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Em livro, advogado desnuda a crise da democracia brasileira

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Guinada autoritária

Em livro, advogado desnuda o enfraquecimento da democracia no Brasil

A democracia brasileira está em perigo, e não é de hoje, na avaliação do advogado e professor Cláudio Pereira de Souza Neto. Com riqueza de detalhes, ele desnuda o processo de enfraquecimento do sistema democrático do país no livro “Democracia em crise no Brasil”, em fase de pré-venda no site de sua editora, a Contracorrente.

Na obra, o autor analisa uma sucessão de fatos que teve início nos protestos de junho de 2013 e resultou no atual governo federal, passando pelo impeachment de 2016, a ampliação do “populismo penal” da “lava jato” e os efeitos da pandemia da Covid-19 na vida nacional.

Professor de Direito Constitucional na Universidade Federal Fluminense e doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Souza Neto é advogado com atuação destacada em processos instaurados no STF, sobretudo em conflitos de natureza institucional. Ele destaca que o processo de erosão da democracia brasileira se assemelha com o que ocorre em outros países que vivem uma guinada autoritária.

A obra sustenta que, na nova realidade, o autoritarismo não se instaura por meio de golpes militares tradicionais, mas por um desgaste progressivo do regime democrático, cujas instituições, embora se mantenham vigentes, perdem a sua autenticidade e efetividade.

Embora o livro trate de acontecimentos políticos, o autor dá ênfase às dimensões jurídico-constitucionais da crise brasileira. Com isso, a obra exerce um papel de esclarecimento, uma vez que alguns dos momentos decisivos que resultaram na atual situação vivida pelo país não são compreensíveis quando se desconsideram as especificidades do Direito e das instituições incumbidas de sua aplicação.

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Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2020, 20h44



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OAB pede ingresso em procedimentos no CNJ que vão regulamentar o atendimento às pessoas com deficiência e à população LGBTI

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A OAB Nacional requereu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admissão como terceiro interessado na apreciação de atos normativos que vão estabelecer medidas de atendimento às pessoas com deficiência e à população LGBTI no âmbito criminal.

Os atos normativos são de relatoria do conselheiro Mário Guerreiro. O ato normativo 0006096-60.2020.2.00.0000 vai definir o estabelecimento de procedimentos ao tratamento de pessoas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade e adolescentes em conflito com a lei com deficiência auditiva e/ou visual. A OAB afirma que o tema é do maior interesse da entidade e que acompanha os debates sobre o assunto por meio da Comissão Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência.

Já o ato normativo 0003733-03.2020.2.00.0000 prevê o estabelecimento de diretrizes no âmbito criminal para o tratamento da população LGBTI. A Ordem argumenta que acompanha atentamente a matéria sob exame, notadamente por intermédio de sua Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero e da Comissão Nacional de Direitos Humanos.

Dessa forma, diante da repercussão dos temas em debate no CNJ, a Ordem requer a admissão como terceiro interessado para receber os processos no estado em que se encontram e para ser intimada regularmente dos próximos atos processuais.



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Barroso amplia plano contra Covid em índios e acelera implementação

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“A pandemia está em curso e é preciso tomar medidas imediatas e concretas que salvem vidas. Isso significa que não há tempo para buscar um plano perfeito. É preciso trabalhar com o plano possível.”

Não há tempo para buscar plano ideal para salvar vidas indígenas, afirmou Barroso

Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a ampliação do Plano de Barreiras Sanitárias, com a inclusão de mais terras indígenas em estado de vulnerabilidade para a epidemia, além de determinar que a União acelere a implementação das mesmas.

A decisão foi anunciada nesta segunda-feira (31/8), quando homologou parcialmente o plano proposto pela União para conter a disseminação da Covid-19 nas aldeias. O ministro é relator da ADPF 709, ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por seis partidos políticos.

Ao decidir, o ministro determinou que as terras indígenas do Vale do Javari, Yanomami, Uru Eu WawWaw e Arariboia passassem a constar como Prioridade 1, para as quais as barreiras sanitárias devem ser implementadas já em setembro. Deve, ainda, considerar a necessidade de que tais barreiras assegurem o isolamento dos invasores.

