Categorias
Notícias

2ª decisão de Moro é revertida na semana; TRF-4 absolve petista

[ad_1]

O ex-juiz federal Sergio Moro teve sua segunda decisão revertida nesta semana. Nesta quarta-feira (26/8), o ex-tesoureiro do PT Paulo Ferreira, condenado por lavagem de dinheiro e associação criminosa dentro da autodenominada operação “lava jato”, foi absolvido das acusações em julgamento de recurso pelo Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4).

Ex-juiz federeal e ex-ministro Sergio Moro

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Por unanimidade, os três juízes federais da 8ª Turma do Tribunal — João Gebran Neto, relator da “lava jato” na corte, foi seguida pelos outros dois julgadores, Leandro Paulsen e Carlos Thompson Flores — consideraram que não havia provas suficientes para condenar Ferreira. Ele chegou a ficar preso por pouco mais de seis meses entre junho de 2016 e fevereiro de 2017, alvo de uma das fases das ações do consórcio de Curitiba.

Na época, Moro estipulou fiança de R$ 1 milhão para que o ex-tesoureiro deixasse a cadeia. A pedido da defesa, que alegou incapacidade financeira, o valor foi depois diminuído para R$ 200 mil pela juíza substituta no Paraná, Gabriela Hardt. Para pagar a quantia, diz ter vendido um consórcio e dois carros.

Na terça-feira (25/8), a 2ª Turma do STF anulou a condenação de um doleiro considerado culpado de envolvimento em um suposto esquema de fraude do antigo Banestado (Banco do Estado do Paraná), em processo que havia sido julgado pelo ex-juiz.

O STF acatou um recurso da defesa do doleiro Paulo Roberto Krug, que havia questionado o fato de Moro ter permitido a tomada de depoimentos referentes à delação de Alberto Youssef depois das alegações finais da defesa.

Já sobre o tesoureiro do PT recaíam acusações sobre irregularidades nas obras do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello (Cenpes) da Petrobras.

Alvo da mesmo processo, o então presidente da empreiteira Construcap, Roberto Ribeiro Capobianco, também foi absolvido por unanimidade no TRF-4 por falta de provas. A turma considerou ainda extinta nesta investigação a punibilidade de Renato Duque, ex-diretor de serviços da Petrobras, sobre o crime de corrupção passiva.



[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

TRT-1 suspende obrigação de Petrobras pagar custos de home office

[ad_1]

Sem provas

TRT-1 suspende liminar que obrigou Petrobras a pagar custos de home office

Por entender que não ficou provado que os funcionários da Petrobras não tenham condições de atuar em home office, a desembargadora Glaucia Zuccari Braga, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), suspendeu liminar que havia obrigado a estatal a fornecer equipamentos e pagar custos de 16 mil empregados que estão exercendo suas funções de casa.

Petrobras não terá que arcar com custos de internet e eletricidade de funcionários

A 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro havia concedido liminar para impor tais medidas à empresa petrolífera. De acordo com a juíza Danusa Berta Malfatti, quem assume os riscos da atividade econômica é o empregador. Assim, ele é responsável por providenciar as ferramentas necessárias ao trabalho, e não pode dividir tais custos com os funcionários.

Porém, Glaucia Braga disse que não ficou provado que os funcionários da Petrobras não têm condições de exercer suas atividades em home office. Segundo a magistrada, não é razoável determinar que a empresa entregue equipamentos para 16 mil funcionários no meio da epidemia de coronavírus.

Além disso, a desembargadora ressaltou que não é viável individualizar os custos de pacote de dados e energia elétrica para cada trabalhador. Isso porque, devido às medidas de isolamento social, todos os que moram no imóvel compartilham a internet e o consumo de eletricidade.

A magistrada ainda indicou que a estatal forneceu ajuda de custo para a compra de itens como cadeira, teclado e mouse, além de ter emprestado outros equipamentos.

Processo 0100455-61.2020.5.01.0052

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2020, 20h14



[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

Constituição não assegura autonomia individual a procuradores

[ad_1]

O Conselho Superior do Ministério Público, presidido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, passou a discutir na última semana a possibilidade de submeter a uma mesma regência os braços da “lava jato” em Curitiba, Rio de Janeiro e São Paulo. A proposta é criar uma Unidade Nacional de Combate à Corrupção (Unac), que contaria também com integrantes da “greenfield”, referente a desvios em fundos de pensão.

