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STF: Suspenso julgamento para aprovar súmula vinculante sobre fixação de regime aberto e substituição por restritiva de direitos

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O ministro do STF Luiz Fux pediu vista em julgamento do plenário virtual para aprovar súmula vinculante sobre fixação de regime aberto e substituição por restritiva de direitos. A proposta da súmula vinculante foi sugerida pelo ministro Toffoli com fundamento no art. 103-A da Constituição Federal, o qual confere ao STF a prerrogativa de editar súmula vinculante após “reiteradas decisões sobre matéria constitucional”.  Toffoli propôs o seguinte verbete: 

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por restritiva de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/03) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).”

Súmula

Ao defender a redação da súmula, Toffoli pontuou que o Supremo tem sistematicamente concedido inúmeros habeas corpus para, uma vez reconhecida a figura do tráfico privilegiado, e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, fixar o regime aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade da paciente por restritiva de direitos.

Em sua análise, S. Exa. assinalou que a importância da edição do verbete sumular com efeito vinculante se evidencia não só pelo número expressivo de habeas corpus e decisões favoráveis em recursos ordinários prolatados sobre a matéria pelo Supremo, mas também pela expressiva quantidade de impetrações decididas favoravelmente nessas situações pela Corte, “cuja missão constitucional outorgada é a de zelar pela higidez da legislação penal e processual penal e pela uniformidade de sua interpretação”.

Para o ministro, a redação proposta para o verbete “conjuga o binômio necessário para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, vale dizer, o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º) e as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º), apurados na primeira etapa da dosimetria”.

Os ministros Lewandowski, …. acompanharam o voto relator.

Ao acompanhar o voto relator, Gilmar Mendes explicou que, nos termos do art. 33, § 2º e do art. 44, I do CP, a fixação de regime inicial aberto e a substituição por pena restritiva de direitos são possíveis em condenações a pena igual ou inferior a quatro anos.

Para S. Exa., a redação do verbete mostra-se adequado a tais normas, visto que, uma vez aplicado o redutor do tráfico privilegiado e ausentes circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, a minorante acarretará necessariamente a redução de pena em seu patamar máximo (dois terços), resultando em pena-definitiva igual ou inferior a quatro anos.

Em seu voto, Gilmar Mendes afirmou que Tribunais de origem, ao tentar burlar o entendimento firmado pelo Supremo, deixam de utilizar, na fixação do regime, a expressão “hediondez” e passam a afirmar apenas que, em tráfico de drogas, o único regime adequado é o fechado.

“Portanto, a Proposta de Súmula Vinculante apresentada está em conformidade com precedentes assentados por este Supremo Tribunal Federal, inclusive em súmulas e teses de repercussão geral, mas, diante da inexplicável desconsideração por certos juízos, mostra-se extremamente relevante.”

Divergência

O ministro Fachin divergiu parcialmente e propôs acréscimo no teor do verbete. A divergência parcial do ministro tem em vista não constar da proposta o fator da reincidência para desobrigar a fixação do regime aberto “pois segundo o art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o regime aberto será fixado em caso de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, se o réu não for reincidente. Para a hipótese de substituição da pena, o impedimento para a concessão do benefício é mais restrito, apenas se verificada a reincidência específica”.

Em seu voto, S. Exa. afirma que para melhor compreensão e aplicação, de modo a delimitar-se a aplicação da legislação antidrogas e da norma penal no que se refere ao regime de execução das sanções decorrentes daquela, nos contornos das normas constitucionais. Assim propôs a seguinte redação:

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.”

O ministro Marco Aurélio se pronunciou contrário à edição do verbete. S. Exa. pontuou que a edição de enunciado com caráter vinculante, conforme disposto no artigo 103-A da Constituição Federal, pressupõe controvérsia atual sobre matéria de índole constitucional e a existência de reiterados pronunciamentos do Supremo. No entanto, “não se tem decisões do Tribunal suficientes a evidenciar o atendimento do requisito jurisprudência”.