Já para as localidades incluídas em Prioridade 2, a União esperava instalar as barreiras em dezembro, o que o ministro considerou insuficiente. Assim, determinou que o governo acelere esse processo e o faça em outubro.

“Não é adequado à situação emergencial inerente a uma pandemia que já produziu mais de 100 mil mortos no país, pretender a implantação de bases sanitárias em dezembro de 2020. Em dezembro de 2020, a pandemia já terá produzido milhares de vítimas indígenas. A hora de atuar e de contê-la é agora. Implementar medidas em dezembro implicaria abandonar tais povos à própria sorte”, afirmou.

Ministro Barroso elogiou esforços na busca por soluções para a epidemia nas aldeias 

Carlos Moura/STF

Sala de situação

A decisão do ministro determinou ainda que a União faça o “contínuo aperfeiçoamento do Plano de Barreiras Sanitárias”. Para isso, mandou restabelecer o funcionamento da Sala de Situação Nacional e fixar sua periodicidade, na qual autoridades poderão trocar experiências, dados e auxiliar no planejamento.

“Para atender à situação de urgência, e desde que observados os princípios da precaução e da prevenção, os planos deverão ser aperfeiçoados no curso de sua implantação. Trata-se de um esforço coletivo — inevitavelmente imperfeito — justificado pela situação de grande adversidade e de grave risco à saúde dos indígenas”, destacou.

Segundo o ministro Barroso, não seria de se esperar que, em um quadro complexo e de que se somam “desacertos históricos”, pudesse se encontrar uma solução para a proteção dos índios durante a epidemia em poucas semanas. Mas destacou os avanços, apesar das inevitáveis divergências.

“É preciso louvar o empenho de todos os envolvidos em construir uma solução conjunta. Trata-se de um trabalho ainda em curso, com diversas etapas, que deverá continuar a contar com a boa-fé e a boa-vontade de todas as partes, com diálogo e atitudes positivas, como tem sido até aqui”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão

ADPF 709



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Com base em delação, Bretas revoga prisão preventiva de Dario Messer

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Como o doleiro Dario Messer firmou acordo de delação premiada e está cooperando com as investigações, o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, substitui sua prisão preventiva pelas proibições de se comunicar com outros acusados e de deixar o país. A decisão é de 25 de agosto.

Pelo acordo, Dario Messer deve cumprir pena de até 18 anos e 9 meses de prisão

Reprodução

Em abril, o Superior Tribunal de Justiça substituiu a prisão preventiva de Messer por prisão domiciliar, já que ele é integrante do grupo de risco da Covid-19. No começo de agosto, Bretas e o juiz Alexandre Libonati Abreu, da 2ª Vara Federal Criminal do Rio, respectivamente, homologaram o acordo de colaboração premiada do doleiro Dario doleiro.

Com base no compromisso, o Ministério Público Federal pediu a revogação da prisão preventiva. De acordo com o MPF, a manutenção da medida poderia desvirtuar o acordo de delação.

Bretas apontou que Dario Messer está colaborando com as investigações. Além de ter firmado termo de cooperação premiada, informou a Justiça diversas vezes que deixou a prisão domiciliar para fazer tratamento médico. O juiz ressaltou que não é de interesse do doleiro obstruir as investigações, pois isso poderia gerar a rescisão de seu acordo de delação.

Acordo polêmico

Bilionário, o acordo de colaboração premiada de Dario Messer foi propalado com certa ostentação. Justamente quando a atuação da “lava jato” — e de outras investigações que se valeram de modus operandi semelhante — vêm sendo colocada em xeque. 

Pelo acordo, Messer não apenas deverá cumprir pena de até 18 anos e 9 meses de prisão — com progressão de regime prevista em lei e regime inicial fechado —, mas, também, deve renunciar a 99% do seu patrimônio, estimado em R$ 1 bilhão.

