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Senado aprova texto-base de projeto contra fake news

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Derrota do governo

Senado aprova texto-base de projeto de combate às fake news

O Senado aprovou nesta terça-feira (30/6) o texto-base do Projeto de Lei 2.630/2020, que tem por objetivo o combate às fake news nas redes sociais. Em votação apertada, houve aprovação pelo placar de 44 votos favoráveis a 32 contrários.

Sessão virtual votou PL das fake news

Jefferson Rudy/Agência Senado

O passo seguinte é a discussão dos oito destaques ao texto-base, que também serão votados pelos senadores. Depois de cumprida essa etapa, o projeto será enviado para a apreciação da Câmara.

O texto contraria os interesses do governo, que alega que o PL afeta a liberdade de expressão. Senadores governistas pretendiam adiar a votação com o argumento de que o projeto não foi suficientemente debatido, mas o presidente da casa, O presidente da Casa, Davi Alcolumbre (DEM-AP), disse que a matéria seguiu corretamente os trâmites e que foi “exaustivamente debatida”.

Na opinião da advogada Ana Tereza Basílio, sócia do escritório Basílio Advogados, o PL é necessário para combater as notícias falsas, mal com influência cada vez maior na política brasileira. 

“O inevitável debate nasce em resposta a uma demanda social por soluções legislativas diante de condutas criminosas que atingem muitos brasileiros: informações falsas disseminadas, diariamente, em meios de comunicação e redes sociais. O desafio imediato que se impõe é a normatização dessas novas tecnologias sem que isso ameace a liberdade de expressão, invada a privacidade dos usuários das plataformas ou iniba o avanço da tecnologia no país”, afirmou.

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Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2020, 20h44



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Gustavo Oliveira: A democracia defensiva no Brasil

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Definitivamente, o Brasil não é para amadores.

Essa afirmação nada tem de ideológica, porquanto resultado de uma análise situacional e realista frente aos últimos acontecimentos notórios vividos por todos nós. Em Terra Brasilis, o que está ruim pode sempre piorar, impulsionado pela baixa conscientização política e eleitoral da população, fatores que atualmente parecem servir de cheque em branco para que a desumanização da política una-se à banalização do mal, perfazendo-se em campo fértil para o recrudescimento de períodos autoritários os quais, pensava-se, já estariam superados ou mesmos extintos pelo decurso da nossa história.

Próximo a um ano e meio de mandato, temos como razoavelmente decifrada a trajetória escolhida pelo governo Bolsonaro para comandar a nação rumo ao futuro: obscurantismo e erraticidade.

Sua aposta nada original, provavelmente, baseia-se no “quanto pior, melhor”, e infelizmente o caos político para o qual o país aceleradamente já rumava foi sobremaneira catapultado, não pela pandemia da Covid-19, mas por seu enfrentamento omisso, pífio e genocida que, inicialmente liderado pelo governo federal, foi aos poucos sendo abraçado por muitos Estados e municípios, com raras e honrosas exceções. Resultado disso?

Fortíssimo candidato a pior do mundo em quantidade de casos, mortes e baixa qualidade preventiva e reativa aos danos causados pelo vírus — e isso é absurdo, pois somos um dos pouquíssimos países com um sistema universal e gratuito de saúde e poderíamos ter aprendido com outras experiências de combate que nos antecederam —, o Brasil certamente amargará anos e anos de retrocessos socioeconômicos e aprofundamento da reinante instabilidade institucional. Eis uma insensata e deliberada escolha por modalidade de “necropolítica”, na qual exerce-se a soberania “no poder e na capacidade de ditar quem pode viver e quem deve morrer”; “ser soberano é exercer controle sobre a mortalidade e definir a vida como a implantação e manifestação de poder” (MBEMBE, Achile. Necropolítica, 2003).

Mas justiça seja feita: a culpa não é exclusiva do governo Bolsonaro. O cenário de terra arrasada vinha ao menos desde 2013/2014, com o errante governo Dilma, cujo impeachment da líder petista levou-nos a um governo Temer de DNA neoliberalizante, o qual, afundado em escândalo de corrupção, abriu portas para a ascendência de grupo e classe política que exercem seus mandatos com base no ódio e na ampla tentativa da opressão/repressão a tudo e todos que se opõe à sua corrente de ação e pensamento neoconservadora. É de se indagar aos eleitores e apoiadores que acenaram positivamente a essas candidaturas se estão plenamente satisfeitos com suas escolhas ou desejam ver o cenário geral piorar ainda mais para realizarem uma avaliação mais definitiva…

Sem prejuízo disso, no que tange ao governo Bolsonaro, os limites de sua política econômica excessiva e exclusivamente liberal, o desacerto de uma política social asfixiante dos menos favorecidos e de um presidencialismo de confronto restaram inequívocos, porém ainda encontram fortes defensores no mercado e na própria sociedade, representada por grupos cada vez mais radicais, intolerantes e ressentidos.

