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PGR oficializa Alessandro Oliveira como responsável pela Lava Jato no PR

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O procurador da República Alessandro José Fernandes de Oliveira terá exclusividade para atuar nos casos da força-tarefa da Lava Jato no Paraná, ficando desonerado das demais atribuições do ofício do qual passou a ser o titular após permuta com Deltan Dallagnol. Essa condição foi oficializada por portaria assinada nesta quarta-feira, 2, pelo PGR Augusto Aras, e que será publicada no DOU.

A portaria também efetiva prazo de 15 dias para a transição do trabalho. Pelo texto, Dallagnol fica dispensado da força-tarefa a partir de 17 de setembro. Também com o objetivo de viabilizar a permuta, já havia sido publicada portaria que revogou a desoneração que permitia que o procurador Alessandro Oliveira atuasse apenas no Grupo de Trabalho da Lava Jato na PGR.

Com ampla experiência no combate ao crime organizado, Alessandro Oliveira, que aceitou a permuta, é o membro com maior antiguidade na Procuradoria da República do Paraná e, desde 2018, atuou no GT da Lava Jato na PGR, tendo sido um dos responsáveis pelo desenvolvimento do Simco – Sistema de Monitoramento de Colaboração. O sistema permite o acompanhamento da execução dos acordos de colaboração premiada firmada entre o MPF com investigados em Tribunais Superiores.

  • Veja a íntegra da portaria PGR/MPF 774/20.

Informações: MPF.



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Subprocuradora prorroga força-tarefa da Lava Jato por mais um ano em Curitiba

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Os trabalhos da força-tarefa da Lava Jato foram prorrogados, liminarmente, por mais um ano após determinação da subprocuradora-Geral Maria Caetana Cintra Santos, integrante do CSMPF – Conselho Superior do MPF.  O prazo de validade da operação terminaria no próximo dia 10.

O pedido de prorrogação foi encaminhado por procuradores regionais da república e procuradores que compõem a força-tarefa no Paraná, apresentando relatórios das atividades desenvolvidas pela operação até o momento.

No pedido, relataram a necessidade da não interrupção dos trabalhos porque há ainda grande quantidade de fatos para apuração com base no farto material colhido nas fases precedentes, bem como acordos de cooperação e leniência em andamento que trazem perspectiva de recuperação de valores em torno de R$3 bilhões.

Ao analisar, Maria Caetana julgou procedente o pedido de deferimento do pleito, concedendo liminar que deve ser posteriormente apreciada pelo pleno. 

“O pleito está absolutamente justificado diante da evidente importância do trabalho e dos resultados alcançados, e da necessidade de não interromper investigações em prol do interesse público, do Erário e da sociedade brasileira, considerando igualmente o pleno atendimento aos requisitos legais, e normativos pertinentes.”

A subprocuradora-Geral afirmou que deferiu a liminar porque o pedido não foi analisado na sessão da manhã desta terça-feira, 1º, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

“Tendo em vista a exiguidade de tempo na 7ª Sessão Ordinária, realizada esta manhã, não foi possível a apreciação do procedimento pelo Colegiado, portanto, concedo liminar e VOTO pelo deferimento do pleito de prorrogação dos trabalhos por mais um ano, como pleiteado, AD REFERENDUM do Egrégio Conselho Superior.”

  • Processo:  1.00.000.018977/2018-65

Veja a decisão.



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Alvo de operação que afastou Witzel foi condenado por grampear Moro

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Interceptação clandestina

Alvo de investigação que afastou Witzel foi condenado em 2006 por grampear Moro

O advogado Roberto Bertholdo, preso nesta sexta-feira (28/8) no curso do processo que investiga irregularidades na área da saúde do Rio de Janeiro, foi condenado em 2006 por grampear o ex-ministro Sergio Moro, à época titular da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

Bertholdo foi condenado em 2006 a 5 anos

Reprodução

Na ocasião, o juiz Gueverson Rogério Farias, substituto na 2ª Vara, condenou Bertholdo a cinco anos e três meses de prisão, em regime semiaberto, por interceptação clandestina. Também foi fixada multa de R$ 576 mil. 