A recuperação desse dinheiro, no entanto, ao menos no volume divulgado, está longe de ser tangível ou garantida. Consultados pela ConJur, especialistas brasileiros e paraguaios — boa parte do valor está no país vizinho — são uníssonos em apontar a complexidade da operação entre os dois países.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0060662-28.2018.4.02.5101

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.



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TJ-SP confirma penhora de R$ 128 milhões de herança de Maluf

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Mais do que simples meio de recomposição do erário, a extensão da condenação ao patrimônio pessoal é meio de defesa desses mores que se formam por meio da institucionalização de práticas de bom governo da coisa pública, as quais se sedimentam lentamente como usos ou mores da administração, se degradam a cada vez que sofrem violação e não se recuperam sem a devida responsabilização de quem os feriu.

Agência Câmara TJ-SP confirma penhora de R$ 128 milhões de herança deixada pela mãe de Maluf

Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a penhora de aproximadamente R$ 128 milhões em bens deixados de herança pela mãe do ex-deputado Paulo Maluf. Os recursos serão destinados aos cofres da Prefeitura de São Paulo.

Maluf foi condenado em ação popular em razão do uso indevido de um símbolo de campanha eleitoral na publicidade de atos, programas e campanhas e nos uniformes de funcionários dos órgãos públicos enquanto foi prefeito da capital, entre 1993 e 1996. Ao TJ-SP, a defesa do ex-governador sustentou que os bens deixados pela mãe foram gravados no testamento com cláusula de impenhorabilidade. Mas o recurso foi negado, por votação unânime.

Segundo o relator, desembargador Bandeira Lins, a possibilidade de o ente público se valer de execução fiscal para a cobrança de seus créditos (tributários ou não-tributários) tem previsão na Lei 6.830/80, “cujo artigo 30 não deixa margem para dúvidas acerca da inoponibilidade, à dívida para com a Fazenda, de cláusula de impenhorabilidade instituída em testamento”.

Considerando que Lei de Execuções Fiscais não faz distinção quanto à natureza da dívida para efeito de sua aplicação e que se trata, nos autos, de dívida certa, líquida e exigível, tal qual exige o 39, § 1º, da Lei 4.320/64, Lins disse que o crédito dos autos goza das mesmas prerrogativas de que a Fazenda dispõe para a cobrança de dívida tributária, tratando-se em qualquer dessas hipóteses de dinheiro devido aos cofres públicos.

“A impenhorabilidade absoluta de certos bens e rendas tem como objetivo a garantia do patrimônio mínimo, de modo a assegurar que a execução de dívida encontre limite na dignidade pessoal do devedor. Não se comprova nos autos que este seja o caso”, completou. Por fim, ele destacou que a medida atende ao interesse público de efetivação das sanções de cunho patrimonial àqueles que praticam atos em “detrimento dos mores republicanos, externando sob essa forma a reprovabilidade da conduta e desestimulando a respectiva reiteração”. 

Desse modo, não havendo prova cabal de que a integralidade do patrimônio de Maluf, a sua subsistência ou a de sua família venham a ser sacrificados pela constrição, o desembargador concluiu que a decisão de primeiro grau que negou o levantamento não comporta reforma.

2013137-20.2020.8.26.0000



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Opinião: Considerações sobre o caso WhatsApp vs. Yacows

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No mês de abril deste ano, a sociedade norte-americana WhatsApp Inc ingressou em juízo contra as empresas Yacows, Kiplix, Deep Marketing e Maut [1] com a alegação de prática de condutas proibidas pelos termos de serviço da plataforma, além de violação de leis de propriedade intelectual (Lei nº 9.279/1996, Lei nº 9.610/1998 e Lei nº 9.609/1998) e legislação eleitoral, alegando que elas estariam oferecendo, de forma desautorizada, serviços de disparo de mensagens em massa por meio da ferramenta WhatsApp.