Após uma série de ruidosos ensaios voltados a abertamente vulnerabilizar ou mesmo solapar a ordem democrática, institucional e constitucional do país — com direito a ataques ao prédio-sede do Supremo Tribunal federal, com o uso de fogos de artifício de grupo extremista simpatizante ao governo — finalmente parte da sociedade civil — vide novos movimentos suprapartidários “Estamos Juntos”, “Somos 70 porcento”, “Basta!”, entre outros — e algumas das instituições políticas fundamentais da República começaram a reagir, colocando no radar a importância de desenvolvermos antídotos voltados ao exercício da legítima defesa do Estado de Direito e da ordem democrática brasileira.

Se as ações e omissões do governo Bolsonaro não são ainda suficientes para que todos possam nele vislumbrar traços marcantes de autoritarismo e desprezo pelas instâncias políticas essenciais da democracia, parece claro que a rota escolhida é a da contínua instalação de um populismo hiperpresidencialista, voltado à destruição dos inimigos, promoção generalizada da instabilidade institucional e erosão das liberdades públicas fundamentais, como liberdade de expressão, de imprensa, pensamento e de reunião.

Usualmente o hiperpresidencialismo aflora para tornar o chefe do Executivo o líder supremo e único da nação, que passa a cooptar e desprezar os demais poderes e instituições públicas — mormente o Legislativo —, caminhando, assim, para um exercício autocrático do poder. Um hiperpresidente não tolera limites ou contenções advindos do legítimo exercício da ação de outros poderes.

Mas nem tudo parece perdido nessa arena. Um bom exemplo de antídoto à altura dos abusos ou desmandos hiperpresidencialistas, de parte do Legislativo, foi a devolução pelo Senado Federal, no último dia 12, da Medida Provisória nº 979 — aquela que autorizava o ministro da Educação a provisoriamente nomear reitores e vice-reitores nas universidades federais durante a pandemia — por considerar seu conteúdo contrário à Constituição.

No que tange à relação Executivo-Judiciário, a intencional ameaça à institucionalidade do STF e de suas decisões não mais pôde ser escondida por parte do Poder Executivo federal. As inúmeras bravatas e incontestável apoio a manifestações antidemocráticas a instituições e liberdades públicas constitucionais, infelizmente uma marca registrada deste governo e de seus apoiadores desde o seu início, levaram a Corte Suprema a instaurar inquérito para apuração de fake news e ataques frontais ao STF, tendo sido a validade e constitucionalidade do inquérito — tão controverso quanto inovador — devidamente reconhecida em decisão do Plenário da Corte, no último dia 18.

Eis aqui outro exemplo de forte antídoto para o exercício da “legítima defesa” da ordem democrática brasileira, agora pelo Judiciário, quando acaba por limitar ou condicionar o exercício de uma liberdade pública — in casu, a liberdade de expressão — em prol da manutenção e preservação, não somente de uma instituição política fundamental da República, mas de toda a sua ordem democrática e constitucional. Essa e outras recentes decisões da Corte Suprema são expressivas de uma jurisprudência constitucional de democracia defensiva ou democracia de resistência, aquela que visa a salvaguardar e impedir que ações violentas ou baseadas em discursos de ódio — perpetrados por grupos extremistas de quaisquer matizes ideológicos — possam ameaçar ou vulnerabilizar a ordem constitucional e democrática de um país.

Por um lado, é com pesar que identificamos que uma jurisprudência constitucional de democracia defensiva provavelmente terá sua produção intensificada a partir de agora no Brasil, principalmente diante deste quadro de forte polarização política, liderada ou estimulada pelo próprio Poder Executivo federal, direta ou indiretamente. De outro lado, importa notar que a democratização de um país não é um fato dado e acabado, ao contrário: trata-se de um processo permanente, o qual haverá de encontrar nas instituições fundamentais e na sociedade civil seus arautos e fronteiras de defesa e de resistência, sobretudo frente aos abusos e desmandos de poderes que se pretendam antidemocráticos.

Partidos políticos, organizações, grupos e cidadãos que desfiram ataques frontais e deliberados à estabilidade da ordem institucional e democrática brasileira, por meio de ações extremistas e por meio de discursos de ódio, agridem o texto constitucional e não podem encontrar abrigo e imunidade no exercício de liberdade de expressão. Ao contrário, apoiados em estratégias de democracia defensiva, Poder Legislativo e Poder Judiciário devem promover — com suporte na opinião pública e sociedade civil — ações claras, fundamentadas e legítimas que, embora condicionadoras ou eventualmente limitadoras do exercício de liberdades públicas, sejam necessárias para frear e impedir que agressões antidemocráticas possam prosperar livremente na ordem constitucional brasileiro.

