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Pet shop indenizará dono de cachorro por lesões em banho

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Dono de cachorro que retornou de banho em pet shop com ferimentos e lesões deve receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é do juiz de Direito Flavio Fernando Almeida Da Fonseca, do 7° JEC de Brasília/DF.

(Imagem: Pixabay)

O autor da ação alegou ter contratado um pacote de quatro banhos ao mês para seu cachorro de estimação no estabelecimento réu. Narrou que o animal tem 7 anos de idade e que foi deixado em perfeitas condições de saúde para o serviço contratado, porém foi devolvido com diversos ferimentos no pelo e na pele.

O dono aduziu que as lesões causaram sofrimento ao cão e a ele, e pugnou pelo ressarcimento das despesas médicas veterinárias, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o estabelecimento afirmou que as lesões não têm qualquer relação com o banho realizado e defendeu a improcedência dos pedidos.

Em análise dos autos, o magistrado evidenciou, com base no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo réu. Além disso, ressaltou que o estabelecimento infringiu a lei distrital 5.711/16, a qual determina que estabelecimentos responsáveis por animais domésticos instalem, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores.

Acrescentou ainda que “mesmo sem o sistema de monitoramento de vídeo caberia ao réu, ao receber o animal, verificar suas condições de saúde e eventuais lesões na pele, o que não ocorreu na espécie”.

Uma vez que restou comprovada a falha na prestação dos serviços, o julgador impôs a reparação pelas despesas comprovadas, gastas com remédios e veterinário para tratamento das lesões, no valor de R$ 6.350,78.

Quanto aos danos morais suportados, o juiz afirmou que “são inegáveis a dor e o sofrimento suportados em razão das lesões em seu animal de estimação, mormente pela sua gravidade e diversos procedimentos para o tratamento”. Assim, fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000.

Leia a decisão.

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Advogada elenca soluções para empresas endividadas com Fisco

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Com a prolongação da pandemia e seus efeitos na economia, as empresas estão buscando soluções para regularizar a situação frente ao Fisco. A advogada Carolina Ferreira de Carvalho (Grebler Advogados) elenca alguns caminhos que têm sido oferecidos pelo governo para que as empresas estejam em dia com as duas contas.

De acordo com a causídica, várias modalidades do Programa de Retomada Fiscal tiveram seus prazos de adesão encerrados no final do mês passado. “Mas como a crise persiste é possível que o governo crie novas regras de parcelamento das dívidas”, afirma.

(Imagem: Pixabay)

Transação individual

A advogada ressaltou que ainda continua a possibilidade de transação individual, prevista na portaria 9.917/20, da PGFN, e de celebrar Negócio Jurídico Processual com a PGFN, nos termos da Portaria PGFN 742/18.

Segundo Carolina Ferreira de Carvalho, a transação individual é para empresas e pessoas físicas consideradas grandes devedoras pela PGFN, com dívida total superior a R$ 15 milhões, ou superior a R$ 1 milhão, desde que suspensas e garantidas, ou no caso de dívidas de FGTS. Também se aplica a empresas falidas, em processo de liquidação ou recuperação, e para estados, municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

“O interessado deve providenciar todos os documentos exigidos na portaria 9.917/20 e entrar em contato com a procuradoria para solicitar a abertura de protocolo do requerimento. O assessoramento legal desde a formulação da proposta de parcelamento é fundamental para que os objetivos sejam alcançados. O pedido é analisado, assim como a situação econômica da empresa (de dados da receita bruta à renda comprometida com a folha de pagamento) e podem ser exigidas garantias.”

A advogada informa que, para as empresas, os descontos podem ser de até 50% dos juros e multa e o prazo para pagamento é de até 84 meses. Já para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, a redução pode chegar a 70% dos juros e da multa, e o prazo do parcelamento até 145 meses. No entanto, é vedada a transação que reduza o valor principal do crédito tributário.

Clubes de futebol e grupos de educação, por exemplo, estão fazendo acordos com a PGFN, o que tem sido uma importante ferramenta para a regularização fiscal das empresas nesse difícil cenário econômico. “O Cruzeiro, por exemplo, celebrou acordo em outubro do ano passado e conseguiu reduzir consideravelmente o valor de seu passivo fiscal”, afirmou a advogada.

