquela conduta”, disse o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão

5013742-88.2020.4.04.7200



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Milena Garrido: Projeto de Lei sobre ITCMD em São Paulo

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Há muitos anos o assunto do aumento de alíquota de ITCMD no Estado de São Paulo é pauta no mundo jurídico. A Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992, estabeleceu 8% como alíquota máxima de ITCMD e desde então, e ao longo desses quase 30 anos, os Estados realizaram alterações em suas legislações, fixando alíquotas maiores.

No Estado de São Paulo, todavia, essa majoração ainda não ocorreu. Aplica-se até hoje uma alíquota única de 4%, calculada sobre uma base de cálculo específica determinada na legislação.

Assim, com a justificativa de aumentar a arrecadação, alinhar alíquotas às praticadas por outros Estados da federação e, inclusive, por outros países, tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei 250/2020, que traz alguns pontos de alteração significativos para o ITCMD no Estado.

Entre os principais pontos do projeto, destacamos três: aumento da alíquota; o método de apuração do valor das cotas de holding familiar; e a tributação de valores alocados em planos de previdência privada complementar.

Com relação à alíquota, o projeto pretende substituir a única de 4% por uma tributação progressiva, assemelhando-se ao método do Imposto de Renda. São previstas cinco faixas de tributação, com alíquota máxima de 8%.

Quanto ao método de apuração do valor das cotas em holding familiar, o projeto de lei pretende desconsiderar o valor contábil de imóveis, quando presentes no ativo, e determinar a apuração do valor da participação societária a partir do valor de mercado dessa espécie de bem. A ideia, aqui, é justamente evitar perda de arrecadação pela avaliação contábil reduzida de imóveis. Trata-se de um ponto delicado e de extrema relevância para análise de sucessão e organização patrimonial para fins sucessórios.

O último tópico aqui abordado com relação a tal projeto é a tentativa de incluir os planos de previdência privada complementar na herança. A intenção de tributar esses ativos se extrai da previsão de incluir suas entidades gestoras como responsável tributário na hipótese de transmissão causa mortis ou por doação.

Sem dúvida esse é o tema mais delicado em termos de legalidade. Isso porque o artigo 794 do Código Civil é claro ao dispor que o seguro de vida não é considerado herança:

“Artigo 794  No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

Sob esse aspecto, os planos chamados VGBL estariam já excluídos do campo de incidência do ITCMD.

Mais discutível é a incidência do ITCMD nos planos conhecidos como PGBL, que não possuem em sua essência o conceito de seguro, mas, sim, de uma aplicação financeira de longo prazo.

Os tribunais estaduais do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, onde tal novidade já foi implementada, tem decidido pela inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os planos de previdência VGBL, mas não os PGBL.

Pactuamos com tal posicionamento, já que os planos VGBL têm natureza exclusiva de seguro de pessoas e não podem, por essa razão, ser classificados como herança para fins fiscais.

Quanto ao PGBL, a discussão no âmbito jurídico é mais delicada, e deverá ser avaliada de forma individual.

São alterações que estão em conformidade com aquelas adotadas pela maior parte dos Estados da federação e que podem gerar um impacto significativo no planejamento sucessório em geral.



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CNJ pede esclarecimentos a juíza sobre verba para combate à epidemia

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R$ 504 milhões

CNJ pede esclarecimentos a Gabriela Hardt sobre verba para combate à epidemia

Corregedor-Geral de Justiça, o ministro Humberto Martins enviou nesta quarta-feira (8/7) pedido de providências à juíza Gabriela Hardt, da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, para esclarecimento sobre origem dos recursos oferecidos por ela ao poder público para combate à epidemia de Covid-19 e sobre sua regulamentação. Hardt foi temporariamente a titular da 13ª Vara no período entre a exoneração do então juiz Sergio Moro e a chegada do atual titular, Luiz Antônio Bonat.

Gabriela Hardt, juíza titular da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba 

Reprodução

A decisão faz menção a reportagem publicada pelo site G1 segundo a qual a oferta ao governo federal poderia chegar a R$ 508 milhões, embora indique grande disparidade no montante a ser destinado. Valores depositados no juízo federal poderiam variar entre R$ 21 milhões e R$ 504 milhões.

Assim, a corregedoria quer saber se tais recursos estão depositados em conta vinculada ao juízo, se já foram transferidos aos beneficiários, se decorrem de processos com trânsito em julgado ou decisão judicial preclusa e quais os critérios utilizados para a definição da destinação dos recursos e para a seleção dos processos em que tais recursos foram depositados.

