Categorias
Notícias

PGR pede que STF apure conduta de Pazuello na crise de Manaus

[ad_1]

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, requereu ao STF abertura de inquérito para apurar as condutas do ministro da Saúde Eduardo Pazuello durante a crise ocorrida em Manaus. O PGR tomou a decisão após analisar representação do partido Cidadania que aponta suposta omissão do ministro e de seus auxiliares.

(Imagem: José Dias/PR)

No documento, o PGR diz que, apesar de ter sido observado o aumento do número de casos de covid-19 já na semana do Natal, o ministro da Saúde optou por enviar representantes da pasta a Manaus apenas em 3 de janeiro, uma semana depois de ter tomado conhecimento da situação calamitosa.

De acordo com documento datado de 6 de janeiro e assinado por Eduardo Pazuello, as principais conclusões do encontro e da viagem de reconhecimento a Manaus foram:

“(a) a possibilidade iminente de colapso do sistema de saúde, em 10 dias, devido à falta de recursos humanos para o funcionamento dos novos leitos; e

(b) a estimativa de ‘um substancial aumento de casos, o que pode provocar aumento da pressão sobre o sistema, entre o período de 11 a 15 de janeiro, em função das festividades de Natal e réveillon’.”

O documento aponta que o problema de falta de oxigênio em Manaus chegou ao conhecimento do Ministério no dia 8 de janeiro, por meio de um e-mail enviado pela White Martins, segundo documentos enviados pelo próprio ministro à PGR.

O PGR ainda ressaltou a informação de que o ministério entregou 120 mil unidades de hidroxicloroquina como medicamento para tratamento de covid-19, quase a mesma quantidade de testes RT-qPCR distribuídos.

“A distribuição de cloroquina 150mg como medicamento para tratamento de da covid-19 foi iniciada em março/2020, inclusive com orientações para o tratamento precoce da doença, todavia sem indicar quais os documentos técnicos serviram de base à orientação.”

Para o PGR, ainda que os 3 milhões de comprimidos doados ao Brasil tivesse sido adquirido de forma gratuita, é provável que tenha havido gasto de dinheiro público na distribuição do fármaco.

“Tais fatos são potencialmente lesivos e ocorreram no exercício de cargo público, dado que, em tese, praticados pelo Ministro de Estado da Saúde, Eduardo Pazuello, o que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o presente requerimento, nos termos do art. 102, I, “c”, da Constituição Federal.”

O PGR considerou que o ministro tinha dever legal e possibilidade de agir para mitigar os resultados, o que pode caracterizar omissão passível de responsabilização cível, administrativa e/ou criminal.

Assim, requereu a instauração de inquérito para apurar as condutas do ministro.

[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

Aras fala em “estado de defesa” e causa indignação em membros do MPF

[ad_1]

Seis subprocuradores-Gerais da República que integram o CSMPF – Conselho Superior do Ministério Público Federal divulgaram nesta quarta-feira, 20, uma nota em que expressam preocupação com a afirmação do procurador-Geral da República, Augusto Aras, segundo a qual “estado de calamidade pública é a antessala do estado de defesa”. O CSMPF conta, no total, com a participação de 11 subprocuradores. 

A frase consta em uma nota oficial divulgada na terça-feira, 19, pela PGR, na qual Aras pediu “temperança” diante de um possível agravamento da crise sanitária provocada pela covid-19. No mesmo texto, ele disse que cabe somente ao Legislativo apurar “eventuais ilícitos que importem em responsabilidade de agentes políticos da cúpula dos Poderes da República”.

(Imagem: Roberto Jayme/TSE)

Para os seis subprocuradores, a nota de Aras “parece não considerar a atribuição para a persecução penal de crimes comuns e de responsabilidade da competência da Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, I, b e c, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de função constitucionalmente conferida ao Procurador-Geral da República, cujo cargo é dotado de independência funcional”.

A nota é assinada por José Adonis Callou de Araújo Sá, José Bonifácio Borges de Andrada, José Eleares Marques Teixeira, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Mario Luiz Bonsaglia e Nicolao Dino.