Finalmente, tão ou mais graves do que essas manifestações antidemocráticas sociais, individuais ou coletivas, são ações perpetradas por agentes políticos e mandatários dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, razão pela qual em hipóteses de abuso ou excesso antidemocrático, a responsabilização desses impõe-se com rigor, por meio de medidas e decisões enérgicas, mas sempre fundamentadas e apoiadas na ordem constitucional.

Chegou a hora de refletirmos a democracia defensiva no Brasil, buscando diques e contenções institucionais por meio do uso de antídotos para o exercício da legítima defesa e consolidação da ordem democrática, mas a partir de balizas e parâmetros fundados na Constituição. Movimentos suprapartidários defensores da democracia importam sempre, e espera-se que este período conturbado seja breve, porém deixando marca indelével e legado inestimável para as próximas gerações. Ética pública e respeito às instituições importam sempre, e que todos possamos compreender que jamais um agente, seja público ou privado, encontra-se acima da ordem constitucional. Buscar a concretização da democracia defensiva significará atualizar e pavimentar o caminho da consolidação democrática do nosso Estado de Direito, sendo um dever de todos os poderes constituídos e de toda a sociedade brasileira.

 é professor de Direito Administrativo na Universidade de São Paulo (USP) e no IDP (Brasília e São Paulo), árbitro, consultor e advogado especializado em Direito Público.



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Com base na ConJur, MP pede que TCU investigue “lava jato”

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Com base em reportagens da ConJur, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União pediu nesta terça-feira (30/6) que a corte apure se a autodenominada “força-tarefa da lava jato” no Paraná cometeu irregularidades na compra, uso e desaparecimento de aparelhos de interceptação telefônica e na rotina de distribuição de processos.

O procurador Deltan Dallagnol reclamou de visita da PGR e pedidos de acesso a dados

Fernando Frazão/Agência Brasil

A ConJur afirmou, em notícias publicadas na sexta (26/6) e na segunda (29/6), que o consórcio de Curitiba adquiriu três sistemas Guardião, usado para gravar ligações, mas que grande parte do acervo de gravações foi apagada no ano passado. Além disso, os textos apontam que dois desses sistemas sumiram e que “há fortes indícios de distribuição de processos fraudada e outras ilegalidades” na operação. Em nota, os procuradores classificaram as reportagens da ConJur de “fake news e negaram as informações.

Em representação ao TCU, o subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado disse que a denúncia feita pela revista eletrônica é “grave” e deve ser apurada. Furtado lembrou que já fez vários elogios à “operação”, mas ressaltou que “ninguém em uma democracia pode ficar acima da lei — inclusive a força-tarefa de procuradores da ‘lava jato'”.

“Sendo assim, não me parece crível que a revista Consultor Jurídico, seus diretores e seus profissionais de jornalismo se exporiam ao enorme risco de responderem penal e civilmente pelas informações que divulgaram caso aquelas informações fossem totalmente desprovidas de lastro. A revista é enfática ao associar a aquisição e o uso de três sistemas Guardião a procuradores que integram a “lava jato” no Paraná. Além disso, a revista faz as sérias acusações de que grande parte das informações gravadas naqueles sistemas foi apagada e de que dois daqueles sistemas Guardião simplesmente desapareceram”, afirmou o subprocurador-geral, lembrando que o Ministério Público Federal se submete ao controle do TCU.

Furtado também avaliou ser “preocupante” a informação de que procuradores tenham se envolvido em fraudes na distribuição de processos. Ele destacou que tais fatos podem ser investigados no campo criminal. Porém, o TCU também pode analisar as acusações.

“É de se frisar que fraudes cometidas na distribuição de processos, além de configurarem grave deturpação operacional, redundam, quando comprovadas, em nulidades processuais, acarretando sérias consequências para os cofres públicos. Diante disso, entendo deva o TCU promover a apuração das notícias de indícios de fraude veiculadas na revista ConJur para apontar, se for o caso, os danos e as irregularidades cometidas, bem como as respectivas responsabilidades.”

O subprocurador-geral ainda requereu que o TCU encaminhe cópias da representação ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Procuradoria-Geral da República, para conhecimento e adoção das medidas de suas competências.

Clique aqui para ler a representação

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.



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Associação indígena aciona STF por ações contra à Covid-19

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Risco iminente

Associação indígena aciona STF por ações contra à Covid-19 mas tribos

Associação e partidos pedem que STF determine que governo tome medidas de Covid-19 entre os povos indígenas

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e os partidos PSB, PDT, PT, PSOL, REDE e PC do B ingressaram no STF solicitando que a corte determine que o governo tome medidas para proteger os povos indígenas do avanço da epidemia de Covid-19 no Brasil.

Na ação, a associação e os partidos pedem apontam omissão do governo federal e argumentam que o novo coronavírus tem se alastrado com rapidez pelas comunidades indígenas.