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TJ-RS suspende processo de impeachment de prefeito de Porto Alegre

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Nelson Marchezan é acusado de usar verbas do fundo municipal da saúde em publicidade para além do território de Porto Alegre

Reprodução

Embora se possa imputar ao processo de impeachment a característica de ser um processo político, deve, em seu processamento, respeitar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa; ser conduzido de forma imparcial, enfrentando todas as questões postas pela defesa, deferindo-as ou indeferindo-as motivadamente. Princípios estes que não podem escapar, sequer, dos processos administrativos.

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo prefeito municipal, Nelson Marchezan Junior, determinando a suspensão de processo de cassação do mandato instaurado pela Câmara Municipal.

O pedido de impeachment foi iniciado com a denúncia de gastos de verbas do fundo municipal da saúde em publicidade e gastos com publicidade para além do território de Porto Alegre, o que seria, segundo os denunciantes, vedado pela lei orgânica do Município.

Nelson Marchezan, em sua defesa, alegou que as despesas com publicidade realizadas com recursos do fundo municipal de saúde foram destinadas a ações de saúde e que as propagandas foram feitas no território do município, objetivando o turismo de negócios.

Ao analisar o caso, o magistrado Cristiano Vilhalba Flores afirmou que a urgência da medida é evidente, pois o processo tem sido célere, sendo que, se concedida somente ao final, a medida pode já ter perdido seu objeto, além de poder propiciar movimentação legislativa dispendiosa, desgastante e que poderá ter de ser repetida.

O mandado de segurança foi patrocinado pelos escritórios BNZ Advogados Associados e Fischer & Harzheim Macedo Advogados. Para o advogado Flávio Henrique Costa Pereira, do BNZ , “a liminar foi importante para restabelecer a legalidade do procedimento, que se encontra eivado de nulidades, especialmente no que tange à condução em afronta às regras da própria Câmara Municipal”.

Roger Fischer, do escritório Fischer & Harzheim Macedo Advogados, afirmou que “a Comissão Processante, ao cercear a palavra dos advogados de defesa, instrumentou o procedimento com meios autoritários que sonegaram totalmente o direito de defesa do denunciado, proceder esse inimaginável em pleno Século 21”.

Clique aqui para ler a decisão

5057001-92.2020.8.21.0001



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Google deve desvincular da sua busca nome de mulher a sites pornô

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Cabe ao indivíduo estabelecer, soberanamente, os limites da sua intimidade e vida privada e decidir se comunicará aos outros informações que não tenham repercussão social. Caso constatada violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem do envolvido é possível que o Poder Judiciário, em casos excepcionais, retire do ar informações que não são de interesse público.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação confirmando sentença a favor de uma mulher que queria que o Google retirasse de sua busca sites de pornografia com fotos suas, nas quais aparece nua.

A mulher, agora arquiteta, afirmou que o Google referenciava na busca sites que, sem sua autorização, publicam fotos que havia feito exclusivamente para uma revista masculina em 2009 e que isso estava prejudicando sua vida profissional.

Para o relator da apelação, desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro, os fatos narrados são circunstâncias de caráter puramente privado, sem repercussão sobre o meio social, não existindo qualquer interesse público na sua divulgação. “Não há, em verdade, um conceito prévio do que seja interesse público, cabendo aos tribunais, caso a caso, deliberar se determinada matéria diz ou não com o interesse público”, ponderou.

O desembargador fez um longo voto discorrendo sobre como o direito ao esquecimento vem sendo discutido pela doutrina e jurisprudência internacional. “Não se olvida que as informações divulgadas na internet estão sob o manto de proteção do direito fundamental de liberdade de expressão. Entretanto, como não existem direitos absolutos, necessário se faz traçar os limites de tal direito, isto é, estabelecer sob que circunstâncias e pressupostos a liberdade de comunicação deverá ceder perante a salvaguarda de valores ou interesses pessoais”, afirmou Mathias Coltro.

Também fundamentou que a tutela de exclusão de fotos dos resultados das pesquisas associados aos sites com tais conteúdos encontra amparo na norma do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).

Em sua defesa, o Google argumentou que a remoção dos links e resultados pela ferramenta de pesquisa do provedor “não geraria o verdadeiro resultado almejado pela autora, já que poderá ser acessado por outros sites de busca”, que não seria responsável pelo controle prévio de conteúdos indexados, e que o chamado direito ao esquecimento aos provedores de pesquisa seria inaplicável.