A formulação de um órgão de combate à corrupção centralizado em Brasília gerou críticas por parte dos procuradores de Curitiba. Segundo eles, o compartilhamento de informações com a Procuradoria-Geral da República poderia ferir a autonomia do Ministério Público.

CF dá autonomia ao MP, não aos procuradores individualmente

Divulgação

Entretanto, a Constituição não menciona autonomia individual, mas sim “autonomia funcional” do Ministério Público como um todo. Portanto, aos procuradores não são dados poderes para atuar de modo apartado e sem prestação de contas, como os membros do MPF-PR buscaram fazer crer.

De acordo com o artigo 127, parágrafo 1º da CF, “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. E diz o parágrafo que “ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa”.

Na prática, isso significa que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não podem intervir no MP. Os membros da instituição, no entanto, são submetidos a uma hierarquia interna, diretrizes, órgãos de cúpula e à PGR.

Além disso, o exercício da função administrativa impõe que seja respeitado o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição. Segundo a previsão, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado. Sendo assim, ações que venham a ser tomadas não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal ao qual o integrante estiver ligado.

Orquestras não tocam de ouvido

Em entrevista concedida à ConJur em fevereiro deste ano, o ex-presidente Michel Temer ressaltou a diferença entre autonomia funcional e individual. O gabinete de Temer na Constituinte foi o centro de operações do órgão do Ministério Público para que ele tivesse o papel que tem hoje.

“Eu trabalhei muito por uma tese, que acaba dizendo em um dos dispositivos, que o Ministério Público terá independência funcional. O que significa? Significa que o MP, funcionalmente, ninguém pode se meter lá, nem o Executivo, nem o Legislativo, nem o Judiciário”, explica.

Mas ao longo do tempo — prossegue —, houve uma hipertrofia no MP, fazendo com que procuradores agissem como se tivessem independência individual. “Então cada membro do Ministério Público não se submete ao princípio da hierarquia, digamos assim, não se submete ao procurador-Geral da República. É discutível essa matéria, porque o princípio da hierarquia comanda toda a Constituição”.

No seminário Saída de Emergência, da TV ConJur, o procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, Eduardo Gussem, afirmou que a busca por unidade se tornou um dos maiores desafios do MP desde que a Constituição foi promulgada. Para ele, procuradores não podem agir como se fossem ilhas e devem se submeter às chefias.

“Há independência sobre o pensamento e isso é intocável. Agora, a administração, a autogestão, a eficiência, o resultado e as entregas, nós temos que acompanhar de perto. Não há empresa [em] que a unidade não prevaleça. Nós servimos a uma unidade”, disse.

Autonomia e prestação de contas

Autor do projeto que busca instituir a Unac, o subprocurador-geral da República, Hindemburgo Chateaubriand Filho, foi categórico ao afirmar que a “lava jato” não é uma instituição apartada do MPF.

“A gente teria de ter, sim, sistemas de guarda de dados que sejam institucionais, jamais pertencentes a uma força-tarefa, porque a força-tarefa não é uma instituição paralela. O que você tem de ter são sistemas unificados, em princípio, mas com um controle de acesso”, disse em entrevista à Folha de S. Paulo.

Ainda de acordo com ele, “o MPF é um só. É como se a gente imaginasse que, na empresa  [em] que você trabalha, um departamento tivesse de brigar e se opor ao outro ou funcionar escondendo alguma coisa”. 

Para o procurador Eitel Santiago de Brito Pereira, nomeado secretário-geral por Augusto Aras, as “forças tarefas” não têm previsão constitucional. 

“Os órgãos e estruturas do Ministério Público Federal são os previstos na Constituição e na Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993. Aqueles diplomas não incluem, entre os órgãos e estruturas da Instituição, qualquer força tarefa com atuação dentro das Procuradorias da República, das Procuradorias Regionais da República, da Subprocuradoria-Geral da República, ou da própria Procuradoria-Geral da República”, afirmou ele em entrevista à CNN.