Eles defenderam que Aras precisa “cumprir o seu papel de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de titular da persecução penal, devendo adotar as necessárias medidas investigativas a seu cargo e sem excluir previamente, antes de qualquer apuração, as autoridades que respondem perante o Supremo Tribunal Federal, por eventuais crimes comuns ou de responsabilidade”.

Os integrantes do CSMPF destacaram números da covid-19 e a crise sanitária em Manaus, em que unidades hospitalares ficaram sem oxigênio, e chamaram de “controvertida” a atuação do governo durante a pandemia.

“Consideramos, por fim, que a defesa do Estado democrático de direito afigura-se mais apropriada e inadiável que a antevisão de um ‘estado de defesa’ e suas graves consequências para a sociedade brasileira, já tão traumatizada com o quadro de pandemia ora vigente”, conclui o texto.

PGR

A nota da PGR aponta as medidas tomadas pela procuradoria até o momento em meio à pandemia, com destaque para a fiscalização de verbas destinadas ao enfrentamento da pandemia e criação do Giac – Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia Covid-19.

Aras também frisou ter requisitado ao ministério da Saúde a instauração de um inquérito sanitário para apurar a crise sanitária em Manaus, onde unidades hospitalares ficaram sem oxigênio, e ter pedido esclarecimentos ao ministério da Saúde, sobre o ocorrido. Ele ressaltou ter aberto inquérito criminal para apurar a conduta de autoridades do Amazonas durante a crise.

Segundo o procurador-Geral da República, é preciso garantir a manutenção da ordem jurídica durante a pandemia. “Neste momento difícil da vida pública nacional, verifica-se que as instituições estão funcionando regularmente em meio a uma pandemia que assombra a comunidade planetária, sendo necessária a manutenção da ordem jurídica a fim de preservar a estabilidade do Estado Democrático.”

“O PGR [Augusto Aras] continuará investigando atos ilícitos e contribuindo para que a ordem jurídica, centrada na Constituição e nas leis do país, seja observada, a fim de que não haja o alastramento da crise sanitária para outras dimensões da vida pública”, destaca a nota.

ANPR

A ANPR – Associação Nacional de Procuradores da República também divulgou nota nesta quarta-feira, 20, na qual diz que “qualquer alusão, no atual estágio da democracia brasileira, a estados de exceção, inclusive aqueles previstos na própria Constituição, como os estados de sítio e de defesa, se mostra absolutamente desarrazoada e contrária à missão constitucional que foi incumbida precipuamente à instituição [Ministério Público] e a todos os seus membros”.

“O Brasil passa por momento delicado, com uma pandemia em momento de recrudescimento responsável por ceifar a vida de mais de duzentos e dez mil cidadãs e cidadãos. Estamos bastante atrasados, em relação aos demais países, na obtenção e disponibilização da vacina que pode garantir esperança de novos dias ao povo brasileiro. Além disso, desde a semana passada, dezenas de brasileiros vieram a óbito em razão da falta de oxigênio necessário ao tratamento da covid-19 em casos mais graves”, acrescenta o texto.

  • Leias na íntegra a nota do MPF aqui e da ANPR aqui.

Informações: Agência Brasil.

t

 

[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

Subprocurador sai em defesa de Aras após críticas de membros do MPF

[ad_1]

Nesta quinta-feira, 21, o subprocurador-Geral Juliano Baiocchi Villaverde saiu em defesa de Augusto Aras após membros do MPF demonstrarem indignação com a afirmação do PGR de que “estado de calamidade pública é a antessala do estado de defesa”.

_______

O que acho é que essa nota se parece mais com uma verdadeira subversão de ideias desconexas, juntadas a doze mãos por seis integrantes de um órgão de direção superior da instituição, em possível violação de normas de organização interna do Ministério Público da União, que atribuem ao Procurador Geral da República e Presidente do CSMPF a atribuição de emitir pronunciamento como único legitimado a representar a instituição, conforme expresso logo no inciso I do art. 49 da LC 75 (São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal: I – representar o Ministério Público Federal).

A organização de manifestações públicas coletivas, por integrantes de colegiados institucionais, equivaleria aos membros da mesa de uma casa legislativa, vice-presidentes e secretários, passarem por exemplo a repudiar (coletivamente, invocando sua condição de membros da mesa) as decisões do Presidente Alcolumbre ou do Presidente Maia, de rejeitarem os seguidos pedidos de impedimento das autoridades públicas que recebem, no legítimo exercício de suas competências.