A peça apresenta dados como o apresentado no estudo conjunto da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e do Instituto Socioambiental, intitulado “Modelagem de vulnerabilidade dos povos indígenas no Brasil à Covid-19”, que informou do potencial destrutivo do avanço do novo coronavírus entre os povos indígenas.

Por fim, a entidade e os partidos solicitam informações ao governo federal e pedem para que o STF determine que “União Federal tome todas as medidas necessárias para que sejam instaladas e mantidas barreiras sanitárias para proteção das terras indígenas em que estão localizados povos indígenas isolados e de recente contato”.

Clique aqui para ler a inicial na íntegra

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Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2020, 20h18



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Desembargadora derruba decisão que determinou máscara a Bolsonaro

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No Distrito Federal

Desembargadora derruba decisão que determinou uso de máscara ao presidente

A desembargadora Danielle Maranhão Costa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sediado em Brasília, anulou nesta terça-feira (30/6) a decisão que impôs ao presidente Jair Bolsonaro o uso obrigatório de máscara em espaços públicos do Distrito Federal durante a pandemia do novo coronavírus. 

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Na decisão, motivada por um recurso da Advocacia-Geral da União (AGU), a desembargadora afirmou que um decreto do Distrito Federal já obrigou o uso de máscara de proteção nas ruas e não cabe ao Judiciário interferir na questão. 

“Assim, reconheço ausência de necessidade de ajuizamento da ação de origem para a finalidade de compelir os cidadãos ao uso de máscaras, independentemente do posto que ocupem na Administração do Estado”, decidiu a magistrada. 

A decisão derrubada foi proferida pelo juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível de Brasília, a partir de uma ação popular protocolada por um advogado.

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Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2020, 20h08



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STJ nega adequar jurisprudência por embargos de declaração

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Interrupção da prescrição

Embargos declaratórios não servem para adequar jurisprudência, diz STJ

Por 

Embargos de declaração não é via adequada para reformar decisão colegiada e adequar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento do recurso principal.

O ministro Rogério Schietti, da 6ª Turma

Divulgação

Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ não acolheu embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra decisão colegiada que reconheceu, em Habeas Corpus, extinta a punibilidade pela prescrição de réu por tráfico de drogas.

A decisão da 6ª Turma foi tomada em 28 de março e aplicou jurisprudência consolidada da corte, segundo a qual “o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada”.

Em 29 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do HC 176.473, que virou essa jurisprudência. A partir de então, “o acórdão que confirma sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal”.

Assim, o MP interpôs embargos de declaração visando a readequação da jurisprudência da 6ª Turma, o que foi negado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

O julgamento foi encerrado nesta terça (30/6) com voto vista do ministro Rogério Schietti. “Os embargos declaratórios não poderiam suprir ou superar essa mudança”, explicou. Os embargos foram rejeitados por unanimidade.

A posição difere da adotada pela 5ª Turma do STJ, que em caso julgado recentemente acolheu os embargos de declaração e deu efeito infringentes para adotar a nova posição do Supremo. A decisão levou ao afastamento da ocorrência da prescrição punitiva de réu condenado por envolvimento em grupo criminoso que negociava máquinas caça-níqueis.

HC 484.074

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2020, 19h45



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STJ mantém suspensão de prescrição de ação contra Beto Richa

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O prazo prescricional para processar governador estadual em ação penal deve ser considerado suspenso durante todo o período em que o Superior Tribunal de Justiça esteve impedido de fazê-lo devido à ausência de autorização da Assembleia Legislativa local. 

Processo contra ex-governador Beto Richa ficou parado no STJ por falta de autorização da Assembleia Legislativa do Paraná 

Reprodução

Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ negou Habeas Corpus impetrado pela defesa de Beto Richa, ex-governador do Paraná. A decisão mantém a tramitação de ação penal em que o tucano é réu por utilização de recursos da educação em finalidade diversa na época em que era prefeito de Curitiba.

Richa renunciou à prefeitura em 2010 para ser eleito a governador estadual, cargo que ocupou entre 2011 e 2018. Por prerrogativa de foro, o caso subiu ao STJ. Relator, o ministro Herman Benjamin suspendeu a ação penal em agosto de 2012, com base no artigo 89 da Constituição Estadual do Paraná, que determina necessária a autorização da Assembleia Legislativa para processar o governador.

Ao fazê-lo, o ministro seguiu jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a suspensão da ação penal nessas hipóteses suspende também o prazo prescricional.

Em 2017, a norma foi estadual considerada inconstitucional pelo STF, o que levou à retomada da ação penal. O ministro Herman Benjamin então declinou da competência e a remeteu o caso à 23ª Vara Federal de Curitiba.

No Habeas Corpus, a defesa de Beto Richa defendeu que o tempo de suspensão seja contado no prazo prescricional, o que levaria à extinção da punibilidade. Isso porque a decisão do Supremo na ADI 5.540 não modulou seus efeitos.