Calendarização da execução fiscal

Além da transação individual, o contribuinte pode apresentar proposta sobre calendarização da execução fiscal; criação de um plano de amortização do débito fiscal; aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e o modo de constrição ou alienação de bens. Essa possibilidade, denominada Negócio Jurídico Processual, está prevista na Portaria PGFN n. 742/2018 e pode versar sobre débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. 

De acordo com Carolina Ferreira, esta é uma oportunidade para que as empresas em dificuldades financeiras recomponham suas finanças. A regularidade fiscal traz benefícios, como a possibilidade de participar de licitações, vender bens, obter créditos, e concluir a recuperação judicial.

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PDT questiona transferência de controle da concessionária de energia

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O PDT – Partido Democrático Trabalhista acionou o STF pedindo que a Corte assente a proibição de deslocamento temporal das obrigações dos contratos de concessão de serviços e instalações de energia elétrica quando a transferência do controle da exploradora estatal ocorrer após cinco anos da prorrogação da concessão. O ministro Alexandre de Moraes é o relator do pedido.

(Imagem: Stocksnap)

Segundo o partido, a lei Federal 12.783/13 estabeleceu dois regimes regulatórios de concessões de serviços e instalações de energia elétrica, conforme sua prorrogação ou não, quando houver desestatização das exploradoras, independentemente de o controle societário caber à União, aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios.

Nas concessões não prorrogadas, foi facultado à União, na qualidade de poder concedente, promover a licitação de nova concessão, por 30 anos, associada à transferência do controle da estatal.

Já em relação às concessões prorrogadas, prevista no dispositivo questionado (artigo 11, parágrafo 5º, da lei), o partido diz que foi facultado ao poder concedente a possibilidade de deslocar temporalmente as obrigações da concessão, sem alterar seu prazo, mediante termo aditivo inserido no edital licitatório da desestatização da exploradora.

Ocorre que, de acordo com o PDT, a redação do dispositivo “parece ambígua” quanto ao termo final do prazo de cinco anos para deslocamento temporal de obrigações: se para a transferência do controle da estatal que os explora ou para o poder concedente o estabelecer no edital licitatório da desestatização.

Ao pedir a concessão de liminar, o partido ressalta que, com base na interpretação questionada e seus desdobramentos infralegais, a transferência de controle da CEEE-D Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica, sociedade de economia mista do Rio Grande do Sul, está em vias de se consumar em 26/4/21, mais de cinco anos depois da prorrogação de sua concessão.

Informações: STF.

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Especialista explica como ficam os concurso público durante a pandemia

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A pandemia gerou uma série de dúvidas para aqueles que estudam para concurso público e também àqueles que já passaram em certames. Diante de muitas incertezas, vêm os questionamentos: Como fica o direito dos candidatos aprovados durante e após a pandemia? Como ficará esse direito se a Administração Pública não tiver os recursos necessários para garantir a nomeação?

O advogado especialista em concurso público, Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, responde às questões e explica em que casos o candidato pode entrar com uma ação judicial.

Como funciona o direito à nomeação?

Segundo Agnaldo, o primeiro aspecto mais importante é o entendimento do STF em relação ao direito à nomeação. O advogado explica que há uma diferença para os aprovados no número de vagas e para aqueles que ficaram no cadastro reserva.

“O entendimento do STF é que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito líquido e certo à nomeação. Isso significa que se o edital tem 10 vagas e você ficou na décima posição, o STF garante que esse candidato tenha direito líquido e certo a nomeação.”

Ou seja, a Administração Pública tem a obrigação legal de nomear o candidato até o prazo de validade do concurso público, explica o advogado. Sendo assim, se até o último dia do prazo a administração pública não chamar o aprovado, poderá ser impetrada uma ação judicial para requerer a nomeação.

E se o candidato ficou no cadastro reserva?

De acordo com o especialista, se o candidato foi aprovado fora do número de vagas, o entendimento ao STF é que o cadastro de reserva só tem expectativa de direito à nomeação.