Cumpre esclarecer que, apesar de o WhatsApp prestar serviço de envio de mensagens privadas entre indivíduos ou pequenos grupos, a regulamentação [2] do Tribunal Superior Eleitoral proíbe, expressamente, o uso da ferramenta para o envio de mensagens em massa. Vale observar que apesar, de a prática de serviços de disparos em massa não ser, per se, ilegal no Brasil, o TSE vetou o uso desse recurso durante as campanhas eleitorais.

O caso chamou a atenção do WhatsApp quando, em outubro de 2018, as empresas Yacows, Kiplix e Deep Marketing foram alvo de uma série de reportagens em jornais que noticiaram o envio de mensagens em massa para campanhas eleitorais daquele ano, por meio da referida ferramenta.

Ainda foi divulgado que esses disparos em massa também usavam bases de dados de terceiros, prática ilegal de acordo com a legislação eleitoral (Resolução n. 23.610 de 2019, artigo 34), tendo em vista a necessidade de anuência do destinatário para o recebimento desse tipo de mensagens [3], assim como se verificou o uso indevido de sinais distintivos da plataforma no anúncio desses serviços pela Yacows.

Ciente das violações de direitos de propriedade intelectual (uso indevido de marca e de software) e de políticas da plataforma, e após o envio de notificações extrajudiciais com solicitações que não foram acolhidas, o WhatsApp Inc. identificou que a Yacows continuava oferecendo, em seu website, serviços de marketing digital vinculando a marca WhatsApp à promoção dos seus serviços, assim como utilizava ferramenta que violava a lei de software e de direitos autorais da empresa, o que a levou a ajuizar a ação em comento.

Nesse sentido, cabe destacar que, tratando-se de programa de computador, o aplicativo WhatsApp está protegido pela Lei de Software. Tal lei garante ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar o software para finalidade incompatível com a destinação para a qual ele foi desenvolvido, ou seja, o usuário do aplicativo WhatsApp não poderá utilizar ou modificar a ferramenta para uma finalidade diversa da disposta em seus termos de serviço.

Dessa forma, a utilização do aplicativo para o envio de mensagens em massa, prática expressamente vedada pelos termos de serviço do WhatsApp, viola os direitos do seu titular, a saber a sociedade WhatsApp Inc., como estabelece o artigo 9º da Lei de Software, combinado com os artigos 7º, inciso XII, e 28º da Lei de Direitos Autorais.

Em relação à reprodução indevida de símbolos distintivos do WhatsApp pela Yacows, com o claro objetivo de promover e ofertar os serviços não autorizados na mencionada ferramenta, o WhatsApp Inc., buscando preservar a reputação e a integridade material de sua marca WhatsApp, requereu que a referida empresa se abstivesse de a utilizar, de forma indevida, quando do envio de mensagens em massa por meio do aplicativo.

À vista disso, e com base nos direitos e garantias da Lei da Propriedade Intelectual, especificamente relacionados à proteção marcária, a saber, artigos 130, 189 e 190, o pedido liminar do WhatsApp foi acolhido, embora sem a definição de multa diária por eventual descumprimento.

A ação ainda se encontra pendente de julgamento, mas vale observar que, apesar de a conduta da Yacows aparentemente também estar em desacordo com a legislação eleitoral, o pedido liminar foi concedido com base na violação de direitos de propriedade intelectual, uma vez que o juiz entendeu que, por meio das provas trazidas aos autos, mais especificamente dos registros válidos obtidos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, entre outros documentos, haveria risco de relevante dano material, além de moral, para a empresa, uma vez que o impacto reputacional dessas práticas indevidas geram severos prejuízos para a imagem do WhatsApp e para tudo o que a marca representa e/ou possa vir a representar.

Nesse sentido, constata-se que proteger os ativos de propriedade intelectual constitui eficiente e efetivo instrumento de garantia de direitos para uma empresa que se sentir ameaçada por atos ilegais de terceiros, principalmente em casos que levantam discussões ainda muito incipientes.