São meus colegas e alguns amigos que assinam a nota de repúdio, por isso peço desculpas. Mas não está fácil participar de uma administração em que parte dos colegiados se arvoram além de sua estrita competência — sem o recatamento e o decoro público que as nossas funções nos impõem, de forma agravada pelo fato de não se limitarem a emitir opinião pessoal –, para providenciarem uma manifestação coletiva, a emular algum tipo de oficialidade ao pronunciamento.

Pergunto a esses nobres colegas, sempre postulantes ao cargo de Chefe do MPU: não dá para esperar chegar a sua vez?

(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Entenda

Seis subprocuradores-Gerais da República que integram o CSMPF – Conselho Superior do Ministério Público Federal divulgaram nesta quarta-feira, 20, uma nota em que expressam preocupação com a afirmação do procurador-Geral da República, Augusto Aras, segundo a qual “estado de calamidade pública é a antessala do estado de defesa”. O CSMPF conta, no total, com a participação de 11 subprocuradores. 

A frase consta em uma nota oficial divulgada na terça-feira, 19, pela PGR, na qual Aras pediu “temperança” diante de um possível agravamento da crise sanitária provocada pela covid-19. No mesmo texto, ele disse que cabe somente ao Legislativo apurar “eventuais ilícitos que importem em responsabilidade de agentes políticos da cúpula dos Poderes da República”.

Para os seis subprocuradores, a nota de Aras “parece não considerar a atribuição para a persecução penal de crimes comuns e de responsabilidade da competência da Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, I, b e c, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de função constitucionalmente conferida ao Procurador-Geral da República, cujo cargo é dotado de independência funcional”.

A nota é assinada por José Adonis Callou de Araújo Sá, José Bonifácio Borges de Andrada, José Eleares Marques Teixeira, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Mario Luiz Bonsaglia e Nicolao Dino.

Eles defenderam que Aras precisa “cumprir o seu papel de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de titular da persecução penal, devendo adotar as necessárias medidas investigativas a seu cargo e sem excluir previamente, antes de qualquer apuração, as autoridades que respondem perante o Supremo Tribunal Federal, por eventuais crimes comuns ou de responsabilidade”.

Os integrantes do CSMPF destacaram números da covid-19 e a crise sanitária em Manaus, em que unidades hospitalares ficaram sem oxigênio, e chamaram de “controvertida” a atuação do governo durante a pandemia.

“Consideramos, por fim, que a defesa do Estado democrático de direito afigura-se mais apropriada e inadiável que a antevisão de um ‘estado de defesa’ e suas graves consequências para a sociedade brasileira, já tão traumatizada com o quadro de pandemia ora vigente”, conclui o texto.

 

 

[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

Aras se manifesta contra ação de advogado que foi bloqueado por Bolsonaro em rede social

[ad_1]

Em manifestação enviada nesta sexta-feira, 11, ao STF, o PGR Augusto Aras opinou pelo não conhecimento do MS 37.132, impetrado por um advogado que foi bloqueado do acesso à conta privada do presidente da República, Jair Bolsonaro, na rede social Instagram.

Para Aras, o bloqueio não foi feito no exercício da função pública, motivo pelo qual não há ato para ser questionado em sede de mandado de segurança.

O advogado relata que foi bloqueado em maio após comentário contrário ao post do presidente no qual publicou imagem de diálogo com uma deputada Federal e que recebeu inúmeras curtidas. Alega que tem direito pessoal, na qualidade de cidadão, de influir, por meio da livre manifestação do seu pensamento, de forma respeitosa e democrática, nas redes sociais, inclusive na página oficial do presidente da República.

Na manifestação, Augusto Aras explica que o mandado de segurança se destina a questionar ato jurídico praticado por autoridade no exercício das atribuições do Poder Público ou a pretexto de exercê-las. E que nem toda manifestação de vontade oriunda de agente público pode ser enquadrada como ato de autoridade. Segundo o PGR, o fato de as publicações do presidente repercutirem no meio social não constitui fundamento idôneo para sua caracterização como ato administrativo.