“Isso quer dizer que a nomeação não é um direito do candidato, vai depender da discricionariedade da Administração Pública. A Administração vai agir de acordo com a oportunidade e conveniência de nomear as pessoas no cadastro de reserva, ou seja, vai verificar a disponibilidade financeira e o interesse público.”

No entanto, isso não significa que esse sempre vai ser o posicionamento do STF, alerta Agnaldo, explicando que o Supremo já decidiu favoravelmente ao candidato em cadastro reserva por diversas situações.

“Por exemplo, se durante o prazo de validade a Administração ao invés de chamar o cadastro reserva convocar contratos temporários isso pode ferir um direito do candidato e ele pode entrar com uma ação judicial.”

Com a pandemia, como fica o direito à nomeação do candidato em concurso público?

Provavelmente, você já sabe que durante a pandemia houve várias contratações temporárias e algumas pessoas perguntam se esse tipo de contratação na pandemia é correto.

O advogado ressalta que, diante desse cenário de pandemia, foi aprovado a lei complementar 173/20 referente a esse assunto.

“Em relação ao direito à nomeação durante a pandemia acontecem algumas relativizações. O candidato tem que ficar atento às atualizações constantes, pois como o direito é uma ciência mutável a qualquer momento esses posicionamentos podem mudar, principalmente, por causa da pandemia.”

Para Agnaldo, é importante entender que existe uma lei que fala sobre contrato temporário e quais hipóteses que a Administração Pública pode fazer nesse tipo de contratação. “Inclusive uma das hipóteses é a contratação temporária excepcionalmente em situações emergenciais“, destaca.

Isso quer dizer que “os contratos temporários não vão gerar preterição, pois estamos vivendo um momento atípico“, conclui o advogado. Mas explica que cada caso deve ser verificado nas suas particularidades para ver se realmente precisa de uma ação pública.

“Existem situações em que havia vagas disponíveis e o concurso público estava vencendo durante a pandemia. Neste caso, tem que ser analisado a possibilidade de entrar com uma ação judicial se aquele cargo não está relacionado as atividades essenciais e a Administração está aproveitando a situação para contratar temporários para qualquer tipo de cargo, sem que haja previsão legal.”

Como fica o prazo dos concursos públicos na pandemia?

Agnaldo explica que durante o período da pandemia os prazos de validade dos concursos públicos podem ser suspensos. Ou seja, somente depois que encerra o período de calamidade que volta a contar o prazo.

E se o Estado não tiver dinheiro para contratar depois da pandemia?

O advogado afirma ser necessário levar essa hipótese em consideração. Porque o direito de nomeação do candidato aprovado em concurso público vai ficar mais complexo.

“Hoje o STF tem um entendimento bem classificado, só que o direito é uma ciência muito mutável, ou seja, pode mudar de acordo com o contexto social.”

E se o candidato tiver uma ação judicial em andamento?

De acordo com Agnaldo, se o candidato já tiver uma ação judicial correndo na justiça, mesmo que o STF mude o posicionamento depois da pandemia, o juiz tem que considerar o entendimento jurisprudencial da época.

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PGR defende desburocratização de atividade comercial de baixo risco

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Dois atos normativos editados pelo ministério da Economia que instituíram a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica – fixando novas regras ao exercício de atividades comerciais de baixo risco e retirando a obrigatoriedade de liberação prévia para funcionamento de estabelecimentos – estão em consonância com princípios constitucionais.

Os dispositivos buscam harmonizar diferentes preceitos, como o da eficiência e do direito à saúde, facilitando o exercício de livre iniciativa, sem representar retrocesso social, pois o dever de o Estado fiscalizar irregularidades está resguardado. 

É o que defende o procurador-Geral da República, Augusto Aras, em parecer na ADIn 6.184, proposta pelo Partido Solidariedade, em tramitação no STF.

(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Em discussão estão os artigos 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da MP 881/19, e o artigo 2º da resolução 51/19, daquela pasta – a MP foi posteriormente convertida na lei 13.874/19. Esses trechos, no entendimento do partido político, incluem algumas atividades como de “baixo risco” que estariam relacionadas a questões de saúde pública.