Por unanimidade, a sentença foi mantida para desvincular da busca pura e simples nos mecanismos do Google o nome da autora relativamente aos sites de conteúdo pornográfico, com ajuste da multa por atraso no cumprimento da obrigação. O julgamento contou com os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da silva.

Assunto polêmico

O direito ao esquecimento (ou “direito de ser deixado em paz”, ou mesmo o “direito de estar só”) é aquele que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

Conforme consta do voto, a matéria ainda não está pacificada na jurisprudência brasileira, pendendo de julgamento o RE 1.010.606/RJ, no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral já reconhecida.

No Superior Tribunal de Justiça, existem julgados nos quais já se afirmou que o sistema jurídico protege o direito ao esquecimento, como nos recursos especiais 1.335.153-RJ e 1.334.097-RJ, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013. Mas o reconhecimento do direito ao esquecimento depende da análise do caso concreto e da ponderação dos interesses envolvidos.

1019283-22.2019.8.26.0003 (Processo sob Segredo de Justiça)



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Negada liminar para impedir município de encerrar ações por acordo

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Sem perigo

Negada liminar para impedir município de encerrar ações por acordo

Por 

Como acordos judiciais para encerrar ações envolvendo a cidade de Rio das Ostras dependem da autorização do procurador-geral do município, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou que não há perigo na demora e negou, nesta segunda-feira (31/8), liminar para suspender dispositivos da Lei municipal 1.635/2012.

TJ-RJ disse que não há perigo na demora para conceder liminar

Reprodução

A norma autoriza o Executivo a celebrar acordos judiciais em ações em que for parte o município de Rio das Ostras, visando o encerramento de demandas.

O prefeito de Rio das Ostras argumentou que a norma ultrapassou os limites locais do poder de legislar, uma vez que criou um triplo regime de pagamento de créditos públicos: requisições de pequeno valor, precatórios e exceções. De acordo com a prefeitura, apenas a Assembleia Legislativa do Rio poderia estabelecer exceções àquelas duas formas de pagamento de valores pelo Estado.

O relator do caso, desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, disse que há “aparente descompasso” entre a lei municipal e a Constituição fluminense.

No entanto, o magistrado disse não haver perigo na demora que justifique a liminar. Isso porque eventual acordo depende de autorização expressa do procurador-geral. E o termo pode ser suspenso, interrompido ou cancelado pelo município.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0005384-41.2020.8.19.0000

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2020, 15h25



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TJ-SP veta plano para delimitar ação da PM em protestos

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A corte entendeu que não cabe ao Judiciário interferir nas políticas do Executivo 

Reprodução/YouTube

3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido da Defensoria Pública paulista para obrigar o governo do Estado a delimitar a atuação da Polícia Militar em protestos de rua.

De acordo com a corte estadual, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, ou seja, a Justiça não pode determinar a maneira como o Poder Executivo vai implementar suas políticas, em especial com relação à segurança pública, tema sensível e que atinge a totalidade da população.

Dessa maneira, o colegiado deu provimento a um recurso da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo e negou um recurso adesivo da Defensória no bojo de ação civil pública que questiona a atuação da PM em manifestações em São Paulo.

A Defensoria ajuizou a ação civil para obrigar o governo estadual a adotar um plano de atuação em eventos populares. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e o Executivo se viu condenado a apresentar um plano em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, além reparar danos morais sociais fixados em R$ 1 milhão para cada evento, em um total de oito indicados na ação — R$ 8 milhões, portanto, a serem revertidos ao fundo de proteção ao direitos difusos e danos patrimoniais individuais.

Entre as medidas indicadas pela Defensoria estavam a elaboração de um projeto que delimitasse a atuação da PM em manifestações públicas, com a abstenção do uso de armas de fogo, gás lacrimogêneo e bombas de efeito moral e a indicação de um negociador civil, entre outras ações.

No julgamento do recurso no TJ-SP, a procuradora Ana Paula Manenti dos Santos fez sustentação oral em defesa do Estado. Ela argumentou que a atuação policial se dá conforme os treinamentos oferecidos pela corporação, existindo manuais de conduta relativos às situações de controle de manifestações e protestos.

Em relação aos danos morais coletivos, a Procuradoria alegou que não houve individualização dos eventos a permitir o exercício pleno da defesa e pediu a redução da multa fixada.