“Ora, se as forças tarefas, entre as quais as da lava jato de Curitiba, carecem de existência legal, não concordo que continuem funcionando como se fossem estruturas diferentes das previstas na ordem jurídica vigente”, acrescentou.

Durante seminário organizado pelo site Duplo Expresso, o procurador Celso Antonio Três também defendeu que a “lava jato” não deve atuar como se fosse deslocada do MPF e que os procuradores devem prestar contas. 

“Augusto Aras, amplamente aprovado no Senado por todas as forças políticas, e que é uma figura altamente respeitável, quer apenas uma coisa da força-tarefa da ‘lava jato’: prestação de contas, saber o que tem naqueles computadores, que tem centenas de inquéritos sem que houvesse denúncias. Ele quer apenas isso. Conformidade e controle”. 

O Legislativo também já se posicionou a respeito da fiscalização dos trabalhos da “lava jato”. Em entrevista concedida à Globonews neste domingo (5/7), o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que os trabalhos dos procuradores precisam ser coordenados de cima. 

“Espero que o procurador-Geral da República [Augusto Aras] consiga organizar o trabalho. Não é uma questão de interferência no trabalho dos procuradores. Mas alguém tem que coordenar, alguém tem que fiscalizar. Se não, acima da força-tarefa de Curitiba, parece que não há nada. Precisa ter”, disse. 

Unac

A minuta de elaboração da Unac, datada de abril deste ano, prevê a criação de um grupo único para atuar em casos de corrupção. A unidade deverá operar da seguinte maneira: caso um procurador comece uma investigação e esta se torne grande a ponto de ele precisar de ajuda, ele poderá pedir auxílio da Unac. 

Segundo a minuta, a atuação concentrada por meio de um grupo único pode trazer inúmeras vantagens quando comparada ao trabalho fracionado e realizado de forma pontual pelo MPF. 

“Ganha-se na organização e racionalização do trabalho, em todos os seus aspectos funcionais e administrativos, como a flexibilidade da atuação de seus integrantes, a economia de recursos, a acumulação contínua e a preservação da experiência e do conhecimento adquiridos, a unificação de rotinas, base de dados, sistemas, e tudo que compõe a sua capacitação e inteligência”, afirma o documento. O texto inicial ainda pode ser alterado pela comissão que será instituída para debater a medida. 

A ideia é que a Unac seja coordenada por uma pessoa escolhida pelo procurador-geral da República a partir de uma lista tríplice formada por subprocuradores-gerais. O selecionado ficará no cargo por dois anos, atuando em casos de corrupção e improbidade, tendo sua rotina unificada com integrantes da “lava jato” e acesso às informações da operação. 

A proposta de criar uma unidade para atuar em casos de corrupção não é tão nova. Em novembro de 2019, Aras já havia anunciado plano de unificação. 

Na ocasião, o PGR também disse que pretendia elaborar um “balcão único” dos órgãos responsáveis por acordo de leniência (MPF, TCU, AGU, CGU, Cade, CVM), além de redigir um manual de boas práticas para os acordos de delação premiada. As medidas já vinham sendo pedidas por boa parte da comunidade jurídica.

“Não há óbice”

Embora a criação da Unac tenha despertado críticas por parte dos procuradores de Curitiba, que se posicionam contra o compartilhamento de dados, uma série de decisões proferidas em 2015 pela 13ª Vara Federal de Curitiba a pedido da própria “lava jato” dão base jurídica para a partilha de informações. 

Em 6 de fevereiro de 2015, por exemplo, o então juiz Sergio Moro autorizou que provas e elementos de informações colhidos pelo MPF no Paraná fossem compartilhados com o Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, Moro encarregou o MPF de efetivar o compartilhamento “através da Procuradoria-Geral da República”.

Três meses depois, em 21 de maio de 2015, uma nova decisão do futuro ministro da Justiça de Bolsonaro autorizou, nos mesmos termos, a remessa de dados colhidos pelos procuradores de Curitiba ao Superior Tribunal de Justiça, também via PGR. 