Ainda, em razão do poder e do alcance dessas plataformas de comunicação digital (WhatsApp, Facebook, Telegram, Instagram, TikTok, YouTube etc.), elas são alvo cada vez mais recorrentes de terceiros que desenvolvem ferramentas aptas a atingir finalidades não compatíveis com os propósitos para os quais os programas foram desenvolvidos, violando, inclusive, as limitações técnicas impostas pelo software original, além de causar os mencionados danos materiais e morais à imagem das plataformas digitais e o prejuízo às suas marcas.

Com a proximidade do período eleitoral e as preocupantes práticas de envio de mensagens em massa aos usuários que, muitas vezes, estão associadas à disseminação de notícias falsas e interferência no processo legislativo, há a preocupação das plataformas em publicar uma nota de repúdio visando a proteger a reputação da sua marca.

Nesse seguimento, nota-se que a propriedade intelectual se revela como um fundamento jurídico eficaz para resguardar e amparar as empresas por meio da proteção conferida aos titulares de tais direitos, como bem ilustra o caso WhatsApp vs. Yacows.



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Toffoli pede informações sobre afastamento de Witzel a ministro do STJ

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Decisão polêmica

Toffoli pede informações sobre afastamento de Witzel a ministro do STJ

Por 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, pediu nesta segunda-feira (31/8) que o ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves apresente informações sobre o afastamento do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC).

Gonçalves afirmou que, fora do cargo, Witzel não poderá comandar grupo criminoso

Antonio Cruz/Agência Brasil

Witzel foi afastado do cargo na última sexta-feira (28/8). Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, afirmou que a medida — tomada antes de ouvir o político — é necessária para impedir que ele use a máquina estatal para seguir praticando crimes e dilapidando os cofres públicos.

Mas o ministro negou pedido de prisão preventiva do governador feito pelo Ministério Público Federal.

A defesa de Witzel recorreu ao STF de seu afastamento do cargo. Os advogados pedem que o Plenário da corte esclareça se a medida poderia ter sido ordenada por decisão monocrática e se não seria necessário haver recebimento de denúncia antes do ato.

A Constituição do Rio de Janeiro, no artigo 147, parágrafo 1º, I e II, estabelece que o governador ficará suspenso de suas funções se o STJ receber denúncia ou queixa-crime (em caso de crimes comuns) ou se a Assembleia Legislativa do Rio instaurar processo de impeachment (em caso de crimes de responsabilidade). Esta última medida pode ocorrer em breve, já que uma comissão da Alerj votará pedido de abertura do procedimento.

Professores ouvidos pela ConJur afirmam que o afastamento de Witzel do cargo por decisão monocrática é um ato antidemocrático e inconstitucional.

A Corte Especial do STJ vai revisar na quarta-feira (2/9) a decisão sobre o afastamento de Witzel. A Corte Especial reúne os 15 ministros mais antigos do STJ. É o órgão competente para julgar autoridades com foro no tribunal superior. 

Clique aqui para ler a decisão

Suspensão de Liminar 1.376

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2020, 18h05



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O princípio da proibição do retrocesso e o aborto legal

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Ganhou dimensão nacional o aborto realizado em uma menina de 10 anos que foi submetida à violência sexual, aparentemente, conforme indicado pela investigação policial, pelo próprio tio. O tema ganhou interesse nacional, para minha perplexidade e tristeza, pela prática do aborto legal, e não pelo ato de violência sexual contra uma criança indefesa de 10 anos que teve a sua infância roubada por membro da família que deveria defende-la.

Fiquei ainda mais escandalizado pela  violência praticada contra ela, não apenas pelos seu violentador, mas por parte da sociedade que reagiu contra o fato de ela estar realizando um aborto legal. A reação deste grupo mostra o quanto ainda existem pessoas tolerantes com o ataque e a agressão praticados contra as mulheres e as nossas crianças.

Na sequência da divulgação na mídia nacional da realização do aborto, o Ministério da Saúde adotou a Portaria 2.282, de 27 de agosto de 2020, determinando a notificação obrigatória à polícia quando da realização de abortos legais e criando um procedimento que, sob a justificativa de proteger os profissionais da saúde, é destinado, essencialmente, à expô-los e constrangê-los.