“Melhor dos dois mundos”

Para a defesa, ou a regra do artigo 89 da Constituição Estadual é constitucional e, por isso, o STJ não poderia ter dado continuidade à ação penal, ou ela é inconstitucional em sua inteireza, inclusive na parte em que possibilitava a suspensão do prazo prescricional.

Relator, o ministro Rogério Schietti destacou que a pretensão da defesa é “buscar o melhor dos mundos possíveis”. “Como bem dito pelo Ministério Público Federal, prazo prescricional pressupõe inércia, que não ocorreu diante da impossibilidade jurídica de exercício da actio poenalis [ação penal] pelo MP, diante de uma norma que vigia e era amparada por intepretação do Supremo Tribunal Federal”, apontou.

Essa interpretação foi derrubada pelo julgamento de quatro ADIs pelo STF contestando normas semelhantes, que condicionavam a ação penal contra governadores à autorização da Assembleia Legislativa. A interpretação adotada, segundo o relator, é de que em nenhum momento se afastou a jurisprudência pacífica do STF quanto à suspensão da prescrição nas hipóteses.

Anti-impunidade

“E não poderia, ao meu modo de ver, ser de ouro modo. A verdade é que o que houve foi a eliminação de uma regra que representava, na prática, a impunidade”, destacou o ministro Schietti. A interpretação dada pelo STF visava evitar justamente a ocorrência de prescrição em casos em que o governador estivesse amparado pelo apoio político — ou dele se utilizasse — da Assembleia Legislativa.

“Assim, não vislumbro, ao menos por ora, constrangimento ilegal a sanar em sede de medida de urgência, de modo que a controvérsia será analisada na oportunidade própria do seu julgamento definitivo”, concluiu o relator, que foi acompanhado por unanimidade.

HC 565.086



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STJ nega compartilhar provas com comissão de impeachment de Witzel

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Pelo risco de prejudicar as apurações, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, negou nesta terça-feira (30/6) compartilhar provas sobre a operação que investiga fraudes na saúde do Rio envolvendo o governador Wilson Witzel (PSC) com comissão de seu impeachment da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

Wilson Witzel é alvo de processo de impeachment na Alerj

Tânia Rêgo/Agência Brasil

Em sua decisão, Benedito Gonçalves cita manifestação contrária do Ministério Público Federal ao pedido da Alerj, formulada pela comissão especial que analisa o impeachment de Witzel.

Segundo o ministro, o MPF se posicionou contrariamente “por considerar prematuro o compartilhamento de provas num momento em que os elementos de convicção ainda estão sob análise da Polícia Federal e há diligências pendentes, não se podendo vislumbrar qualquer prejuízo a Alerj, mas sim, ao contrário, grande risco de prejudicar a investigação”.

Em sua decisão, o ministro destaca que o material probatório ainda está sob análise da Polícia Federal e poderá gerar outras providências.

“Portanto, nesse momento da investigação, o mais prudente é que as informações contidas no inquérito e aquelas obtidas com a busca e apreensão circulem o menos possível. Com efeito, o compartilhamento de provas com a Alerj, nesse momento, quando ainda pendem diligências e uma melhor análise das provas coletadas para ensejar eventual aprofundamento da investigação e tomada de novas medidas judiciais, mostra-se prematura e temerária, porque a remessa de cópia dos autos, inclusive elementos sigilosos, poderia acarretar na frustração da coleta de novas evidências e na publicização da linha investigativa”, apontou Gonçalves.

Procurada, a Alerj ainda não se pronunciou sobre a negativa do ministro do STJ no compartilhamento de provas. Com informações da Agência Brasil.



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Bulhões Pedreira: A criação da liga brasileira de futebol

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A Medida Provisória nº 984/2020, que alterou a titularidade e a dinâmica de negociação dos direitos de arena em competições desportivas, trata de assunto aparentemente frívolo diante das graves crises que enfrentamos. Evoca, entretanto, uma questão que se tornou ainda mais relevante e urgente com a pandemia: a saúde e a sobrevivência do futebol brasileiro de clubes, que pertence ao grupo de risco há muitos anos em razão de inúmeras comorbidades decorrentes de ineficiências estruturais do mercado nacional.

Nesse contexto, a emenda apresentada pelo deputado federal Pedro Paulo (Democratas-RJ) é uma iniciativa muito bem-vinda e tem força teórica e prática para prevalecer.

O direito de arena é genericamente conhecido como o conjunto daqueles relacionados a captura, registro, transmissão e guarda das imagens do espetáculo. A emenda estabelece parâmetros para a negociação e distribuição coletiva, seja pela liga ou entidade de administração do desporto, dos direitos de arena dos participantes de campeonatos.