A corte paulista acolheu os argumentos da Promotoria e a decisão de primeira instância foi modificada. Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Maurício Fiorito, identificou que se tratava de causa complexa, que implicava a ponderação entre direitos e garantias constitucionais, que envolviam o direito de reunião (artigo 5º, inciso XVI da Constituição) e o direito à segurança, previsto no caput do artigo 5º.

“Se realizarmos a ponderação acima descrita, o deferimento do pedido seria inadequado, desnecessário e desproporcional, visto que o direito fundamental da liberdade de reunião, na atual sistemática deste Estado de São Paulo, de forma alguma está cerceado pela presença da Polícia Militar”, pontuou o desembargador.

O magistrado também argumentou que seu julgamento, de forma alguma, pactua com eventuais excessos de membros da PM em manifestações públicas ou privadas. “Se ocorrerem, por óbvio, após respeitadas as garantias da ampla defesa e contraditório, as punições tanto na esfera administrativa quanto na judicial devem ser rigorosas e exemplares”, pregou.

Por fim, o relator apontou que se a decisão de primeira instância fosse mantida o Judiciário iria dar aval para que a Defensoria Pública assumisse a posição de quem define as prioridades da Administração.

Clique aqui para ler o acórdão

1016019-17.2014.8.26.0053



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Barroso amplia plano contra Covid em índios e acelera implementação

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“A pandemia está em curso e é preciso tomar medidas imediatas e concretas que salvem vidas. Isso significa que não há tempo para buscar um plano perfeito. É preciso trabalhar com o plano possível.”

Não há tempo para buscar plano ideal para salvar vidas indígenas, afirmou Barroso

Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a ampliação do Plano de Barreiras Sanitárias, com a inclusão de mais terras indígenas em estado de vulnerabilidade para a epidemia, além de determinar que a União acelere a implementação das mesmas.

A decisão foi anunciada nesta segunda-feira (31/8), quando homologou parcialmente o plano proposto pela União para conter a disseminação da Covid-19 nas aldeias. O ministro é relator da ADPF 709, ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por seis partidos políticos.

Ao decidir, o ministro determinou que as terras indígenas do Vale do Javari, Yanomami, Uru Eu WawWaw e Arariboia passassem a constar como Prioridade 1, para as quais as barreiras sanitárias devem ser implementadas já em setembro. Deve, ainda, considerar a necessidade de que tais barreiras assegurem o isolamento dos invasores.

Já para as localidades incluídas em Prioridade 2, a União esperava instalar as barreiras em dezembro, o que o ministro considerou insuficiente. Assim, determinou que o governo acelere esse processo e o faça em outubro.

“Não é adequado à situação emergencial inerente a uma pandemia que já produziu mais de 100 mil mortos no país, pretender a implantação de bases sanitárias em dezembro de 2020. Em dezembro de 2020, a pandemia já terá produzido milhares de vítimas indígenas. A hora de atuar e de contê-la é agora. Implementar medidas em dezembro implicaria abandonar tais povos à própria sorte”, afirmou.

Ministro Barroso elogiou esforços na busca por soluções para a epidemia nas aldeias 

Carlos Moura/STF

Sala de situação

A decisão do ministro determinou ainda que a União faça o “contínuo aperfeiçoamento do Plano de Barreiras Sanitárias”. Para isso, mandou restabelecer o funcionamento da Sala de Situação Nacional e fixar sua periodicidade, na qual autoridades poderão trocar experiências, dados e auxiliar no planejamento.

“Para atender à situação de urgência, e desde que observados os princípios da precaução e da prevenção, os planos deverão ser aperfeiçoados no curso de sua implantação. Trata-se de um esforço coletivo — inevitavelmente imperfeito — justificado pela situação de grande adversidade e de grave risco à saúde dos indígenas”, destacou.

Segundo o ministro Barroso, não seria de se esperar que, em um quadro complexo e de que se somam “desacertos históricos”, pudesse se encontrar uma solução para a proteção dos índios durante a epidemia em poucas semanas. Mas destacou os avanços, apesar das inevitáveis divergências.