Mais tarde, em 2 de junho de 2015, foi a vez da juíza Gabriela Hardt ordenar que o envio ao STF e ao STJ englobasse “todos os fatos e feitos, existentes ou futuros, conexos a assim denominada operação lava jato, a fim de se evitar questionamentos sobre a extensão temporal das autorizações”. 

Ao pedir o envio dos dados, os procuradores da “lava jato” em Curitiba, entre Deltan Dallagnol, Januário Paludo e Roberson Pozzobon, argumentaram que “não há qualquer óbice em remeter as provas que foram produzidas, de maneira legal e lícita, em outros autos, sobretudo em razão da pertinência, essencialidade, complementaridade e relevância das colaborações já homologadas”.



[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

AGU: suspensão do pagamento de consignado fere política de crédito

[ad_1]

Ao permitir a suspensão do pagamento do empréstimo consignado por servidores públicos, adiando o pagamento de parcelas para o final do contrato e sem a incidência de juros, a Lei Estadual 11.699/2020 da Paraíba impacta no desenho da política de crédito definido pelo Banco Central e fere competência exclusiva da União. O diploma paraibano foi editado em decorrência da epidemia de Covid-19.

Lei suspende pagamento do consignado e adia parcelas, em acréscimos de juros

123RF

Com esse entendimento, a Advocacia-Geral da União deu parecer favorável ao pedido de suspensão da norma em liminar na ação direita de inconstitucionalidade interposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A relatora é a ministra Carmen Lúcia.

Ao analisar o caso, o advogado-geral da União, José Levi do Amaral, apontou que a lei é inconstitucional porque cabe à União legislar sobre direito civil, particularmente sobre obrigações e contratos. A AGU destaca, também, o impacto que a norma terá, já que abrange servidores públicos civis, militares, aposentados, inativos e pensionistas.

Aos estados, conforme afirma o AGU, seria possível legislar sobre o tema somente quanto à organização administrativa necessária para viabilizar o pagamento do empréstimo consignado por servidores. A Lei 11.699/2020 vai além: não apenas suspende o pagamento, mas determina que essas parcelas sejam incluídas ao final do contrato e sem incidência de juros.

“No presente caso, as disposições da lei atacada interferem nas funções monetária, creditícia e de investimento das instituições financeiras, as quais são regulamentadas por atos normativos federais e por normatização específica do Banco Central do Brasil”, disse o AGU. A lei está em vigor desde 4 de junho e já passou a produzir efeitos.

Decisão local

Prova disso é que a 3ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa deferiu liminar para, com amparo na norma, obrigar um banco a devolver todos os valores descontados a título de empréstimo consignado do pagamento de delegados da Polícia Civil. O juiz João Machado de Souza Junior entendeu como razoável o direito alegado pela associação autora do pleito.

“Ao entrar em vigor a referida lei, muitos servidores passaram a contar com essa renda “extra” para a assunção de novos gastos, mormente nesse período de pandemia, em que despesas extraordinárias têm sido rotineiras, sejam elas em favor deles mesmos ou de familiares’, concluiu.

Discussão no Congresso

Tramita no Congresso um projeto de lei bastante semelhante sobre o tema. O PL 1.328/20 foi recentemente aprovado pelo Senado e prevê suspensão do pagamento de consigandos por quatro meses por conta da pandemia do coronavírus.

O texto indica que as prestações suspensas não poderão ser acrescidas de multa, juros de mora, honorários advocatícios ou de quaisquer outras cláusulas penais. E também proíbe temporariamente a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a busca e apreensão de veículos financiados.

A medida alcança os mutuários que recebem benefícios previdenciários, além de servidores e empregados públicos e do setor privado, ativos e inativos.

Clique aqui para ler a manifestação da AGU

Clique aqui para ler a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de PB

ADI 6.451

0833863-33.2020.8.15.2001



[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

Aldem Johnston: Os processos nos Tribunais de Contas

[ad_1]

No julgamento do RE 636.886/AL, o STF fixou a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

Para o Supremo, as decisões dos Tribunais de Contas, na condição de títulos executivos, prescrevem em cinco anos em caso de não ser empreendida a devida cobrança dos valores nelas referidos.