A intimação deve ser respondida pela magistrada no prazo de 15 dias.

Clique aqui para ler o despacho

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Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2020, 21h52



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Lunardi e Faccini Neto: A videoconferência no tribunal do júri

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Está em discussão no Conselho Nacional de Justiça proposta de resolução para permitir a retomada dos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida em tempos de pandemia. No entanto, o apoio da videoconferência em alguns atos da sessão de julgamento, explicitado em texto publicado neste periódico, gerou algumas reações que aparentam não haver partido das ideias propostas.

Em recente matéria publicada pela ConJur, houve uma série de manifestações de juristas contrários à retomada das sessões de julgamento. Até aí, tudo certo. Porém, houve afirmações de que haveria o afastamento da presença física do juiz” e a realização de júris virtuais”. Outra opinião, em formato de questionamento, veio assim: “Qual a garantia de que um jurado em casa, durante julgamento que, em alguns casos, pode durar mais de dia, não irá se aconselhar com seu cônjuge ou com os filhos, não sofrerá influência dos vizinhos ou até mesmo de notícias publicadas na internet?”.

A dúvida que emerge dessas opiniões é se elas decorrem de falta de prévia leitura do texto ou apenas de sua equivocada interpretação.

Em primeiro lugar, a proposta não institui o júri virtual. A sessão do júri se realiza presencialmente, tendo o uso da videoconferência simplesmente como um apoio, e para alguns dos inúmeros atos que compõem um julgamento.

Além disso, de acordo com a proposta que tramita no CNJ, o juiz e os jurados deverão obrigatoriamente estar presentes fisicamente na sala de sessões durante o julgamento da causa. Os representantes da acusação e da defesa poderão estar física ou virtualmente presentes, conforme optarem (artigo 4º, §§1º e 2º, da proposta).

O apoio da videoconferência somente ocorreria para aqueles atos cuja presença física não seria imprescindível. Por exemplo, na instrução em plenário, as oitivas de vítima e testemunhas ocorreriam com uso dessa tecnologia (artigo 12 da proposta). Além disso, para garantir e até potencializar a publicidade do ato, todo o julgamento seria filmado, de modo que o público em geral poderia acompanhá-lo pela plataforma de videoconferência, mediante link disponibilizado pela vara (artigo 5º da proposta) [1].

A proposta de resolução também admite o início da sessão em meio virtual, apenas para a realização do sorteio dos jurados, visto que esse ato ainda não está relacionado diretamente à apreciação e julgamento da causa. Além disso, de acordo com o seu artigo 4º, §§1º e 2º, “após o sorteio, o ato deve ser suspenso, para que o magistrado, os jurados sorteados, o secretário de audiência e os oficiais de justiça, no mesmo dia, se façam presentes à sala de sessões plenárias do tribunal do júri”, onde também deverão comparecer “os representantes do Ministério Público, da Defesa e o réu, se solto”, se assim estes desejarem.

Com isso, haveria a redução do quantitativo de jurados que teriam de comparecem ao fórum, de cerca de 25 (precisa haver o mínimo de 15 jurados, sob pena de não ser instalada a sessão artigo 463, CPP) para nove jurados (sete titulares e dois suplentes). Ademais, como vítima e testemunhas seriam ouvidas por videoconferência, e o público em geral assistiria ao julgamento pela plataforma, se reduziria bastante o quantitativo de pessoas na sala das sessões plenárias do júri.

Além de não haver qualquer afronta à legalidade, tampouco prejuízo às partes, a proposta do CNJ evita aglomerações e minimiza as possibilidades de contágio da Covid-19. Essas medidas viabilizariam a retomada dos julgamentos pelo tribunal do júri em tempos de pandemia.

Portanto, as críticas construtivas à proposta de resolução do CNJ são bem-vindas, desde que amparadas em uma dialética fidedigna ao conteúdo dos argumentos contrários, sob pena de desperdiçarmos a oportunidade de construção coletiva de uma nova práxis, que sirva a um momento excepcional de nossa história, em que, dentro de certos limites éticos e epistemológicos, alternativas devem ser pensadas e concretizadas para a continuidade de um serviço essencial como é a jurisdição criminal.

 é juiz de Direito no TJ-DFT, titular do Tribunal do Júri de Samambaia, integrante do Grupo de Trabalho para Otimização de Julgamentos no Tribunal do Júri (CNJ) e doutor em Direito pela UnB.