“Apesar de a conta pessoal do presidente da República ser utilizada para informar os demais usuários da rede social acerca da implementação de determinadas políticas públicas ou da prática de atos administrativos relevantes, as publicações no Instagram não têm caráter oficial e não constituem direitos ou obrigações da Administração Pública”. Ele lembra que o decreto 9.703/19 retirou da Secretaria Especial de Comunicação Social a competência para administrar as contas pessoais das mídias sociais do presidente da República.

Para ele, o princípio da publicidade não pode ser interpretado de forma tão ampla que inclua as condutas praticadas pelos agentes públicos em suas redes sociais pessoais.

“Por ser destituído de caráter oficial e não constituir direitos ou obrigações da Administração Pública, as publicações efetuadas pelo presidente da República em rede social não são submetidas ao regramento dos atos administrativos em relação à aplicação do princípio constitucional da publicidade.”

Segundo o PGR, obrigar o presidente a admitir a presença, nas suas redes sociais, de pessoas por ele indesejadas, significaria anular o direito subjetivo do interessado de utilizar sua conta pessoal de acordo com os seus interesses e conveniências, dentro dos parâmetros estabelecidos pelos servidores das plataformas e pela legislação nacional.

Leia a manifestação.



[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

Gilmar tira processo contra Serra de SP e leva para o STF

[ad_1]

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta terça-feira (1º/9) que um processo contra o senador José Serra (PSDB-SP) saia da primeira instância e seja levado ao STF. O tucano é investigado pelo crime de caixa 2 durante a campanha de 2014 para o Senado.

O senador José Serra (PSDB-SP)

Agência Senado

O senador entrou com o pedido de direito a foro especial em 23 de julho. Para a defesa do ex-governador, o processo faz parte do mandato no Senado, mesmo que a suposta irregularidade tenha sido cometida antes dele assumir o cargo.

“A decisão do ministro Gilmar Mendes protege a competência do Supremo Tribunal Federal, usurpada pela Justiça Eleitoral de São Paulo ao consentir com investigação de supostos fatos que confessadamente avançam no período do mandato parlamentar. Além disso, foi precisa em reconhecer que a medida de busca e apreensão configura a prática ilegal de fishing expedition (pescaria), que de antemão visava a atingir o atual cargo do senador José Serra, o que contraria frontalmente a regra de foro por prerrogativa de função estabelecida pelo plenário da Suprema Corte”, disseram os advogados Flávia Rahal e Sepúlveda Pertence, da defesa do senador.

As investigações estavam sendo comandadas pela Justiça Eleitoral de São Paulo, em desdobramento da operação “lava jato” no estado, e eram tocadas pela Polícia Federal. Segundo os investigadores, o processo pode prescrever caso nenhuma denúncia seja apresentada neste mês.

Por conta do risco de prescrição, Gilmar informou que, assim que o processo chegar ao STF, será remetido à Procuradoria-Geral da República, para que o órgão se manifeste. A decisão foi estendida para todos os inquéritos correlatos.

A Polícia Federal cumpriu mandados contra o tucano em 21 de julho. A operação apontou pagamento de R$ 5 milhões não contabilizados, feitos a mando do empresário José Seripieri Júnior.

Pouco depois, o presidente do STF, Dias Toffoli, suspendeu a operação da PF no gabinete de Serra no Senado.

Rcl 42.389



[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

André Lozano: Do viés penal — a dor do estupro

[ad_1]

Sobretudo quando praticado contra crianças, o estupro é um dos crimes que causam mais repugnância na sociedade. Por isso, considerando a repulsa social que acarreta, praticamente todos os setores da sociedade defendem punição extremante severa para seus autores.

Entre os motivos para isso estão as graves consequências que afetam a vítima, que, em geral, carrega danos psicológicos pelo resto da vida. Entre as sobreviventes, 75% dessas mulheres desenvolvem índices de depressão elevados [1]. Essas mulheres estão mais propensas a desenvolver transtornos psicológicos, apresentando três vezes mais chances de serem hospitalizadas devido a distúrbios mentais, quatro vezes mais propensão à dependência de álcool e cinco vezes mais predisposição ao vício em drogas, além de uma tendência seis vezes superior à tentativa de suicídio [2].