Mas e quanto ao prazo para o julgamento dos processos que tramitam nos Tribunais de Contas? Há algum prazo para que tais órgãos exerçam o direito de punir e aplicar penalidades? Submetem-se tais processos a prazos prescricionais como ocorre em outros processos administrativos?

Tais dúvidas não encontram respostas no julgamento do RE 636.886/AL. Pelo menos não de forma direta e expressa, diga-se. Entretanto, o STF deu alguns indicativos sobre as bases em que pode se dar essa discussão no futuro.

Veja, atualmente, o entendimento do TCU é o de que em seus processos é possível incidir não só a prescrição da pretensão punitiva (contada da data da irregularidade) como também a chamada prescrição intercorrente (que é aquela que incide sobre o trâmite processual).

O TCU entende que a prescrição afeta seus processos caso não haja o exercício do poder de punir por um prazo de dez anos, haja vista o prazo geral de prescrição previsto no Código Civil.

Todavia, o TCU mitiga bastante a aplicação da prescrição intercorrente e da prescrição punitiva como um todo, aplicando diversas hipóteses para interromper ou suspender o seu fluxo (e, portanto, reiniciar ou parar a contagem do prazo prescricional), citando-se como exemplos os atos que ordenem a citação, a audiência ou oitiva da parte e quando a parte apresenta elementos adicionais de defesa.

Acrescente-se por fim que o TCU entende que, mesmo nas hipóteses em que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tal fato não implica o afastamento do débito e não impede as contas sejam julgadas irregulares.

Nos Tribunais de Contas locais (TCEs, TCs dos municípios e TCMs), salvo situações pontuais, o tratamento é idêntico ao conferido pelo TCU ou pior, sendo por vezes um tratamento casuístico (que é insular, pontual e irrepetível) ou obscuro (dada a dificuldade de acesso às suas jurisprudências).

Voltando ao julgamento do RE 636.886/AL, vamos destacar dois pontos do entendimento do STF que têm potencial para impactar o atual entendimento sobre a incidência de prescrição nos processos dos Tribunais de Contas.

O primeiro ponto é o de que o STF entendeu que o julgamento nos processos de análises e exames de contas conduzidos pelos Tribunais de Contas no exercício do controle externo constitui-se numa atividade eminentemente administrativa. Já o segundo ponto é o de que o STF apontou que nos Tribunais de Contas os julgamentos dos processos se dão “sem as garantias do devido processo legal”, vez que neles não se permite o contraditório e ampla defesa efetivos.

Pois bem, considerando que na visão do Supremo os processos que tramitam no Tribunais de Contas são processos administrativos, é preciso tratá-los como são tratados todos os demais processos que são tutelados pelo Direito Administrativo sancionador, no qual, além da prescritibilidade ser a regra, a prescrição é quinquenal e não decenal.

No Direito Administrativo sancionador, na ausência de normas específicas sobre prescrição, como por exemplo as Leis nºs 6.437/77 e 9.873/99, tradicionalmente sempre se defendeu a aplicação do Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição quinquenal dos créditos da Fazenda Pública, e não a aplicação do Código Civil e seu prazo prescricional decenal.

Considerando ainda que o STF apontou que nos processos que tramitam nos Tribunais de Contas não se permite o contraditório e ampla defesa efetivos, é irrazoável permitir que o prazo da prescrição punitiva e da prescrição intercorrente que venham a incidir em um processo que tramite em condições tão desfavoráveis seja de dez, e não de cinco anos.

Quem milita junto aos Tribunais de Contas sabe que há infelizmente uma tendência à eternização dos feitos que é fortemente influenciada pela complexidade das matérias, pelo volume das informações analisadas e pela falta de pessoal, mas que também está calcada na crença da imprescritibilidade do ressarcimento aos danos ao erário.

Sob qualquer ótica aceitável, a situação dos jurisdicionados dos Tribunais de Contas, que não raro passam muitos anos sob suspeita, no aguardo de um desfecho de um processo que tramita nas palavras do STF  “sem as garantias do devido processo legal”, é inaceitável.