“É preciso louvar o empenho de todos os envolvidos em construir uma solução conjunta. Trata-se de um trabalho ainda em curso, com diversas etapas, que deverá continuar a contar com a boa-fé e a boa-vontade de todas as partes, com diálogo e atitudes positivas, como tem sido até aqui”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão

ADPF 709



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É possível usucapião urbana de apartamento, decide STF

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Em decisão unânime, STF diz que apartamento se enquadra nas hipóteses do artigo 183 da Constituição

123RF

Para efeitos de usucapião de área urbana, o artigo 183 da Constituição não distingue a espécie de imóvel — se individual propriamente dito ou se situado em condomínio edilício (apartamento). Além disso, os requisitos constitucionais visam a viabilizar a manutenção da moradia de imóvel que não ultrapasse 250 metros quadrados.

Seguindo esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deu parcial provimento a recurso extraordinário sob sua relatoria, reconhecendo que apartamentos podem, sim, ser objeto de usucapião urbana.

O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (28/8), no Plenário virtual. A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Luís Roberto Barroso entendeu-se suspeito e Dias Toffoli, impedido. Celso de Mello não participou do julgamento, em virtude de licença médica.

O caso concreto diz respeito a uma mulher de 63 anos que pleiteia a usucapião de um apartamento em Porto Alegre. O imóvel foi financiado por terceiro, que se tornou inadimplente. Por isso, o banco financiador iniciou procedimento para a alienação extrajudicial do bem. Diante disso, a mulher entrou na Justiça para tentar impedir a alienação e constituir-se como proprietária do imóvel.

No entanto, no primeiro grau, as duas ações foram extintas, sem julgamento de mérito. No caso da usucapião, o juízo de piso entendeu haver impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão da autora não está amparada no artigo 183 da Constituição, justamente por se tratar de um apartamento.

Interposta apelação, o TJ-RS manteve a sentença, sob o fundamento de que o dispositivo constitucional em questão destina-se somente a

lotes, e não a unidades de um edifício. A decisão do segundo grau também considerou que a aplicação de “prazo reduzido” — cinco anos —, previsto no artigo, permitiria a aquisição do domínio, via usucapião, de imóveis amplos e luxuosos, subvertendo institutos do direito civil.

Ante a confirmação da sentença, a autora recorreu ao STF, que decidiu dar parcial provimento ao recurso. Isso porque a Corte não reconheceu o direito, em si, de a recorrente usucapir o imóvel, mas apenas determinou que o caso seja julgado no mérito — isto é, afastou a impossibilidade jurídica do pedido.

Clique aqui para ler o voto do relator

RE 305.416



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Averbação de tempo de serviço especial de servidores é constitucional

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É constitucional a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos, a fim de averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais, com conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O entendimento foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso, com repercussão geral, encerrado nesta sexta-feira (28/8).

ReproduçãoTJ-SP reconheceu a agropecuário o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres para concessão de aposentadoria especial. 

Em sessão no plenário virtual, todos os ministros discordaram do relator, ministro Fux. O voto condutor foi do ministro Luiz Edson Fachin, para quem não há proibição expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial pelos estados.

Fachin citou o entendimento do ministro Barroso, em outro julgado, no qual se demonstra que a aposentadoria especial do servidor guarda relação próxima com o direito à contagem diferenciada, ao interpretar o artigo 40, parágrafo 4°, da Constituição. 

“Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos”, disse.

O ministro levou em consideração ainda que o recurso foi levado ao Supremo em 2016, três anos antes da edição da Emenda Constitucional 103/2019. Segundo Fachin, antes da emenda poderia se afirmar que o artigo 40 da Constituição não demandava lei complementar para sua regulação.

Depois dela, no entanto, fica claro para o ministro que o Estado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores em tais atividades especiais. 

O ministro sugeriu a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria”. 

Fachin viu necessidade de firmar entendimento pró e pós Emenda Constitucional de 2019 

Carlos Humberto/SCO/STF

E continua: “Após a vigência da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”. 

Acompanharam a divergência os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

O relator

Vencido, Fux entendeu que a Constituição não autoriza a averbação no salário de servidor por tempo de serviço prestado em atividades prejudiciais à saúde com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para obter aposentadoria. 