 é juiz de Direito do TJ-RS, titular da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre, ex-juiz auxiliar do STJ, membro do Grupo de Trabalho para Otimização de Julgamentos no Tribunal do Júri (CNJ), doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Lisboa e professor do mestrado no IDP-Brasília.



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TRF-3 demite ex-diretor que gerou inquérito contra advogada

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Ex-diretor da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, Luiz Sebastião Micali foi demitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão administrativa assinada pelo presidente da corte, desembargador Mairan Maia, e publicada no Diário Oficial da Justiça Federal em 25 de junho. Trata-se do servidor que motivou instalação de inquérito contra uma advogada, após reclamação feita por ela.

Colegiado do TRF-3 concedeu HC para trancar inquérito contra advogada, e presidência demitiu o servidor após PAD identificar crimes praticados

Divulgação

Ainda cabe recurso contra a demissão. Micali foi alvo de processo administrativo disciplinar. Ao analisar o caso, a presidência do TRF-3 concluiu que não se trata de “meras irregularidades ou de meros equívocos” e que o servidor fez lançamentos irregulares de frequência de trabalho por vários anos, sem justificativa plausível.

“Pelos depoimentos colhidos, não se pôde concluir quais tarefas o apenado realizava na Vara, quais os dias em que prestava o serviço, o que corrobora a existência de irregularidades na prestação de serviço do apenado”, afirma o documento.

Concluiu-se pela ocorrência de cinco delitos: improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/92); valer-se de cargo para lograr proveito pessoal (art. 117, inciso IX, da Lei 8.112/90); omitir ou fazer inserir declaração falsa em documento público (art. 229 do CP); além de condutas relacionadas a vantagem por integrar a administração pública, dispostas nos artigos 229, 301 e 321 do Código Penal.

O PAD foi instaurado em 2018, dois anos depois de a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região ser informada das irregularidades cometidas pelo servidor. As reclamações foram feitas pela advogada Daniela Silva Alves, em dois e-mails, que depois motivaram a instauração de um inquérito para apurar crimes de calúnia e ofensa à honra de servidor público federal, no exercício de suas funções e na presença de outras pessoas.

Inquérito

O primeiro e-mail foi enviado à Corregedoria em março de 2016, com a reclamação de negativa de atendimento do então diretor da Vara de Execuções Fiscais. Na ocasião, ele teria alegado que “teria que terminar outras tarefas prioritária” antes de atende-la. 

O segundo se deu em agosto de 2016, em que mais uma vez reclama do atendimento prestado e acrescenta: “já presenciei outros incidentes de autoria do mesmo servidor, que beiram o absurdo, para não falar em abuso de autoridade.”

Em outubro, o juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais encaminhou ao Ministério Público a notícia de que a advogada teria, “de forma inverídica”, informado as falhas de atuação de Micali em comunicação à Corregedoria. O inquérito foi instaurado em março de 2017 e correu até maio de 2019, quando foi trancado por decisão da 11ª Turma do TRF-3.

Relator, o desembargador Fausto de Sanctis concluiu que “simplesmente não houve mentiras ou ânimo de ofender quando se observa, na essência, apenas o exercício de avaliação e inconformismo com conduta daquele que serve ao público. Pior seria impor o silêncio num ambiente antagônico e arbitrário”.

Habeas Corpus

O trancamento do inquérito se deu via Habeas Corpus impetrado pela seccional paulista da OAB. Nele, a 11ª Turma concluiu por exagero de ambas as partes. “Prematuro e inadequado o uso do aparato judicial pelo servidor (diante da legítima crítica) e pela paciente (pela representação desmedida à Corregedoria)”, disse o relator.

Se por um lado o atendimento ágil e imediato é sempre desejável por parte do servidor, por outro não se pode desconhecer que as atividades cartorárias incluem demandas a serem observadas pelos servidores, inclusive pelo acatamento de ordem dos superiores hierárquicos.

Para o colegiado, a advogada adotou postura crítica à prestação do serviço crítico ao enviar as mensagens à Corregedoria, mas “evidentemente não agiu de má fé”. “O encadeamento dos fatos ora retratados não permite minimante a conclusão de que se faça presente a materialidade dos delitos contra a honra”, concluiu-se.