Veja, os processos que tramitam junto aos Tribunais de Contas são penaliformes, mas trazem bem menos garantias que os processos penais, haja vista que na seara penal o inquérito (onde são produzidas as provas), a denúncia (onde são apresentadas as acusações) e as decisões (sejam elas cautelares ou definitivas) são produzidos por órgãos diferentes, ao passo que nos Tribunais de Contas a instrução, a acusação e a decisão (num processo que via de regra não permite a produção de provas periciais ou testemunhais) cabem a um único órgão.

As premissas lançadas pelo STF no RE 636.886/AL demandam uma necessária revisão das atuais regras sobre prescrição nos Tribunais de Contas, devendo os seus processos serem submetidos a prescrição quinquenal que atinge as punições aplicadas nos demais processos administrativos em geral e devendo a prescrição encerrar, também nos Tribunais de Contas, o direito de punir da Administração por completo, impedindo que em processos em que houve a incidência da prescrição as contas sejam declaradas irregulares ou que sejam imputados débitos (vez que nesse último caso ainda restariam o Ministério Público e os órgãos e entidades eventualmente lesados com legitimidade para buscar o ressarcimento).

O fato é que, após o julgamento do RE 636.886/AL, não é mais possível tratar os processos que tramitam nos Tribunais de Contas como uma categoria sui generis apartada dos demais processos submetidos ao Direito Administrativo sancionador, principalmente após a constatação das suas deficiências em prezar pelas garantias do contraditório e da ampla defesa. Em tal cenário, permitir com que os Tribunais de Contas gozem de regras que praticamente impedem a ocorrência da prescrição em seus processos é lançar seus jurisdicionados para fora do abrigo que lhes deveria ser conferido pela Constituição Federal.

 é advogado no escritório Mello Pimentel Advocacia, membro da Comissão de Direito à Infraestrutura da OAB-PE e especialista em Direito Público.



[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

PGR emite parecer favorável à liberação de filme do Porta dos Fundos

[ad_1]

A Procuradoria-Geral da República emitiu um parecer favorável à Netflix e ao grupo humorístico Porta dos Fundos no caso do filme “Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo”, lançado no fim de 2019. A exibição do especial natalino havia sido suspensa em janeiro por decisão do desembargador Benedicto Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas voltou ao ar graças a liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli.

O especial de Natal do grupo Porta dos Fundos causou controvérsia no fim de 2019

Divulgação

A ação foi originalmente movida pela Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura. De acordo com a entidade, na produção, “Jesus é retratado como um homossexual pueril, Maria como uma adúltera desbocada e José como um idiota traído”. Segundo a instituição, o filme viola a liberdade religiosa e a dignidade da pessoa humana.

De acordo com parecer da PGR, assinado pelo subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira, a proibição da exibição do filme tem o caráter de censura prévia do Estado, o que “viola o entendimento firmado na ADPF 130, relator Ministro Ayres Britto, que é enfático na proibição da censura”. O parecer foi dado no âmbito da reclamação 38.782, proposta no STF pela Netflix.

Além disso, o parecer ressalta o fato de que é fundamental preservar a livre circulação de ideias, a não ser em situações em que se verifique a incitação ao ódio e ao cometimento de delitos, o que não é o caso, de acordo com o documento.

“Vale consignar que a doutrina majoritária é no sentido de que a difusão de ideias, ainda que contrárias às religiões, deve ser respeitada por constituir elemento essencial à democracia, ressalvada apenas a prática da incitação ao ódio e ao cometimento de delitos e, ainda assim, desde que ocorra em face de indivíduos, não de ideias e instituições religiosas ou ideológicas ou de determinado credo.”

Outro aspecto ressaltado pelo subprocurador-geral foi o fato de o filme estar à disposição do público na Netflix, uma plataforma de streaming que tem acesso controlado pelo próprio usuário, que pode acionar um mecanismo que impede o uso por menores de 18 anos sem a permissão de um adulto responsável.

“Partindo-se do pressuposto de que não cabe ao Estado a prévia censura de conteúdo, diante da preponderância do direito à liberdade de expressão, cabe a cada usuário fazer a reflexão crítica, seja ela de repúdio/desprezo ou de satisfação/afeição, a partir da classificação dos produtos audiovisuais oferecidos na plataforma.”

Clique aqui para ler o parecer

Rcl 38.782



[ad_2]

Source link