O ministro apontou que o caso analisado demonstra a necessidade de preservar as situações jurídicas, “cuja desconstituição geraria grave lesão à segurança jurídica”. 

Os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, disse Fux, “impedem a desconstituição ou anulação de benefícios previdenciários, incluindo o de aposentadoria especial, já auferidos por servidores públicos em decorrência da averbação de tempo especial mediante contagem diferenciada em seus assentamentos funcionais”. 

Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.

Recurso paulista

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura, o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres para concessão de aposentadoria especial. 

Por falta de lei complementar federal sobre o assunto, o TJ assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores celetistas.

No Supremo, o estado de São Paulo alega violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para adotar critérios diferentes para conceder aposentadoria para servidores em atividades especiais (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição).

Clique aqui para ler o voto do relator

Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin

RE 1.014.286



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Julgamento sobre imposição de horário para A Voz do Brasil é suspenso

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O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento de recurso sobre a constitucionalidade da obrigatoriedade de transmissão pelas emissoras de rádio do programa A Voz do Brasil em horário imposto. A votação acontecia em Plenário virtual, mas foi suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

ReproduçãoUnião defende que transmissão em horário definido garrante maior acesso e audiência da população

O julgamento estava empatado. Relator, o ministro Marco Aurélio entende que não contribui para a consolidação do pensamento livre impor um horário para transmitir. 

“Atenta contra a liberdade das emissoras, conforme critérios metodológicos e éticos próprios, às quais deve ser garantida autodeterminação, levando em conta a definição do formato e conteúdo da grade — elementos da liberdade de expressão —, sem interrupções”, afirmou.

Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, obrigatoriedade de transmissão em determinado horário não demonstra qualquer violação à liberdade de expressão.

A norma prevê a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos poderes, explicou o ministro, “em horário de grande audiência, com o escopo de fazer chegar ao maior número de cidadãos informações de interesse público”.

No entendimento de Alexandre, ao permitir que a emissora de rádio transmita o programa no horário que desejar pode realmente “reduzir drasticamente seu alcance, perdendo, portando, a função principal da norma”.

Dentro do cronograma

A União argumenta que a transmissão em horário definido possibilita maior acesso à audiência da população, habituada há quase 50 anos a ouvir a programação a partir das 19h. Sobre este argumento, Marco Aurélio foi sucinto: “O fundamento é frágil”.

Sustenta ainda que a alteração da cláusula impositiva do horário presente no contrato de concessão de serviço público viola os princípios da igualdade, proteção à concorrência e separação dos poderes. 

Já o Diário Rádio e Televisão, emissora que teve o pedido atendido pelo TRF-3, defende a liberdade das pessoas ou dos órgãos da imprensa de expor qualquer ideia no território nacional no horário que desejar, com restrição apenas aos casos expressos no próprio texto constitucional, a exemplo da reserva de tempo aos partidos políticos. 

Clique aqui para ler o voto relator

Clique aqui para ler o voto divergente

RE 1.026.923



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Tributação do terço de férias é constitucional, diz STF

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Solução Definitiva

Incidência de contribuição sobre terço de férias é constitucional, diz STF

Jurisprudência do STF sobre a matéria era oscilante, segundo ministro Alexandre

Marcos Santos/USP Imagens

Segundo precedentes do STF, há dois pressupostos para a incidência

da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a

natureza remuneratória e a habitualidade da verba. E os dois estão presentes no montante pago a título de terço constitucional de férias gozadas, previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional, fixando tese para dirimir jurisprudência até então oscilante.

O julgamento foi concluído nesta sexta-feira (29/8), pelo Plenário virtual. O recurso extraordinário foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin. Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, em licença médica. O caso chegou ao STF por meio da União, que se insurgiu contra acórdão do TRF-4.

Segundo Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, é habitual e remuneratório — e não indenizatório. Portanto, à luz de outras decisões do STF — que versaram sobre outros tipos de prestação feitas pelos empregadores —, o pagamento de um terço a mais às férias dos empregados deve ser tributado. 

O ministro Alexandre de Moraes também entendeu que a contribuição previdenciária, no caso, é constitucional. Em seu voto, assinalou que a jurisprudência da Corte referente à matéria é oscilante.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio

Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre

Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin

RE 1.072.485

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Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2020, 14h45



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