Devido às consequências psicológicas, a lei brasileira entende que a gravidez decorrente de estupro pode ser interrompida a qualquer momento, pois obrigar a vítima a dar continuidade a uma gravidez não desejada significaria impor a ela a lembrança desse crime indefinidamente. A gestação, o parto e o simples cuidado com o bebê fazem com que o sofrimento seja reavivado, tornando comum que mãe e filho apresentem um distanciamento e uma dificuldade de ligação emocional [3]. Cada contato com a criança pode relembrar à mãe a violação sofrida. Ou seja, obrigar a mulher vítima de estupro a manter a gravidez é impor a ela dor ao fazê-la reviver constantemente o provável pior trauma de sua vida.

Portanto, ainda que se diga que os efeitos psicológicos do abortamento também possam ser traumáticos para a mulher, é preciso considerar que, no caso de vítimas de estupro, a maioria delas relata sentir-se aliviada após a realização da interrupção, o que pode ter relação com o fato de que 86% das mulheres vítimas de estupro que buscam o aborto legal sentem repulsa pela gravidez [4].

Não obstante todos esses fatos, tivemos recentemente o triste episódio de políticos e religiosos importunando uma menina de apenas dez anos que era estuprada desde os seis por um tio e, com o amparo da avó, realizou o aborto. Essa criança, vítima de estupro por quase metade da vida, agora tem sua intimidade exposta por pessoas inescrupulosas, ressoando sofrimento justamente quando se encontra mais sensibilizada e necessitada de apoio.

Se a situação psicológica dessa menina já é preocupante em decorrência dos recorrentes estupros, a irresponsabilidade de personalidades públicas e líderes religiosos contribui ainda mais para agravar esse quadro. Ao invés de promover o acolhimento, incapazes de agir com empatia, exigem que uma criança coloque em risco a própria vida para sustentar um feto gerado a partir de impensável violência, como uma mera incubadora sem direito, vontade ou dignidade.

Num Estado democrático, todos podemos praticar ou não a fé ou crença que melhor nos aprouver, desde que essa conduta não afete a vida e a existência de outras pessoas. A imposição de um Estado laico exige que a lei seja baseada na racionalidade e que a ciência tenha supremacia em relação às diversas crenças religiosas quando se trata de legislar ou julgar. É, portanto, absolutamente incabível que certas pessoas busquem impor sua vontade baseadas em seu sentimento religioso, quando a ciência indica com clareza que a interrupção da gestação decorrente de estupro, quando desejada pela vítima, é a decisão mais acertada.

 é advogado criminalista, mestre em Direito Penal e professor de Direito Penal e Processo Penal.



[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

Feldens e Hofmeister Neto: Sobre o crime de evasão de divisas

[ad_1]

Na próxima terça-feira (1º/9) entrará em vigor a Resolução CMN nº 4.841/2020. A partir de então, pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país somente estarão obrigadas a apresentar anualmente ao Banco Central declaração de bens e valores mantidos no exterior que, na data-base de 31 de dezembro, alcancem ou superem a quantia de US$ 1 milhão – o limite anterior era de US$ 100 mil.

A resolução passará a integrar o conteúdo normativo do artigo 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei nº 7.492/86, impactando significativamente a estrutura típica do crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior. A questão: tratando-se de norma penal em branco, a dar contornos típicos ao delito, deve a Resolução CMN nº 4.841/2020 retroagir para alcançar processos/investigações em andamento, ou mesmo findos, nos termos do artigo 5º, XL, da CF, e do artigo 2º do CP?

A discussão acerca do âmbito de retroatividade de complementos normativos de leis penais em branco é sempre problemática. No âmbito jurisprudencial, o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, tratando-se de modificação de ato normativo integrador mais benéfico, a retroatividade somente se opera “quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo permanente, insusceptível de modificar-se por circunstâncias temporárias ou excepcionais” (STF, HC 73168, Rel. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 21/11/1995).