Nesses casos, a dispensa de alvarás que atestassem idoneidade de condições de higiene poderia implicar em danos à coletividade, e a ausência de fiscalização prévia da vigilância sanitária implicaria comercialização de produtos em condições higiênicas precárias. Cita como exemplos o setor de comércio de alimentos e o de embelezamento, os quais demandariam aparelhos e instrumentos específicos e regulados pela Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Preliminarmente, o procurador-Geral opina pelo não conhecimento do pedido, pela ausência dos requisitos de admissibilidade, por se tratar de questionamento de atos normativos infraconstitucionais, principalmente, os relativos a competências da Anvisa e de entes estaduais para fiscalização sanitária de produtos.

Em resposta às alegações do autor da ADIn, Aras reitera a legalidade e constitucionalidade de ambas as normas. Isso porque os textos conduzem à conformação dos princípios de defesa da saúde pública e de exercício da livre iniciativa, adequando a proteção sanitária à justiça social. No seu entendimento, há o intuito de reduzir entraves regulatórios para a prática de atividades consideradas de menor potencial lesivo à sociedade.

Quanto à suposta ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social, o procurador-Geral deixa claro que permanece vigente a obrigação de o Estado fiscalizar tais atividades. O artigo 3º, parágrafo 2º, da lei 13.874/19 manteve a previsão de exercício da fiscalização de atividades de baixo risco em momento posterior, de ofício, ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

“A supressão parcial do dever de fiscalização, transferindo-o para momento posterior à instalação da atividade comercial, constitui decisão legislativa que visa a facilitar o exercício da liberdade de iniciativa, sendo constitucionalmente válida, sem implicar violação do princípio da proibição do retrocesso social.”

A corroborar esse argumento, Augusto Aras enfatiza também inexistir qualquer impedimento para que Estados e municípios, no âmbito de suas competências, editem normas restringindo o alcance do conceito de atividades de baixo risco. Por fim, o procurador-Geral da República opina pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Informações: MPF.

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Empresa pode obrigar funcionário a se vacinar? Advogado responde

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Recentemente, a Anvisa aprovou o pedido brasileiro para o uso emergencial das vacinas CoronaVac, produzida pelo laboratório chinês Sinovac, e AstraZeneca, desenvolvida pela Universidade de Oxford.

Apesar de ainda não se saber ao certo quando a maior parcela da população terá acesso aos imunizantes, os debates sobre a obrigatoriedade de tomá-los já vêm à tona e, com eles, uma grande questão: as empresas podem obrigar seus funcionários a se vacinar?

(Imagem: Pixabay)

Apesar da decisão do STF, que decidiu que a União, Estados e municípios podem determinar a vacinação obrigatória sob penas de multa e restrições a circulação-porém, não a vacinação forçada–, “até o momento, não há decisão concreta nesse sentido. Tudo vai depender da posição governamental em relação à obrigatoriedade e da produção suficiente de vacinas para oferecer a toda a população”, explica José Carlos Wahle, sócio da área Trabalhista do Veirano Advogados.

Confira abaixo alguns esclarecimentos sobre a possibilidade da vacinação.

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As empresas podem obrigar os funcionários a se vacinarem?

Segundo José Carlos Wahle, não há uma resposta uniforme e a resposta depende de eventos futuros. Na opinião do advogado, a decisão depende da existência de uma norma emitida pelo poder público.

“Há um conflito de interesse público e direitos individuais, como a inviolabilidade do corpo, por exemplo. É uma questão de saúde pública, que me parece estar fora do âmbito de decisão da empresa. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o governo pode determinar a vacinação obrigatória. O Governo Federal não me parece favorável à obrigatoriedade da vacina, mas, caso os Estados optem por seguir por este caminho, a decisão poderá ser validada.”

Segundo Wahle, os empregadores na área de saúde terão maior poder argumentativo para exigir dos seus empregados que cumpram a obrigatoriedade porventura determinada pelo governo, porque têm sua responsabilidade pela proteção à saúde dos seus empregados aumentada em razão da natureza da atividade. Nesses casos, enquanto não houver uma ordem governamental e a vacinação estiver apenas no âmbito das políticas do empregador, dois caminhos serão possíveis: afastá-lo ou demiti-lo sem justa causa em benefício da coletividade de empegados, ou, se houver possibilidade razoável de isolamento ou distanciamento, ao menos exigir um termo de responsabilidade pela sua decisão de não se vacinar. 