O advogado chegou a ser preso em 2005, após ser denunciado pelo Ministério Público. O benefício do semiaberto não chegou a lhe garantir liberdade parcial, já que Bertholdo estava preso preventivamente por suspeitas de lavagem de dinheiro e tráfico de influência. 

Previsto no artigo 10 da Lei 9.292/96, o crime de interceptação clandestina tem pena de dois a quatro anos. A condenação ultrapassou esse tempo porque houve delito continuado. Segundo o MPF, Bertholdo grampeou, entre 2003 e 2004, 41 conversas de Moro. 

O advogado voltou a ser detido nesta sexta, em caráter temporário, após a Polícia Federal cumprir 16 mandados de prisão expedidos pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça. Bertholdo teria assinado contratos superfaturados com o governo do Rio de Janeiro em nome da organização social Iabas.

Além das detenções, Gonçalves afastou o governador Wilson Witzel (RJ) de seu cargo. A ordem ocorreu no curso de operação que investiga corrupção em contratos públicos do executivo fluminense. 

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Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2020, 20h29



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Por não ver hierarquia no MP, “lava jato” do Rio é contra dividir dados

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A unidade institucional do Ministério Público se aplica apenas à sua estrutura administrativa. No que diz respeito à atuação funcional, não existe relação de hierarquia entre os cargos de carreira do MP.

Esse foi o principal argumento apresentado pela defesa dos procuradores da autoproclamada força-tarefa da “lava jato” no Rio de Janeiro para não compartilhar dados de investigações com a Procuradoria-Geral da República.

Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (24/8), a “lava jato” do Rio questionou o recurso apresentado pela PGR que pede amplo acesso a todos os elementos de prova colhidos pelas forças-tarefa do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Curitiba.

A PGR alega que o Ministério Público é uma instituição una e indivisível, e que, por isso, os elementos de prova colhidos pelas forças-tarefa pertencem ao Ministério Público como um todo, e não a quaisquer procuradorias ou procuradores em específico, podendo ser requisitados pela chefia da instituição.

Na defesa apresentada ao Supremo, os advogados dos procuradores argumentam que a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público, como instituição, dizem respeito primordialmente à sua estrutura administrativa. No campo de sua atuação funcional (defesa da sociedade e do ordenamento jurídico), e não administrativa, os cargos da carreira do Ministério Público têm funções e atribuições diferentes e bem definidas, previstas na legislação aplicável — não havendo qualquer relação de hierarquia entre eles.

Ainda segundo a defesa, a Constituição Federal estabelece o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público. Isso significa que, no contexto de sua atuação funcional, os procuradores da República e os promotores de Justiça são subordinados apenas e tão somente à Constituição, às leis e às suas consciências, inexistindo qualquer relação de subordinação hierárquica entre o Procurador-Geral da República e os demais membros da Instituição.

Essa interpretação sobre a autonomia dos órgãos do Ministério Público, no entanto, não é unânime. Conforme analisou o ex-presidente Michel Temer, em entrevista à ConJur, quando se fala, na Constituição, de “autonomia funcional”, trata-se do Ministério Público enquanto instituição; ou seja, diz-se que o Ministério Público não atua sob ordens de outras instituições. Em nenhum momento fica garantida “autonomia individual” para que cada procurador possa fazer o que quiser sem jamais ter de prestar contas. O gabinete de Temer na Constituinte foi o centro de operações do órgão do Ministério Público para que ele tivesse o papel que tem hoje.

Já para a defesa da força-tarefa, as provas colhidas em determinada investigação não “pertencem” ao Ministério Público como um todo. Essas provas, afirma, não “pertencem” a ninguém, senão à investigação em cujo contexto o juiz as defere. E a investigação é empreendida não por qualquer promotor ou procurador, mas pelo promotor ou procurador natural, ao qual a Constituição assegura as garantias da independência funcional, da inamovibilidade e da ausência de subordinação hierárquica.