Com isso, cria mecanismos para se evitar a concentração exagerada de recursos obtidos com tais direitos, fato que leva inexoravelmente ao desequilíbrio competitivo e à perda de atratividade do campeonato nacional, como ocorre em Portugal. Lá, 83 dos 85 títulos nacionais de primeira divisão já disputados foram vencidos ou por Benfica, Porto ou Sporting e nem esses clubes são capazes de competir com os de outras ligas mais equilibradas na Europa.

A emenda prevê também que, a partir de 2022, as Séries A e B do Campeonato Brasileiro deverão ser organizadas e desenvolvidas por liga profissional de futebol.

Neste ponto, há quem defenda que a criação por lei da liga profissional de futebol seria inconstitucional por violar o princípio da liberdade de associação (artigo 5°, XVII, CF). Não é o caso.

O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento [1] de que não há direitos e garantias individuais absolutos: é necessário proceder à ponderação com outros princípios constitucionais. Nesse caso, há que serem abraçados os princípios da supremacia do interesse público, o direito à cultura e ao desporto e até o da igualdade. É sabido também que é dever do Estado intervir na atividade econômica para corrigir as falhas de mercado, “seja para tutelar direitos do consumidor, seja para preservar condições de igualdade de concorrência” [2]. A Suprema Corte já decidiu, reiteradas vezes [3], que a autonomia desportiva quanto à sua organização e funcionamento, prevista no artigo 217 da CF, não significa soberania ou independência, e que, portanto, o Estado tem o poder de prescrever normas gerais visando à probidade, transparência e boa gestão das entidades desportivas.

Após a consolidação da jurisprudência do STF sobre os limites da autonomia desportiva, com o julgamento da ADIn 5.450/DF, que questionou a constitucionalidade de dispositivos da Lei do Profut (Lei nº 13.155/2015), as diretrizes constitucionais se encontram estabelecidas. Não mais nos cabe discutir se o Estado pode ou não impor normas gerais de organização a fim de garantir a boa gestão das associações desportivas, em nome do interesse público. Discute-se, agora, quais regras devem reger o mercado para enquadrá-lo, de uma vez por todas, às melhores práticas observadas nos mercados desportivos mais desenvolvidos e quando aplicá-las.

Os Estados Unidos, bastiões do liberalismo econômico e do capitalismo, e donos do mercado esportivo mais desenvolvido do planeta, são o país que tem o modelo de organização esportiva mais equânime de que se tem conhecimento, com rígidas regras criadas para garantir o equilíbrio competitivo e econômico entre as equipes que disputam os campeonatos em suas diversas modalidades de esporte coletivo. Sabem eles muito bem serem essas as condições imprescindíveis e inafastáveis do desporto competitivo, que permite o pleno desenvolvimento dessa importante atividade cultural e econômica.

Sem esse equilíbrio temporalmente imposto, os campeonatos perdem atratividade aos olhos do consumidor, acarretando na gradual redução de receitas de patrocinadores e do valor econômico do direito de arena dos seus participantes. Não à toa, EUA e Canadá representam 30,5% de todo o mercado esportivo global, avaliado em 488,5 bilhões de dólares em 2018 [4].

Nesse sentido, não se pode admitir, em hipótese alguma, a defesa da aplicação do liberalismo absoluto no mercado desportivo, sob pena de se destruir as bases que o sustentam. Ainda mais tratando-se, no Brasil, de um setor construído a partir de isenções e benefícios fiscais, que é considerado patrimônio cultural nacional protegido pela Constituição Federal (artigo 216). Impõe-se, portanto, a excepcional intervenção do Estado, a fim de corrigir as falhas estruturais desse mercado de relevante interesse público.

Por que o campeonato nacional de futebol? Por sua histórica e formidável significância sociocultural, o futebol profissional de clubes atingiu status de motor da economia do esporte nacional, movimentando dezenas de bilhões de reais por ano. O campeonato nacional é aquele que oferece o maior número garantido de jogos aos clubes participantes, principalmente depois da adoção do sistema de pontos corridos. Ele tem, portanto, a função de dar previsibilidade de receitas aos clubes num mercado que, por sua natureza, pode levar à eliminação precoce de competições e à consequente perda de relevantes fontes de receita. Isso torna o campeonato nacional a competição mais importante para a saúde financeira dos clubes.

Com essa explicação introdutória, é mais fácil esclarecer algumas dúvidas recentemente debatidas.

Por que somente as séries A e B? Porque os clubes que disputam essas competições são os principais agentes econômicos da indústria, que geram emprego, renda e promovem o desenvolvimento econômico do país mediante a exploração de uma atividade que representa 0,72% do PIB [5] nacional. Os 40 clubes das séries A e B são avaliados [6] [7] coletivamente em mais de R$ 6 bilhões e congregam a imensa maioria do total de torcedores de futebol no Brasil.