Conforme os funcionários forem sendo vacinados, as empresas podem exigir o retorno imediato? É seguro?

Para Wahle, a vacinação não exime as pessoas de cumprirem outros procedimentos de segurança, como continuar usando máscara, seguir rotinas de sanitização, evitar aglomerações e manter o ambiente ventilado.

“Todos os protocolos que as empresas devem cumprir para garantir um funcionamento seguro, permanecem com a vacina. É apenas uma camada extra de proteção, que não exclui as demais. Precisamos lembrar que tudo tem sido feito de forma emergencial, à medida do que é possível. O mais recomendado é que, as empresas que puderem, mantenham o trabalho remoto ou híbrido.”

Se houver um surto de Covid-19 dentro da empresa, o trabalhador que contrair o vírus pode ser indenizado? Como pode provar que contraiu no ambiente de trabalho?

De acordo com Wahle, é difícil conseguir provar, de modo concreto, a contração do vírus em um local determinado.

“Não é possível garantir. Estes casos serão julgados com base em probabilidades. A empresa que enfrentar este tipo de processo precisa demonstrar que fez tudo o que foi possível para minimizar riscos de infecção no ambiente de trabalho.”

Existe uma outra questão, relacionada ao contágio em transportes públicos. Se o contágio do profissional ocorrer por conta da necessidade de deslocamento, pode haver a interpretação do caso como acidente de percurso. No entanto, desde a reforma trabalhista, a modalidade não se enquadra mais como acidente de trabalho. Depende da interpretação de cada juiz, portanto, pode ser uma questão bastante complexa e circunstancial.

Caso os funcionários não se vacinem, como a empresa se certifica de que está oferecendo um ambiente de trabalho seguro? Os profissionais precisam ser testados?

O advogado afirma que as empresas precisam tomar cuidado para conduzir os dados de seus colaboradores. Com a LGPD, a coleta das informações de quem é ou não vacinado, por exemplo, exige cuidados. É permitida a coleta de dados necessários para cumprir obrigações legais, mas apenas na medida exata da necessidade. Então, as empresas têm que tomar algumas precauções no âmbito da medicina ocupacional.

“O serviço médico deve continuar monitorando sintomas e pode aplicar questionários de vacinação, se desejar. Assim, podem ter um controle e estabelecer que quem não se vacinou, trabalhe de casa, por exemplo.”

É recomendado algum tipo de mobilização empresarial, como campanha de vacinação, para conscientizar os funcionários?

Segundo a lei 13.979/20, que regulamenta as medidas de combate à pandemia, as empresas têm o dever de promover campanhas de conscientização e orientação aos seus empregados. Portanto, ainda que o Governo não torne a vacinação obrigatória, as empresas podem e devem inclui-la nos seus materiais informativos, facilitando, apoiando e promovendo a imunização. Wahle explica que houve alguns casos curiosos de incentivo ao redor do mundo.

“Ativistas norte-americanos oferecem maconha legalizada a quem se vacinar. Já algumas empresas optam por algo mais convencional e oferecem o pagamento de bônus. As ações estão indo para além da ordem informativa.”

Há a possibilidade de haver punições, mesmo que indiretas, para quem não se vacinar, como a proibição de viajar e frequentar determinados estabelecimentos, por exemplo?

Entre a vacina obrigatória e a facultativa, existe uma terceira modalidade: a facultativa com obstáculos. A empresa precisa tentar acomodar seus colaboradores. Se o problema for uma viagem de negócios internacional, por exemplo, deve procurar outro profissional que esteja vacinado e, portanto, apto a viajar. Vai depender da peculiaridade de cada negócio e dos níveis de riscos de contaminação.

“Caso a empresa perceba que a recusa de tomar a vacina está impossibilitando o colaborador de exercer suas funções, poderá demitir, mas justa causa, já que não foi motivada por falta grave, mas por impedimentos governamentais”, diz o advogado, que acrescenta “a justa causa pressupõe o descumprimento de um dever, legal ou contratual, de forma grave.”