Da mesma forma, prossegue a defesa, a Constituição Federal também estabelece os princípios da inamovibilidade e do promotor natural. Com base nesses princípios, tem-se que todos os cidadãos têm o direito de ser acusados pelo procurador ou promotor previamente designados pela lei segundo critérios genéricos e abstratos, fixados anteriormente à ocorrência dos fatos investigados, sendo vedada a remoção do procurador ou promotor fora das hipóteses específicas e determinadas previstas na lei aplicável. Para os procuradores, esses princípios resguardam a atuação da força-tarefa de uma suposta obrigação de hierarquia, uma vez que o material só pertenceria à investigação.

O princípio do promotor natural, no entanto, foi desrespeitado durante a distribuição de processos no âmbito da “lava jato”, como também mostrou a ConJur com exclusividade. Em São Paulo, os feitos desmembrados da operação eram remetidos diretamente à força-tarefa, sem passar pela imprescindível distribuição na unidade, conforme as regras de organização interna que regem o Ministério Público.

Sigilo judicial

A defesa da “lava jato” no Rio entende, ainda, que os dados em questão não poderiam ser requeridos pela PGR porque estão resguardados por sigilo judicial. “A pretensão da Procuradoria-Geral da República, na forma em que manifestada, é incompatível com o desenho constitucional do Ministério Público, com as garantias constitucionais dos investigados e com a própria jurisprudência do Supremo”, explica Ricardo Zamariola, sócio do LUC Advogados, escritório que atende a Força Tarefa.

De acordo com a defesa, no ofício requisitando o compartilhamento de informações, a PGR não informou qual a justificativa e a finalidade da requisição. Essa informação, afirmam os procuradores, seria fundamental para que as forças-tarefa pudessem requerer aos juízos competentes as necessárias autorizações de compartilhamento da prova. 

No documento, a defesa argumenta ainda que as referidas forças-tarefa sujeitam-se rotineiramente aos procedimentos administrativos de fiscalização de sua atuação funcional, empreendidos pelos órgãos competentes do Ministério Público Federal, não havendo que se falar em “caixa de segredos”. De acordo com a defesa, seria uma expressão “imprópria, infeliz e que não condiz com a dignidade do Ministério Público, em quaisquer de seus ramos”.

Clique aqui para ler a manifestação

Rcl 42.050



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Especializado em indenização, escritório paranaense é o novo Apoiador do Migalhas

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Especializado em processos de indenização, tendo sido um dos pioneiros nesta seara, o escritório Marcia Nunes Advogados Associados se vale da experiência de mais de 35 anos de atuação na área.

Formada em Direito pela UFPR em 1985, nesse mesmo ano Marcia Nunes co-fundou o Valeixo Advocacia, escritório que nasceu voltado à indenização: “Antes mesmo de me formar, já assessorava advogados que militavam em causas de indenização. O primeiro processo em que atuei como procuradora foi em favor da família da vítima, em um caso de atropelamento com morte na cidade de Curitiba/PR. Como “nada é fácil”, havia dois Réus, um juiz de direito e um figurão da cidade. Se foi por sorte, por um bom trabalho prestado, ou ambos, na primeira audiência consegui um excelente acordo para meus clientes. Desse primeiro processo de indenização, até hoje, correram mais trinta anos, e eu continuo fiel à especialidade, sempre no lado da vítima“, relata.

Ela explica que a paixão pelo desafio foi o que levou o escritório a crescer. “O dano moral só foi formalmente instituído com a Constituição de 1988. Até ali ele não existia na Lei; brigávamos por esse direito só na base da argumentação. Ainda não existia computador nem internet. A pesquisa era feita em bibliotecas, como as do TJ e da UFPR.

Com coragem, determinação e visando novos projetos, em 2010 foi fundado o Marcia Nunes Advocacia. O escritório busca soluções criativas para os mais complexos casos. Além da área jurídica, temas como gestão, crowdfunding, startup, laboratório de pesquisas e novas tecnologias também fazem parte do radar de interesses.

Com o crescimento do escritório, a banca passou a trabalhar com o Direito em números, ou seja, pesquisa estatística do Direito, a chamada Jurimetria. Também adquiriu expertise em Direito Médico. Para tanto, foram criados novos negócios, sempre voltados aos processos de indenização, como uma empresa de perícia médica e a contratação de assessores em quase todas as especialidades da medicina.