Por que uma liga? A liga constituída e desenvolvida pelos clubes participantes é, comprovadamente, a forma mais eficiente de se organizar a atividade dos campeonatos nacionais de futebol profissional, pois unifica e agrega valor ao produto, cria identidade institucional, beneficia o crescimento do mercado como um todo e estimula a competitividade.

São vários os exemplos de sucesso comercial e de público de ligas nacionais mundo afora: Premier League (Inglaterra), Bundesliga (Alemanha), La Liga (Espanha), Lega Calcio (Itália), Ligue 1 (França), Major League Soccer (EUA), J League (Japão) e Chinese Super League (China), entre outros. Dos dez campeonatos nacionais de futebol mais rentáveis do mundo, o do Brasil é o único que ainda não opera sob o formato de liga.

O Estado tem o poder de determinar a forma de organização de certas atividades econômicas com vistas ao seu bom funcionamento, como ocorre, por exemplo, no caso das instituições financeiras, que devem se organizar como sociedades anônimas. No caso do futebol profissional, que é um patrimônio cultural, não se pode questionar o poder do Estado de exigir que a atividade econômica do campeonato nacional de futebol profissional das séries A e B seja exercida por meio de estrutura social e organizacional própria. Na verdade, ciente das necessidades e dos vícios encontrados, é dever dele determinar regras que garantam a equidade e a competitividade das instituições.

Com efeito, a submissão do futebol profissional de clubes das Séries A e B à administração da CBF, no mais das vezes, leva à desvalorização de sua atividade e até a conflitos de interesses.

O fato é que a CBF já tem muito sobre sua a mesa. Ela é responsável por gerir as seleções brasileiras de base (sub-15, sub-17 e sub-20) e principal, nas categorias masculina e feminina, e por organizar a Copa do Brasil e os Campeonatos Brasileiros das Séries A, B, C e D. No entanto, suas atividades principais são a gestão da seleção brasileira e o fomento da prática formal do futebol no Brasil. Suas demonstrações financeiras [8] mostram que 90% das suas receitas advém da seleção brasileira masculina de futebol. Com isso, as Séries A e B do Campeonato Brasileiro são relegadas a segundo ou terceiro plano.

Nesse sentido, a CBF cumpriria melhor sua missão de fomentar a prática formal do futebol no Brasil se restringisse sua gestão do futebol profissional de clubes às Séries C e D, entregando aos clubes das Séries A e B a responsabilidade pela organização e desenvolvimento de sua bilionária atividade comercial. E esses clubes teriam mais meios de valorizar sua atividade ao gerir um campeonato com identidade institucional própria e na qual eles tenham representatividade e poder de decisão coisa que eles hoje não têm na CBF, como comprova a mudança estatutária [9] promovida pela entidade de administração para reduzir o peso dos votos dos clubes das Séries A e B em relação às federações estaduais, para que sejam incapazes de formar maioria em seu colégio eleitoral.

A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 2º da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998). Sem dúvida, uma atividade econômica como aquela exercida pelos clubes das Séries A e B do Campeonato Brasileiro, de tamanha magnitude econômica, social e cultural, exercida em conjunto por seus agentes sob regras previamente definidas ou acordadas, exige organização em estrutura social própria, para a defesa dos seus legítimos interesses.

A liga profissional de futebol, composta pelos 40 clubes que disputam as competições esportivas de maior relevância econômica e cultural no país, seria constituída na forma do artigo 20 da Lei Pelé, com a sua natural integração ao calendário anual de eventos oficiais da CBF, nos termos do §3º do mesmo artigo.

O próprio nome do esporte já nos dá o caminho a seguir: association football. A associação entre clubes é da própria natureza não apenas do jogo, mas também da atividade. Dela depende não só a prática organizada do futebol, mas o próprio funcionamento do sistema desportivo, igual e competitivo.

Como defender que clubes que há décadas se unem para a prática esportiva e exploração comercial de uma competição de association football não devem se associar? Nesse caso, alegar que a criação da liga viola o princípio da liberdade de associação é uma forma velada de se esquivar da necessária e adequada regulação do mercado pelo Estado. Esse posicionamento constituiria um evidente abuso de direito, prática condenada em nosso ordenamento jurídico por atentar contra o mais elementar conceito de Justiça.

Aliás, o artigo 148 do estatuto social da CBF [10] exige dos clubes a filiação às federações estaduais e a permanente disputa de seus campeonatos como condição para participar das competições nacionais. Essa imposição estatutária de associação casada, sem dúvida, é muito mais controversa do que eventual exigência legal de organização de uma atividade bilionária em estrutura social própria.

O ideal, claro, seria que os clubes finalmente se entendessem e criassem a liga movidos por seus inegáveis interesses comuns. Mas já que isso não é possível, pois a criação da liga contraria interesses individuais (e, por vezes, escusos) que atravancam o progresso do nosso futebol profissional de clubes, cumpre ao Estado exercer seu papel de traçar os parâmetros para que essa importante indústria atinja seu potencial econômico e social e faça jus ao incentivo estatal que historicamente lhe é concedido.