De fato, o perfil conjuntural da política cambial — objeto da tutela penal conferida pelo tipo em análise — e o caráter intermitente da regulamentação jurídico-econômica que sobre ela incide foram fatores que levaram o primeiro autor deste artigo, em trabalho publicado ainda em 2006 [1], a reconhecer a natureza excepcional das circulares do Banco Central que, editadas anualmente, delineavam a obrigatoriedade da declaração de bens e valores mantidos no exterior, com o consequente temperamento da regra da retroatividade, nos termos do artigo 3º do CP. Era de certo modo lógico que assim fosse: tratava-se de um ambiente ainda em formação (controle sobre capitais de brasileiros no exterior), cujos ajustes seriam modelados a partir da observação empírica. Nesse contexto, a oscilação do conteúdo do injusto era patente, revelando o caráter de excepcionalidade do preceito complementar: por meio da Circular Bacen nº 3.071/2001 passou-se a exigir apenas a declaração de depósitos em valor superior a R$ 10 mil; em seguida, por meio da Circular Bacen nº 3.110/2002, tal patamar foi alterado para R$ 200 mil; no ano seguinte, por força da Circular Bacen nº 3.181/2003, o valor passou a ser de R$ 300 mil; até que, em 2004, em razão da Circular Bacen nº 3.225, o valor foi estabelecido em US$ 100 mil.

Ocorre que, desde 2004, não obstante as inúmeras alterações de ordem política, social e econômica que impactaram o país, e independentemente de diferentes “políticas cambiais” executadas pelos governos que se sucederam nesse significativo lapso de tempo, o valor-limite para a obrigatoriedade da declaração anual permaneceu inalterado: US$ 100 mil. É precisamente esse o ponto que nos parece fundamental: a vigência, por mais de uma década, do mesmo patamar para a declaração anual ao Banco Central acabou por promover verdadeira estabilização do conteúdo do injusto, incorporando-o, já em grau de ordinariedade, ao ordenamento jurídico-penal, fazendo cessar a atração do regime de excepcionalidade estabelecido pelo artigo 3º do CP. Afinal, conforme Claus Roxin [2], “um preceito promulgado originariamente como lei temporal pode perder posteriormente esse caráter se as circunstâncias temporais inicialmente previstas como transitórias, e paras as quais o preceito estava concebido, se mantiverem por muito tempo”.

Portanto, em linha de princípio, à vista da estabilização do conteúdo do injusto do crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior, circunstância a afastar a exceção à regra da retroatividade de norma mais benigna (artigo 3º do CP), a superveniência da Resolução CMN nº 4.841/2020, alterando a Resolução nº 3.854/ 2010 para estipular novo limite mínimo (US$ 1 milhão) à obrigatoriedade de declaração de valores ao Banco Central (CBE), haveria de retroagir para alcançar processos e investigações em andamento e inclusive já finalizadas (artigo 5º, XL, da CF e artigo 2º do CP).

 é advogado, sócio do escritório FeldensMadruga, professor de Direito Penal Econômico da PUC-RS, doutor e pós-doutor em Direito.

Rubens Hofmeister Neto é advogado no escritório FeldensMadruga e mestrando em Direito na FGV-SP.



[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

Suspensão de busca revela inconveniência de delação sem aval do MP

[ad_1]

A suspensão dos efeitos de busca e apreensão e seus decorrentes aprofundamentos na investigação de André Esteves demonstra “os inconvenientes gerados pela homologação judicial de acordo de colaboração premiada sem a anuência do titular privativo da ação penal de iniciativa pública incondicionada — o Ministério Público”.

Agência BrasilBusca e apreensão foi autorizada com base em delação de Palocci, que tinha sido rejeitada pelo Ministério Público

A declaração é do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, em manifestação de ciência enviada ao Supremo Tribunal Federal no âmbito da Reclamação 36.542.

Na semana passada, o ministro Gilmar Mendes concedeu habeas corpus de ofício para determinar a suspensão dos efeitos da busca e apreensão e de todos os seus desdobramentos na condução de inquérito contra o banqueiro André Esteves, que foram feitos com base em delação de Antonio Palocci. Esteves foi representado pelos advogados Sepúlveda Pertence e Antonio Carlos de Almeida Castro, Kakay.

Aras, ao dar ciência da decisão, criticou o fato de a delação ter sido acolhida pela Polícia Federal depois de ser rejeitada pelo Ministério Público. “Registre-se, por oportuno, que a delação de Antônio Palocci Filho foi rejeitada pelo Ministério Público Federal em Curitiba-PR, por meio da respectiva Força-Tarefa da Lava Jato, e acolhida pela Polícia Federal no Paraná. Após desmembrada para a Polícia Federal em São Paulo, foi também rejeitada naquela circunscrição”, lembrou.