Para embasar os pedidos de indenizações em outras áreas, o Marcia Nunes conta também com uma equipe multidisplinar de engenheiros, dentistas, psicólogos, biólogos, entre outros profissionais, tudo para fundamentar cientifica e eticamente as alegações. Aliás, a ética é preceito básico norteador do escritório desde sua fundação.

Confiamos no futuro, no Direito, no direito das pessoas de serem indenizadas quando lesadas e acreditamos que o processo de indenização constitui um grande instrumento para fazer um mundo melhor, onde erros são reconhecidos por quem os cometeu, a vítima é reparada e que assim se constrói uma sociedade mais justa.

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Santana Júnior: A contribuição sobre salário-maternidade

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Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias a cargo do empregador no período de recebimento de salário-maternidade. No julgamento do RE 576.967, por 7 votos a 4, a Corte Superior decidiu pela inconstitucionalidade sob o fundamento de que a contribuição patronal, de acordo com a constituição, deve incidir sobre a folha de salários, ou seja, sobre as verbas salarias, o que não seria o caso, uma vez que o salário-maternidade é benefício previdenciário e não há prestação de serviços nesse período.

No caso, o recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba, com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho. De acordo com a avaliação da empresa, a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei. Já na visão da União, a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

O julgamento começou a ser realizado no STF em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Assim, o relator considerou que o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

Além disso, entendeu também o relator que a contribuição desestimula a contratação de mulheres e gera discriminação entre homens e mulheres incompatível com a Constituição Federal. Esse entendimento foi baseado em pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Vale frisar que, em sua decisão, o relator também ressaltou que admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher.

Portanto, para as empresas que já realizaram esse tipo de contribuição e que têm funcionários nessa situação, a recente decisão é de extrema importância, uma vez que representa uma forma de economia com os valores pagos sobre a folha de salário, além de trazer a esperança de uma possível recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Cabe, agora, aguardar a publicação do acórdão para garantir que a decisão viabiliza a recuperação dos valores.

 é advogado especialista em Direito Empresarial e sócio do escritório Mariano Santana Sociedade de Advogados.



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Vereadora é condenada à perda do cargo por esquema de ‘rachadinha’

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Não há dúvida de que a imposição do repasse de parte dos vencimentos, sob pena de um mal maior, ou seja, não obter a indicação para cargo ou ser exonerado dele, perfaz o crime de concussão. 

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma vereadora de Monte Mor e seu marido, também funcionário público, pelos crimes de corrupção passiva e concussão. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão em regime semiaberto, além da perda do mandato da vereadora e do cargo público do marido.

De acordo com os autos, entre fevereiro e outubro de 2017, a vereadora e seu marido constrangeram um assessor de gabinete a transferir parte do salário, que seria repassado para a filha do casal, em um esquema conhecido como “rachadinha”. Caso o assessor não fizesse a transferência, seria exonerado do cargo, conforme a denúncia do Ministério Público.

Para o relator, desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, não há dúvidas da conduta ilícita da veadora e do marido. Ele classificou de “induvidosamente antijurídicas e culpáveis” as condutas da vereadora e seu marido e disse que eles “são responsáveis diretos pelo resultado mais gravoso, cuidando-se de verdadeira coautoria funcional”.

O magistrado, por outro lado, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau com relação aos crimes cometidos pelo casal. “Embora tenham sido denunciados, processados e condenados por peculato mediante erro de outrem e extorsão majorada, as condutas realizadas pelos apelantes, ambos funcionários públicos (titulares de capacidade penal especial), com esteio no princípio da especialidade, ensejam a responsabilização pelos crimes próprios de agentes públicos dos artigos 317 e 316, do Código Penal”, afirmou.

Assim, o relator votou para reduzir as penas de 6 anos e 10 meses para 5 anos de reclusão. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1000523-19.2018.8.26.0372



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Empresários são presos em investigação de contratos da Transpetro

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Os empresários German Efromovich e Jose Efromovich foram presos em São Paulo na manhã desta quarta-feira (19/8), segundo o portal G1, por ordem da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Também são cumpridos pela Polícia Federal seis mandados de busca e apreensão nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Alagoas. De acordo com o Ministério Público Federal, as medidas objetivam “aprofundar as investigações a respeito do envolvimento de dois empresários em esquemas de corrupção na Transpetro, relacionados a contratos de construção de navios firmados pela estatal com o estaleiro EISA”.