5861189/2020 – PRESI/GABPRES

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HC 5007450-20.2019.4.03.0000



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Constituição não assegura autonomia individual a procuradores

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O Conselho Superior do Ministério Público, presidido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, passou a discutir na última semana a possibilidade de submeter a uma mesma regência os braços da “lava jato” em Curitiba, Rio de Janeiro e São Paulo. A proposta é criar uma Unidade Nacional de Combate à Corrupção (Unac), que contaria também com integrantes da “greenfield”, referente a desvios em fundos de pensão.

A formulação de um órgão de combate à corrupção centralizado em Brasília gerou críticas por parte dos procuradores de Curitiba. Segundo eles, o compartilhamento de informações com a Procuradoria-Geral da República poderia ferir a autonomia do Ministério Público.

CF dá autonomia ao MP, não aos procuradores individualmente

Divulgação

Entretanto, a Constituição não menciona autonomia individual, mas sim “autonomia funcional” do Ministério Público como um todo. Portanto, aos procuradores não são dados poderes para atuar de modo apartado e sem prestação de contas, como os membros do MPF-PR buscaram fazer crer.

De acordo com o artigo 127, parágrafo 1º da CF, “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. E diz o parágrafo que “ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa”.

Na prática, isso significa que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não podem intervir no MP. Os membros da instituição, no entanto, são submetidos a uma hierarquia interna, diretrizes, órgãos de cúpula e à PGR.

Além disso, o exercício da função administrativa impõe que seja respeitado o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição. Segundo a previsão, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado. Sendo assim, ações que venham a ser tomadas não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal ao qual o integrante estiver ligado.

Orquestras não tocam de ouvido

Em entrevista concedida à ConJur em fevereiro deste ano, o ex-presidente Michel Temer ressaltou a diferença entre autonomia funcional e individual. O gabinete de Temer na Constituinte foi o centro de operações do órgão do Ministério Público para que ele tivesse o papel que tem hoje.

“Eu trabalhei muito por uma tese, que acaba dizendo em um dos dispositivos, que o Ministério Público terá independência funcional. O que significa? Significa que o MP, funcionalmente, ninguém pode se meter lá, nem o Executivo, nem o Legislativo, nem o Judiciário”, explica.

Mas ao longo do tempo — prossegue —, houve uma hipertrofia no MP, fazendo com que procuradores agissem como se tivessem independência individual. “Então cada membro do Ministério Público não se submete ao princípio da hierarquia, digamos assim, não se submete ao procurador-Geral da República. É discutível essa matéria, porque o princípio da hierarquia comanda toda a Constituição”.

No seminário Saída de Emergência, da TV ConJur, o procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, Eduardo Gussem, afirmou que a busca por unidade se tornou um dos maiores desafios do MP desde que a Constituição foi promulgada. Para ele, procuradores não podem agir como se fossem ilhas e devem se submeter às chefias.

“Há independência sobre o pensamento e isso é intocável. Agora, a administração, a autogestão, a eficiência, o resultado e as entregas, nós temos que acompanhar de perto. Não há empresa [em] que a unidade não prevaleça. Nós servimos a uma unidade”, disse.

Autonomia e prestação de contas

Autor do projeto que busca instituir a Unac, o subprocurador-geral da República, Hindemburgo Chateaubriand Filho, foi categórico ao afirmar que a “lava jato” não é uma instituição apartada do MPF.

“A gente teria de ter, sim, sistemas de guarda de dados que sejam institucionais, jamais pertencentes a uma força-tarefa, porque a força-tarefa não é uma instituição paralela. O que você tem de ter são sistemas unificados, em princípio, mas com um controle de acesso”, disse em entrevista à Folha de S. Paulo.

Ainda de acordo com ele, “o MPF é um só. É como se a gente imaginasse que, na empresa  [em] que você trabalha, um departamento tivesse de brigar e se opor ao outro ou funcionar escondendo alguma coisa”. 

Para o procurador Eitel Santiago de Brito Pereira, nomeado secretário-geral por Augusto Aras, as “forças tarefas” não têm previsão constitucional. 

“Os órgãos e estruturas do Ministério Público Federal são os previstos na Constituição e na Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993. Aqueles diplomas não incluem, entre os órgãos e estruturas da Instituição, qualquer força tarefa com atuação dentro das Procuradorias da República, das Procuradorias Regionais da República, da Subprocuradoria-Geral da República, ou da própria Procuradoria-Geral da República”, afirmou ele em entrevista à CNN.

“Ora, se as forças tarefas, entre as quais as da lava jato de Curitiba, carecem de existência legal, não concordo que continuem funcionando como se fossem estruturas diferentes das previstas na ordem jurídica vigente”, acrescentou.