O aborto legal decorre de situação agressão à mulher ou risco à sua vida, em que a terminação da gravidez é autorizada. O ato é praticado mediante um procedimento médico cuja justificativa vinha sendo regulada, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pela Portaria 1.508, de 2005. No caso, a nova Portaria 2282 veio a revogar a anterior para estabelecer a necessidade da notificação da prática do aborto à autoridade policial.

Novamente, fica a perplexidade de ver que o Estado está mais atento e preocupado com o aborto legal do que com o crime perpetrado contra as mulheres brasileiras e, no caso em questão, contra as crianças. Ao mesmo tempo, surge a questão da legalidade e constitucionalidade da notificação à polícia. Ela é legalmente válida e necessária, ou o médico está dispensado de  fazê-la em face do sigilo médico para com o seu paciente?

De início, as atividades profissionais que guardam sigilo, como as médicas, não estão obrigadas a produzir provas contra os seus clientes/pacientes. Veja-se o que dispõe o art. 207 do Código de Processo Penal.

São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

E aqui surge o problema: sendo o aborto um ato legal, não criminoso, o que justifica a sua notificação? Obviamente, não estou aqui a falar do crime de estupro e dos elementos de materialidade da sua ocorrência, os quais, conforme interessante artigo do Desembargador Guilherme de Souza Nucci do Tribunal de Justiça de São Paulo, não estariam protegidos pelo sigilo profissional. Todavia, não se trata de notificar apenas o crime de estrupo ou preservar as evidências do mesmo, mas de notificar à polícia  própria prática do aborto que, no caso, não é ilegal. Ser obrigado notificar à polícia um evento não criminoso é uma exigência ilegal e violadora da ética do sigilo médico. É um esforço de constrangimento  do detentor de um direito estabelecido em lei e do impedimento de um evento que tem uma razão humanitária de existir.

O aborto praticado em alguém que sofreu uma violência sexual e/ou sofre risco de vida é uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, seja no sentido de continuar a existir (no caso de risco de vida), seja o direito de existir com dignidade, livre para decidir como lidar com  o  trauma imposto por quem praticou um ato abominável (no caso da violência sexual).

A decisão médica de realizar o aborto, como no caso da criança de 10 anos, é tomada como decorrência da necessidade de proteção da vida e da dignidade da existência. A Portaria 2282, portanto, não só padece de legalidade (violação do sigilo médico), mas viola a própria constituição, especialmente o princípio da proibição do retrocesso, já que o direito de optar pelo aborto, nos casos da lei, é uma decorrência do direito à dignidade da pessoa humana.

Tenho esperança que o Brasil possa avançar de forma que as pessoas comecem a demonstrar indignação contra quem prática violência sexual contra as mulheres, homens e crianças, e não contra os profissionais de saúde e as próprias pessoas abusadas física e mentalmente.

Luís Inácio Adams é advogado, ex-procurador da Fazenda Nacional, foi Advogado-Geral da União (2009 a 2016).



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AMB divulga vencedores de concurso de artigos nesta terça (1º/9)

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Parceria com a ConJur

AMB divulga vencedores de concurso de artigos nesta terça-feira (1º/9)

A Associação dos Magistrados Brasileiros divulga, nesta terça-feira (1º/9), às 9h, os vencedores do I Concurso de Artigos Científicos do Centro de Pesquisas Judiciais (CPJ/AMB). A revista eletrônica Consultor Jurídico é parceira da iniciativa, que foi coordenada pelo diretor do Centro de Pesquisas Judiciais (CPJ), ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.

O objetivo do concurso é incentivar a produção acadêmica e a análise crítica dos dados de duas pesquisas realizadas pela AMB: “Estudo da imagem do Judiciário brasileiro”, em colaboração com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), e “Quem somos. A magistratura que queremos”.