Afinal, será que os principais agentes de uma atividade econômica que movimenta anualmente dezenas de bilhões de reais e que acumula dívidas e mais dívidas tributárias [11] têm a capacidade de livremente manter a sua (in)estrutura organizacional, rejeitando seu papel na economia nacional? Essa possibilidade coloca em risco a própria sobrevivência de um setor de significativo interesse público. Cabe ao Estado, portanto, dar o passo de que os clubes precisam para se organizar, estruturar e crescer, dentro das regras do mercado, o que, a longo prazo, trará o esperado retorno social, cultural, econômico e tributário.

No caso dos clubes que disputam as Séries A e B do Campeonato Brasileiro, não aceitar a liga significa a recusa em assumir a responsabilidade pela condução da relevante atividade econômica que exercem. Chegou a hora do nosso futebol profissional de clubes se livrar das amarras impostas pela estrutura arcaica, patriarcal e ineficiente que impede o seu progresso e assumir os rumos do seu próprio destino.

José Cândido Bulhões Pedreira é advogado, FIFA Master, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-RJ e sócio do escritório Trengrouse, Gonçalves Advogados.



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Defesa da democracia e dos direitos fundamentais não pode ser feita com violação de prerrogativas

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A OAB Nacional tem visto com preocupação os recentes casos de desrespeito às prerrogativas da advocacia nos inquéritos conduzidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que apuram atos antidemocráticos e as fake news. Os advogados relatam que não estão tendo acesso aos autos dos processos. A defesa das prerrogativas da advocacia é uma bandeira histórica da OAB, que atua permanentemente em defesa dos direitos fundamentais, da Constituição e do Estado Democrático de Direito.

“A OAB vê em estado de alerta essa questão da falta de acesso aos autos do inquérito das fake news e seus desdobramentos. Isso vai contra tudo que se construiu de positivo até aqui sobre um processo justo e equilibrado. Contra, inclusive, o que o próprio STF cravou como Súmula Vinculante n. 14, reafirmada recentemente por ocasião do voto do ministro relator, Edson Fachin, na análise de constitucionalidade do próprio inquérito”, disse o procurador nacional de defesa das prerrogativas, Alex Sarkis.

O caso da prisão do jornalista Oswaldo Eustáquio, sem que fosse garantido a seus advogados acesso aos autos, é um flagrante desrespeito às prerrogativas. A prisão, realizada no dia 15 de junho, foi pedida no âmbito do inquérito que trata da realização de atos antidemocráticos na capital federal. “No caso dessa prisão, entrei pessoalmente em contato com o advogado do preso que, por estratégia profissional, optou por não acionar a OAB, baseado na crença de que seu cliente será posto em liberdade o quanto antes. Ainda assim, estamos em contato permanente com o mesmo e a postos para agir, caso necessário”, afirmou Sarkis.

Ainda em 29 de maio, a OAB Nacional, juntamente com a OAB-DF, havia impetrado no STF habeas corpus (HC) com pedido de liminar em favor dos advogados dos investigados em outro inquérito, que trata das fake news. A relatoria de ambos é do ministro Alexandre de Moraes e tramitam sob segredo de justiça.

“Não tenha dúvidas de que a OAB está tomando todas as providências jurídicas, republicanas, para desfazer esse aparente equívoco. Após acionada pelos primeiros advogados, em menos de 24 horas, a OAB impetrou HC. Ao tomar conhecimento do acesso parcial do inquérito, informamos ao STF e reafirmamos que somente o acesso integral satisfaria o mérito do HC, ocasião em que pedimos a análise urgente do pedido de liminar. Outros advogados nos procuraram depois e, apesar de não constarem no HC, serão contemplados pelo mérito que alcança a todos, independente de estarem ou não no HC”, explicou o procurador nacional de defesa das prerrogativas da OAB Nacional.

A OAB argumenta que é fundamental o respeito à presunção de inocência e ao devido processo legal. Segundo o procurador nacional de defesa das prerrogativas, a Ordem aguarda posicionamento do relator do HC, ministro Edson Fachin, em relação a tão flagrantes e preocupantes violações acreditando em uma decisão que leve em consideração que tais procedimentos não se coadunam com a democracia que todos pretendem defender, seja combatendo atos antidemocráticos, a disseminação de calúnias e mentiras degradantes por meio de fake news, seja defendendo as prerrogativas da advocacia.

“Esperamos uma decisão o quanto antes. Caso entre o recesso sem o deferimento da liminar, o Conselho Federal, através da procuradoria já estuda outra providência jurídica para provocar o plantão. Fato é que não desistiremos de fazer valer as prerrogativas da advocacia, especialmente em tempos de crise e ataques as instituições como os atuais”, declarou Sarkis.



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