São alvos dos mandados de busca e apreensão os endereços dos investigados e de quatro empresas do grupo econômico. 

Segundo o MPF, uma apuração interna da Transpetro indica que a atuação dos executivos do Eisa junto ao então presidente da estatal Sérgio Machado, hoje delator, causou prejuízos da ordem de R$ 611 milhões à Transpetro.

Entrariam na conta do prejuízo a entrega irregular de um dos navios Panamax encomendados; não entrega dos outros três navios Panamax; dívida trabalhista indevidamente suportada pela Transpetro; e adiantamento de pagamentos da Transpetro ao Eisa, garantidos pessoalmente por um dos empresários presos “com a emissão de duas notas promissórias que nunca foram pagas”.

Ainda de acordo com a nota do MPF, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba decretou a prisão preventiva dos investigados e, posteriormente, substituiu por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a pedido do Ministério Público Federal (MPF), em razão de riscos decorrentes da Covid-19. 

A Justiça Federal também determinou o bloqueio de R$ 651.396.996,97 das pessoas físicas e jurídicas envolvidas e fixou outras medidas cautelares, como proibição de movimentar contas no exterior, proibição de realizar ato de gestão societária ou financeira em empresas no Brasil e no exterior, ou qualquer forma de ocultação de provas, e proibição de contratar com o Poder Público. Com informações da assessoria de imprensa do Ministério Público Federal.

Processo 5014964-12.2020.4.04.7000



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CNMP adia julgamento de Deltan no caso PowerPoint pela 41ª vez

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O procurador Deltan Dallagnol contou com auxílio de PowerPoint em performance durante coletiva de imprensa em 2016

Reprodução/Twitter

O Conselho Nacional do Ministério Público adiou nesta terça-feira (18/8), pela 41ª vez, o julgamento do pedido de providências ajuizado pelo ex-presidente Lula contra o procurador Deltan Dallagnol, coordenador da autodenominada “força-tarefa da lava jato” em Curitiba.

O levantamento do número foi feito pela ConJur, e publicado no 40º adiamento no último dia 1º de julho. O processo prescreve em 13 de setembro.

O julgamento estava na pauta do CNMP e não foi alvo da decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu outros dois processos que poderiam levar o procurador a ser afastado do consórcio de Curitiba.

O pedido da defesa do ex-presidente questiona a performance feita por Dallagnol em 2016, em que ele se valeu de uma apresentação de PowerPoint para acusar Lula de chefiar organização criminosa para jornalistas.

A ação do petista, protocolada em 15 de setembro de 2016, um dia depois da coletiva, é a mais antiga no CNMP envolvendo a “lava jato”. Além de Dallagnol, o pedido de providências também questiona a atuação dos procuradores Julio Carlos Motta Noronha e Roberson Henrique Pozzobon.

Até o momento, cinco votos proferidos pelos conselheiros são contrários aos métodos dos procuradores. São necessários ao menos sete, ou 2/3 do total, para que alguma punição seja aplicada.

Antes da decisão do ministro Celso, Deltan já havia sido beneficiado por liminar do ministro Luiz Fux, que mandou o CNMP desconsiderar pena de advertência aplicada ao procurador até que o Plenário do STF defina se o órgão errou ao puni-lo. 

Um dos procedimentos suspensos por Celso de Mello foi ajuizado pela senadora Kátia Abreu e pede o afastamento de Deltan do comando da “lava jato” no Paraná. Ela alega interesse público: diz que a manutenção de procurador no comando da força-tarefa coloca em risco trabalhos da operação, apontando casos em que Deltan usou cargo para promoção pessoal.

O outro foi ajuizado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL) e acusa Deltan de, por postagens nas redes sociais, tentar influenciar as eleições para a presidência do Senado, em 2019. Na ocasião, ele apontou que se o emedebista fosse eleito, dificilmente uma reforma contra a corrupção seria aprovada.