Ao todo, foram 41 artigos escritos por magistrados associados à AMB. Os três primeiros colocados recebem o troféu “Prêmio Ministro Carlos Alberto Menezes Direito” e a gratuidade da inscrição para o XXIV Congresso Brasileiro de Magistrados, promovido pela AMB. O segundo melhor artigo será contemplado ainda com a hospedagem. E o vencedor desta primeira edição leva todos os prêmios anteriores, mais a passagem área.

Os dez melhores artigos, conforme a pontuação obtida, serão publicados pela AMB em seus periódicos; a ConJur divulgará os 30 textos com a melhor qualificação.

O anúncio dos vencedores será feito no dia que marca os 11 anos da morte do homenageado pelo prêmio, Carlos Alberto Menezes Direito. “Por uma boa coincidência a memória dele vai ser lembrada através daquilo que ele mais cultuava que era o intelecto”, afirmou o filho de Carlos Alberto, Gustavo Direito.

Será possível acompanhar a divulgação dos vencedores pelas redes sociais da AMB: InstagramFacebook ou YouTube.

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Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2020, 13h39



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Cliente que passou uma hora na fila do banco deve ser indenizado

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A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais, em prazo superior aos definidos em legislação específica, gera dever de reparação. Em casos assim, o dano moral é presumido e, portanto, prescinde de prova de sua ocorrência por parte do consumidor. 

Caso concreto envolve cliente que aguardou uma hora na fila do Banco do Brasil

O entendimento foi fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A tese foi formulada em sessão que ocorreu no dia 12 de agosto. 

O caso concreto envolve um homem que, em duas ocasiões, demorou cerca de uma hora para ser atendido pelos funcionários do Banco do Brasil.

Para o TJ-GO, a ocorrência configura serviço impróprio, nos termos definidos pelo artigo 20, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A corte fixou indenização de R$ 5 mil por cada uma das vezes que o cliente teve que aguardar na fila por mais de uma hora. Assim, o homem receberá R$ 10 mil. 

“O CDC tem por impróprio (ou viciado) o serviço que se mostrar em descompasso com o que razoavelmente dele se espera, ou seja, que não atende às legítimas expectativas do consumidor e/ou não atender as normas regulamentares de prestabilidade”, afirmou em seu voto o desembargador João Waldeck Félix de Souza, relator do caso. 

Para o magistrado, situações como as descritas no processo ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano tolerável, constituindo uma grave e expressiva ofensa à respeitabilidade do consumidor, causando-lhe dano passível de reparação, pela frustração da sua legítima expectativa.

“É correto afirmar que as disposições legais que fixam prazos para o atendimento presencial do consumidor de serviços bancários geram para esse um direito subjetivo oponível ao prestador de serviço. Assim, uma vez transgredida a norma legal, ocorrerá a violação do direito do consumidor de ser atendido no prazo fixado na lei”, disse o magistrado.

O Procon do Goiás regulamentou, por exemplo, que o tempo de espera pelo atendimento na capital em dias normais é de no máximo 20 minutos na fila. Antes e após feriados, é de 30 minutos. A determinação consta na Lei Estadual 7.878/99

“Tendo a lei estabelecido o prazo para o atendimento presencial mensurada está a legítima expectativa do consumidor de ver o serviço prestado dentro desse período. Assim, haverá frustração da legítima expectativa do consumidor, por conseguinte, vício na prestação do serviço, quando inobservado prazo da lei. Caso o prazo seja observado, não há falar-se em vício do serviço”.

O TJ-GO cita, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor, formulada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune, e que ganhou nos últimos anos adesão do Judiciário.

Segundo o autor da tese, o desvio caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor. 

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, utilizado pelo TJ-GO para fixar a nova tese, é uma previsão recente, que faz parte do CPC de 2015. O procedimento é instaurado quando um tribunal registra um grande número de processos em torno de um mesmo tema. 

Nesses casos, o incidente é apreciado por órgão indicado pelo regimento interno do tribunal dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência. 

Clique aqui para ler a decisão

5273333-26.2019.8.09.0000



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