Durante seminário organizado pelo site Duplo Expresso, o procurador Celso Antonio Três também defendeu que a “lava jato” não deve atuar como se fosse deslocada do MPF e que os procuradores devem prestar contas. 

“Augusto Aras, amplamente aprovado no Senado por todas as forças políticas, e que é uma figura altamente respeitável, quer apenas uma coisa da força-tarefa da ‘lava jato’: prestação de contas, saber o que tem naqueles computadores, que tem centenas de inquéritos sem que houvesse denúncias. Ele quer apenas isso. Conformidade e controle”. 

O Legislativo também já se posicionou a respeito da fiscalização dos trabalhos da “lava jato”. Em entrevista concedida à Globonews neste domingo (5/7), o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que os trabalhos dos procuradores precisam ser coordenados de cima. 

“Espero que o procurador-Geral da República [Augusto Aras] consiga organizar o trabalho. Não é uma questão de interferência no trabalho dos procuradores. Mas alguém tem que coordenar, alguém tem que fiscalizar. Se não, acima da força-tarefa de Curitiba, parece que não há nada. Precisa ter”, disse. 

Unac

A minuta de elaboração da Unac, datada de abril deste ano, prevê a criação de um grupo único para atuar em casos de corrupção. A unidade deverá operar da seguinte maneira: caso um procurador comece uma investigação e esta se torne grande a ponto de ele precisar de ajuda, ele poderá pedir auxílio da Unac. 

Segundo a minuta, a atuação concentrada por meio de um grupo único pode trazer inúmeras vantagens quando comparada ao trabalho fracionado e realizado de forma pontual pelo MPF. 

“Ganha-se na organização e racionalização do trabalho, em todos os seus aspectos funcionais e administrativos, como a flexibilidade da atuação de seus integrantes, a economia de recursos, a acumulação contínua e a preservação da experiência e do conhecimento adquiridos, a unificação de rotinas, base de dados, sistemas, e tudo que compõe a sua capacitação e inteligência”, afirma o documento. O texto inicial ainda pode ser alterado pela comissão que será instituída para debater a medida. 

A ideia é que a Unac seja coordenada por uma pessoa escolhida pelo procurador-geral da República a partir de uma lista tríplice formada por subprocuradores-gerais. O selecionado ficará no cargo por dois anos, atuando em casos de corrupção e improbidade, tendo sua rotina unificada com integrantes da “lava jato” e acesso às informações da operação. 

A proposta de criar uma unidade para atuar em casos de corrupção não é tão nova. Em novembro de 2019, Aras já havia anunciado plano de unificação. 

Na ocasião, o PGR também disse que pretendia elaborar um “balcão único” dos órgãos responsáveis por acordo de leniência (MPF, TCU, AGU, CGU, Cade, CVM), além de redigir um manual de boas práticas para os acordos de delação premiada. As medidas já vinham sendo pedidas por boa parte da comunidade jurídica.

“Não há óbice”

Embora a criação da Unac tenha despertado críticas por parte dos procuradores de Curitiba, que se posicionam contra o compartilhamento de dados, uma série de decisões proferidas em 2015 pela 13ª Vara Federal de Curitiba a pedido da própria “lava jato” dão base jurídica para a partilha de informações. 

Em 6 de fevereiro de 2015, por exemplo, o então juiz Sergio Moro autorizou que provas e elementos de informações colhidos pelo MPF no Paraná fossem compartilhados com o Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, Moro encarregou o MPF de efetivar o compartilhamento “através da Procuradoria-Geral da República”.

Três meses depois, em 21 de maio de 2015, uma nova decisão do futuro ministro da Justiça de Bolsonaro autorizou, nos mesmos termos, a remessa de dados colhidos pelos procuradores de Curitiba ao Superior Tribunal de Justiça, também via PGR. 

Mais tarde, em 2 de junho de 2015, foi a vez da juíza Gabriela Hardt ordenar que o envio ao STF e ao STJ englobasse “todos os fatos e feitos, existentes ou futuros, conexos a assim denominada operação lava jato, a fim de se evitar questionamentos sobre a extensão temporal das autorizações”. 

Ao pedir o envio dos dados, os procuradores da “lava jato” em Curitiba, entre Deltan Dallagnol, Januário Paludo e Roberson Pozzobon, argumentaram que “não há qualquer óbice em remeter as provas que foram produzidas, de maneira legal e lícita, em outros autos, sobretudo em razão da pertinência, essencialidade, complementaridade e relevância das colaborações já homologadas”.



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