“Nesse contexto, sem prejuízo do surgimento de fatos novos e da incidência do art. 18 do CPP, nesta oportunidade o PGR apõe o ciente da decisão proferida na Nona Extensão na Reclamação 36.542.”

Suspensão de busca

Na decisão de sexta passada, o ministro Gilmar Mendes levou em consideração o fato, noticiado em primeira mão pela ConJur, de que o próprio delegado da Polícia Federal admitiu que a delação de Palocci não tinha lastro.

Segundo o relatório final da PF, os fatos narrados por Palocci foram desmentidos por todas as testemunhas e declarantes, inclusive por outros colaboradores da Justiça, que, segundo a própria PF, não teriam prejuízo algum em confirmar a narrativa de Palocci, caso a entendessem como verdadeira.

Gilmar destacou, ainda, que “todos os atos de colaboração têm valor probatório limitado”, ressaltando que essa é a orientação recentemente adotada pela lei “anticrime” (Lei 13.964/19), “ao proibir a decretação de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento de denúncia ou queixa-crime ou a prolação de sentença condenatória com base apenas na colaboração premiada”. A previsão consta da nova redação do parágrafo 16, artigo 4º, da Lei 12.850/13, que regula a colaboração premiada.

“No caso em análise, concluo que assiste razão à defesa quando alega que houve a deflagração de medidas de busca e apreensão e a manutenção de investigações por prazo desarrazoado com base apenas nas declarações do colaborador Antônio Palocci, sem a existência de elementos externos de corroboração apresentados pelo delator”, disse o ministro na decisão.

Reclamação 36.542



[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

Por não ver hierarquia no MP, “lava jato” do Rio é contra dividir dados

[ad_1]

A unidade institucional do Ministério Público se aplica apenas à sua estrutura administrativa. No que diz respeito à atuação funcional, não existe relação de hierarquia entre os cargos de carreira do MP.

Esse foi o principal argumento apresentado pela defesa dos procuradores da autoproclamada força-tarefa da “lava jato” no Rio de Janeiro para não compartilhar dados de investigações com a Procuradoria-Geral da República.

Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (24/8), a “lava jato” do Rio questionou o recurso apresentado pela PGR que pede amplo acesso a todos os elementos de prova colhidos pelas forças-tarefa do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Curitiba.

A PGR alega que o Ministério Público é uma instituição una e indivisível, e que, por isso, os elementos de prova colhidos pelas forças-tarefa pertencem ao Ministério Público como um todo, e não a quaisquer procuradorias ou procuradores em específico, podendo ser requisitados pela chefia da instituição.

Na defesa apresentada ao Supremo, os advogados dos procuradores argumentam que a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público, como instituição, dizem respeito primordialmente à sua estrutura administrativa. No campo de sua atuação funcional (defesa da sociedade e do ordenamento jurídico), e não administrativa, os cargos da carreira do Ministério Público têm funções e atribuições diferentes e bem definidas, previstas na legislação aplicável — não havendo qualquer relação de hierarquia entre eles.

Ainda segundo a defesa, a Constituição Federal estabelece o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público. Isso significa que, no contexto de sua atuação funcional, os procuradores da República e os promotores de Justiça são subordinados apenas e tão somente à Constituição, às leis e às suas consciências, inexistindo qualquer relação de subordinação hierárquica entre o Procurador-Geral da República e os demais membros da Instituição.

Essa interpretação sobre a autonomia dos órgãos do Ministério Público, no entanto, não é unânime. Conforme analisou o ex-presidente Michel Temer, em entrevista à ConJur, quando se fala, na Constituição, de “autonomia funcional”, trata-se do Ministério Público enquanto instituição; ou seja, diz-se que o Ministério Público não atua sob ordens de outras instituições. Em nenhum momento fica garantida “autonomia individual” para que cada procurador possa fazer o que quiser sem jamais ter de prestar contas. O gabinete de Temer na Constituinte foi o centro de operações do órgão do Ministério Público para que ele tivesse o papel que tem hoje.