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Universitário transferido terá mantidas disciplinas já cursadas

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A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que universidade restabeleça a situação acadêmica de um aluno do curso de Medicina para que ele retorne à matriz curricular de 2015, ano em que ingressou por transferência na instituição. Desta forma, as disciplinas já cursadas em instituição anterior e aproveitadas no curso em questão deverão ser mantidas.

(Imagem: Unsplash)

De acordo com os autos, a instituição de ensino, sem justificativa ou comunicação prévia, alterou a grade curricular do curso de Medicina e excluiu as matérias que o autor já havia cursado em outra faculdade e que foram aproveitadas na sua transferência para a universidade-ré. Esta medida atrasará a conclusão do curso.

O juízo de primeiro grau condenou a universidade a regularizar a documentação acadêmica do estudante, promovendo o lançamento de todas as notas e frequência das disciplinas efetivamente aproveitadas quando de seu ingresso e dos semestres efetivamente cursados, observando-se, nesse ponto, a autonomia universitária.

“A procedência não é para que haja reanálise curricular, mas para que sejam lançadas as notas/frequência das disciplinas aproveitadas e cursadas.”

Em apelação, o estudante sustentou que independentemente da autonomia didático-cientifica das universidades, ao alterar a matriz curricular e extirpar disciplinas do seu currículo, que haviam sido cursadas e aproveitadas, a universidade praticou medida ilegal.

O relator do recurso, desembargador Carlos Goldman, afirmou que a conduta da universidade comprometeu a segurança jurídica do contrato de ensino firmado entre as partes.

“Note-se que, máxime em virtude da revelia, restou incontroverso o fato de que, quando ingressou no quadro discente da ré por meio de transferência, o autor teve a devida análise e aprovação do histórico das disciplinas até então cursadas, o que lhe garantiu o direito de frequentar o curso de medicina que lhe fora ofertado e enquadrado por meio da matriz curricular de 2015.”

O magistrado ressaltou que, em respeito ao contrato mantido entre as partes, o estudante não pode ser prejudicado com a regressão do curso que já iniciou e que, à época do seu ingresso, não houve qualquer óbice quanto ao aproveitamento das matérias anteriormente cursadas.

Assim, considerou que a sentença comporta reforma para que o autor retorne à matriz curricular de 2015, aproveitando todas as matérias cursadas e aproveitadas na instituição de ensino anterior, nos exatos termos requeridos na petição inicial.

  • Processo: 1005485-81.2020.8.26.0189

Veja a decisão.

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TJ/SP derruba decisão que suspendia aulas da educação infantil

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Neste sábado, 30, o presidente do TJ/SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, derrubou a liminar que suspendia o retorno às aulas presenciais da educação infantil no âmbito da rede pública municipal.

Ontem, o magistrado já havia anulado outra decisão que impedia a volta às aulas em todo o Estado.

(Imagem: Freepik)

No pedido, o município de SP alegou que a liminar compromete o plano estratégico de enfrentamento da crise causada pela pandemia da covid-19, não considerando as inúmeras cautelas adotadas.

Ao analisar o caso, o presidente da Corte bandeirante considerou que a liminar retirou da Administração Pública seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade quanto ao tema.

“Em realidade, neste momento, devemos seguir as regras técnicas e científicas, emitidas pelas autoridades de saúde, sob pena de instalação do caos. E regras tais, ao fim e ao cabo, são da competência e responsabilidade do Poder Executivo, lastreadas sempre, como no município de São Paulo e no Estado de São Paulo, no conhecimento científico, fato notório e incontroverso. Caso cada um, ainda que com base nesta ou naquela opinião, decida de forma isolada a respeito dos mais variados aspectos da administração pública no que toca à pandemia, a coordenação será impossível, com inequívocos prejuízos ao respectivo e necessário combate.”

Sendo assim, suspendeu a eficácia da liminar e manteve o retorno das crianças às escolas e creches.

Leia a decisão.

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TJ/SP mantém anulado acordo entre Santos/SP e grupo empresarial

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Nesta sexta-feira, 29, o presidente do TJ/SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, negou suspender os efeitos da sentença que considerando irregular o termo de compromisso firmado entre o Grupo Mendes e a prefeitura de Santos.