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Celso concede liminares e suspende ações no CNMP contra Deltan

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu duas liminares na noite desta segunda-feira (17/8) para determinar a suspensão de processos contra o procurador do Ministério Público Federal Deltan Dallagnol. Ambos tramitam no Conselho Nacional do Ministério Público e poderiam afastá-lo da “lava jato” paranaense.

Deltan alegou bis in idem nas ações que tramitam no CNMP contra sua atuação 

José Cruz/Agência Brasil

Mais cedo, Deltan já havia sido beneficiado por liminar do ministro Luiz Fux, que mandou o CNMP desconsiderar pena de advertência aplicada ao procurador até que o Plenário do STF defina se o órgão errou ao puni-lo. 

A decisão de Fux levava em conta o perigo de dano baseado no fato de que essa advertência, contestada em ação ordinária, poderia embasar punição mais rigorosa a Deltan nos dois casos em que é alvo no CNMP. O julgamento deles estava pautado para esta terça-feira (17/8). Com a liminar dada pelo ministro Celso de Mello, não poderão tramitar.

Um deles foi ajuizado pela senadora Kátia Abreu e pede o afastamento de Deltan do comando da “lava jato” no Paraná. Ela alega interesse público: diz que a manutenção de procurador no comando da força-tarefa coloca em risco trabalhos da operação, apontando casos em que Deltan usou cargo para promoção pessoal.

O outro foi ajuizado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL) e acusa Deltan de, por postagens nas redes sociais, tentar influenciar as eleições para a presidência do Senado, em 2019. Na ocasião, ele apontou que se o emedebista fosse eleito, dificilmente uma reforma contra a corrupção seria aprovada.

Nas duas ações, Deltan alega que o CNMP transgrediu preceitos fundamentais e incorreu em dupla valoração de fatos, já que os fatos apontados pelos senadores já foram objeto de consideração pelas instâncias disciplinares, com arquivamento ou absolvição sumária.

No caso ajuizado por Kátia Abreu, afirma que o CNMP incorre em risco de violação da independência funcional do representante do Ministério Público e ao princípio do promotor natural. No levado a cabo por Renan Calheiros, cita violação à liberdade de expressão. Em ambos os casos, o ministro Celso considerou presentes os elementos para a concessão de tutela, com direito à valorização da atividade do procurador.

A decisão do ministro Celso de Mello valeu-se basicamente de três pilares para deferir o pedido do procurador: respeito ao devido processo legal; princípios da independência funcional e do promotor natural; e vedação do bis in idem

Segundo o decano, o CNMP “teria deixado de observar o princípio constitucional do ‘due process of law‘”, pois ampla defesa e contraditório devem ser exercidos antes que os fatos imputados ao acusado sejam tomados por verdadeiros — o que não não ocorreu no caso.

Ministro Celso de Mello concedeu duas liminares em favor do chefe da “lava jato” 

SCO/STF

Ministério Público livre e independente

“Sabemos que regimes autocráticos, governantes ímprobos, cidadãos corruptos e autoridades impregnadas de irresistível vocação tendente à própria desconstrução da ordem democrática temem um Ministério Público independente, pois o Ministério Público, longe de curvar-se aos desígnios dos detentores do poder — tanto do poder político quanto do poder econômico ou do poder corporativo ou, ainda, do poder religioso —, tem a percepção superior de que somente a preservação da ordem democrática e o respeito efetivo às leis desta República laica revelam-se dignos de sua proteção institucional”, exaltou o relator.

“Há que se considerar, por isso mesmo, que um Ministério Público independente e consciente de sua missão histórica e do papel institucional que lhe cabe desempenhar, sem tergiversações, no seio de uma sociedade aberta e democrática, constitui a certeza e a garantia da intangibilidade dos direitos dos cidadãos, da ampliação do espaço das liberdades fundamentais e do prevalecimento da supremacia do interesse social”, concluiu o decano.

Também chamou a atenção para a significativa importância do princípio do promotor natural, que a priori não pode afastar Deltan do cargo que ocupa à frente da “lava jato” em Curitiba e exaltou a preponderância da liberdade de expressão em uma sociedade democrática.

Clique aqui para ler a decisão no caso ajuizado por Renan Calheiros

Pet 9.068

Clique aqui para ler a decisão no caso ajuizado por Kátia Abreu

Pet 9.067



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