Já para a defesa da força-tarefa, as provas colhidas em determinada investigação não “pertencem” ao Ministério Público como um todo. Essas provas, afirma, não “pertencem” a ninguém, senão à investigação em cujo contexto o juiz as defere. E a investigação é empreendida não por qualquer promotor ou procurador, mas pelo promotor ou procurador natural, ao qual a Constituição assegura as garantias da independência funcional, da inamovibilidade e da ausência de subordinação hierárquica.

Da mesma forma, prossegue a defesa, a Constituição Federal também estabelece os princípios da inamovibilidade e do promotor natural. Com base nesses princípios, tem-se que todos os cidadãos têm o direito de ser acusados pelo procurador ou promotor previamente designados pela lei segundo critérios genéricos e abstratos, fixados anteriormente à ocorrência dos fatos investigados, sendo vedada a remoção do procurador ou promotor fora das hipóteses específicas e determinadas previstas na lei aplicável. Para os procuradores, esses princípios resguardam a atuação da força-tarefa de uma suposta obrigação de hierarquia, uma vez que o material só pertenceria à investigação.

O princípio do promotor natural, no entanto, foi desrespeitado durante a distribuição de processos no âmbito da “lava jato”, como também mostrou a ConJur com exclusividade. Em São Paulo, os feitos desmembrados da operação eram remetidos diretamente à força-tarefa, sem passar pela imprescindível distribuição na unidade, conforme as regras de organização interna que regem o Ministério Público.

Sigilo judicial

A defesa da “lava jato” no Rio entende, ainda, que os dados em questão não poderiam ser requeridos pela PGR porque estão resguardados por sigilo judicial. “A pretensão da Procuradoria-Geral da República, na forma em que manifestada, é incompatível com o desenho constitucional do Ministério Público, com as garantias constitucionais dos investigados e com a própria jurisprudência do Supremo”, explica Ricardo Zamariola, sócio do LUC Advogados, escritório que atende a Força Tarefa.

De acordo com a defesa, no ofício requisitando o compartilhamento de informações, a PGR não informou qual a justificativa e a finalidade da requisição. Essa informação, afirmam os procuradores, seria fundamental para que as forças-tarefa pudessem requerer aos juízos competentes as necessárias autorizações de compartilhamento da prova. 

No documento, a defesa argumenta ainda que as referidas forças-tarefa sujeitam-se rotineiramente aos procedimentos administrativos de fiscalização de sua atuação funcional, empreendidos pelos órgãos competentes do Ministério Público Federal, não havendo que se falar em “caixa de segredos”. De acordo com a defesa, seria uma expressão “imprópria, infeliz e que não condiz com a dignidade do Ministério Público, em quaisquer de seus ramos”.

Clique aqui para ler a manifestação

Rcl 42.050



[ad_2]

Source link

Categorias
Notícias

PGR contesta normas do TCE-MA sobre subsídios e auxílio-saúde

[ad_1]

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 6.519, contra as Resoluções 311/2019 e 287/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que tratam do subsídio mensal e do auxílio-saúde dos conselheiros e conselheiros substitutos e dos procuradores do Ministério Público junto ao órgão. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

O Tribunal de Contas do Maranhão

Divulgação

Segundo Aras, a Resolução 311/2019 tomou por base normas editadas pela União para estabelecer a retribuição do cargo de conselheiro em R$ 35.462,28, equivalente a 90,25% da remuneração dos ministros do STF. A seu ver, a medida viola o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira tenha repercussão automática em outra.

Ele aponta ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores (civis ou militares) estaduais e federais é contrário ao princípio federativo, pois o aumento de remuneração concedido aos servidores federais por lei da União resultará em majoração de despesa para os estados.

Em relação à Resolução 287/2018, o procurador-geral explica que ela conferiu aos conselheiros, aos conselheiros substitutos e aos procuradores do TCE-MA, inclusive os inativos, o direito ao recebimento de parcela mensal a título de auxílio-saúde, calculada a partir da aplicação de percentuais progressivos de 3,5% a 10% do subsídio, de acordo com a faixa etária.

Ele alega que a Constituição Federal (artigo 39, parágrafo 4º) proíbe acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias aos agentes públicos à parcela única do regime de subsídio. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.519



[ad_2]

Source link