Entenda o caso

Em 2019, a Promotoria de Justiça de Santos ajuizou ação civil pública contra o município e contra as empresas GM 20 Participações Ltda. e Alvamar Participações e Gestão de Bens Próprios Ltda., ambas empresas do Grupo Mendes, visando à paralisação de obras do projeto “Nova Ponta da Praia”, iniciadas no dia 11 de março daquele ano.

As obras, estimadas em R$ 120 milhões, são parte de contrapartidas assumidas pelo Grupo Mendes perante o município de Santos em troca da concessão do direito de alteração de uso do Mendes Convention Center e de outros imóveis do grupo no bairro Ponta da Praia. 

Segundo os promotores de Justiça que ajuizaram a ação, as contrapartidas são nulas em razão da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade dos dispositivos legais do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Santos, e também do procedimento em que se fundaram as concessões para alterações de uso (ausência de opinião popular e de aprovação do Estudo de Impacto de vizinhança, ausência de participação social na formulação do projeto, falta de previsão das áreas no Plano Diretor, falta de lei específica sobre o assunto, violação dos princípios da igualdade, livre concorrência e transparência).

(Imagem: Agência Brasil)

Decisão de 1º grau

A sentença, de dezembro de 2020, atendeu ao pedido do parquet estadual e anulou o acordo, considerando irregular o termo de compromisso firmado entre o Grupo Mendes e a prefeitura de Santos. A determinação é do juiz de Direito Leonardo Grecco.

Com a decisão, o grupo empresarial ficou proibido de construir um empreendimento residencial na Ponta da Praia, e de mudar a finalidade do Centro de Convenções no bairro Campo Grande.

Na avaliação do magistrado, “o benefício dirigido ao município de Santos é muito mais um ‘retrobenefício’ ao Grupo Mendes do que propriamente uma retribuição à coletividade”.

Recurso

O município recorreu ao TJ/SP, postulando a suspensão dos efeitos da sentença.

No entendimento do presidente da Corte bandeirante, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, “não há como extrair grave lesão à ordem e à economia públicas pela declaração de nulidade de termos de compromisso celebrados para outorgas onerosas de alteração de uso de imóveis particulares, mediante contraprestação urbanística e que justifique a concessão deste excepcional remédio, que é a suspensão de sentença pela Presidência do Tribunal competente e em substituição ao juízo natural, é dizer, o órgão recursal competente”.

Por esses motivos, indeferiu o pedido.

Leia a sentença e a decisão do TJ/SP.

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SP: Juiz suspende volta às aulas na educação infantil da rede pública

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Nesta sexta-feira, 29, o juiz de Direito Antonio Augusto Galvão De França, de SP, deferiu liminar e suspendeu o retorno às aulas presenciais da educação infantil no âmbito da rede pública municipal. A decisão atende a um pedido do Sedin – Sindicato dos Trabalhadores Nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta e Autárquica do Município de SP.

(Imagem: Pixabay)

Segundo o magistrado, é fato notório que, em praticamente todo o Estado, está ocorrendo um agudo avanço dos casos de covid-19, correspondente ao chamado “repique” ou “segunda onda” da pandemia.

“Não se nega que a restrição às aulas presenciais causa uma série de transtornos. Contudo, diante do início, ainda que tímido, da campanha de vacinação e, por outro lado, do novo pico da pandemia, com média de óbitos diários acima da casa dos mil, não se afigura razoável que, justo agora, após meses de resguardo total, haja a retomada das aulas presenciais, notadamente na rede municipal pública, a qual não detém os mesmos recursos das escolas particulares para implementação de medidas de contenção ou redução da taxa de transmissão do vírus.”

A liminar ainda pode ser derrubada pelo TJ/SP.

Aulas presenciais

Também nesta sexta-feira, 29, o presidente do TJ/SP Pinheiro Franco suspendeu decisão que impedia a retomada das aulas presenciais em todo o Estado de SP na próxima semana. Para o desembargador, a Administração Pública estadual, ao prever a retomada das aulas de forma gradual, está em seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade para dispor sobre o tema.

Leia a decisão.

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