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Barroso divulga participantes da audiência pública sobre clima

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ADPF 708

Barroso divulga participantes da audiência pública sobre clima e meio ambiente no STF

Audiência pública convocada pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, sobre mudanças climáticas e meio ambiente, deve reunir integrantes do governo federal, de universidades e da iniciativa privada. Alguns participantes se inscreveram e outros foram convidados pelo ministro.

Os debates ocorrerão nos dias 21 e 22 de setembro no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 708, apresentada por PT, PSOL, PSB e Rede, que questionam a atuação do governo em relação ao Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima (Fundo Clima).

No despacho do ministro, assinado nesta segunda-feira (31), foram incluídas as participações do vice-presidente Hamilton Mourão; dos presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e da Câmara, Rodrigo Maia; além de seis ministros: general Augusto Heleno (Gabinete de Segurança Institucional), Marcos Pontes (Ciência e Tecnologia), André Mendonça (Justiça), Ricardo Sales (Meio Ambiente), Tereza Cristina (Agricultura) e Bento Ribeiro (Minas e Energia).Órgãos governamentais como Ibama e Funai também terão expositores.

Representantes de universidades e entidades da sociedade civil, como OAB e Instituto Socioambiental (ISA), também participarão. Estão na lista atores da iniciativa privada que atuam na área ambiental, como Natura, além de grandes bancos: Itaú, Bradesco e Santander.

O evento ocorrerá de forma presencial na sala da 1ª Turma do STF e obedecerá as medidas sanitárias (distanciamento social e uso de máscaras) em razão da pandemia da Covid-19. O palestrante que preferir poderá participar por videoconferência. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ver a lista de expositores

ADPF 708

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Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2020, 21h55



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Gilmar tira processo contra Serra de SP e leva para o STF

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta terça-feira (1º/9) que um processo contra o senador José Serra (PSDB-SP) saia da primeira instância e seja levado ao STF. O tucano é investigado pelo crime de caixa 2 durante a campanha de 2014 para o Senado.

O senador José Serra (PSDB-SP)

Agência Senado

O senador entrou com o pedido de direito a foro especial em 23 de julho. Para a defesa do ex-governador, o processo faz parte do mandato no Senado, mesmo que a suposta irregularidade tenha sido cometida antes dele assumir o cargo.

“A decisão do ministro Gilmar Mendes protege a competência do Supremo Tribunal Federal, usurpada pela Justiça Eleitoral de São Paulo ao consentir com investigação de supostos fatos que confessadamente avançam no período do mandato parlamentar. Além disso, foi precisa em reconhecer que a medida de busca e apreensão configura a prática ilegal de fishing expedition (pescaria), que de antemão visava a atingir o atual cargo do senador José Serra, o que contraria frontalmente a regra de foro por prerrogativa de função estabelecida pelo plenário da Suprema Corte”, disseram os advogados Flávia Rahal e Sepúlveda Pertence, da defesa do senador.

As investigações estavam sendo comandadas pela Justiça Eleitoral de São Paulo, em desdobramento da operação “lava jato” no estado, e eram tocadas pela Polícia Federal. Segundo os investigadores, o processo pode prescrever caso nenhuma denúncia seja apresentada neste mês.

Por conta do risco de prescrição, Gilmar informou que, assim que o processo chegar ao STF, será remetido à Procuradoria-Geral da República, para que o órgão se manifeste. A decisão foi estendida para todos os inquéritos correlatos.

A Polícia Federal cumpriu mandados contra o tucano em 21 de julho. A operação apontou pagamento de R$ 5 milhões não contabilizados, feitos a mando do empresário José Seripieri Júnior.

Pouco depois, o presidente do STF, Dias Toffoli, suspendeu a operação da PF no gabinete de Serra no Senado.

Rcl 42.389



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Ministro Noronha inicia atuação na 5ª Turma e na 3ª Seção do STJ

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Após Presidência

Ministro Noronha inicia atuação na 5ª Turma e na 3ª Seção do STJ

Após presidir o Superior Tribunal de Justiça no biênio 2018-2020, o ministro João Otávio de Noronha participou nesta terça-feira (1º/9) de sua primeira sessão na 5ª Turma, colegiado especializado em direito penal. Em substituição ao ministro Jorge Mussi — que tomou posse como vice-presidente do tribunal —, Noronha também passa a integrar a 3ª Seção, além de continuar atuando na Corte Especial.

Noronha presidiu o STJ no biênio 2018-20

Gustavo Lima

Antes de chegar aos dois colegiados de direito penal, Noronha já integrou a 2ª Turma e a 1ª Seção, especializadas em direito público, e a 3ª Turma e a 2ª Seção, que julgam processos de direito privado. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2020, 21h50



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Prazo para deixar cargo e concorrer depende da função, não do nome

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Sob a Pele das Palavras

Prazo para deixar cargo e concorrer depende da função, e não do nome, diz TSE

Por 

A aferição dos prazos de desincompatibilização de cargo público para a disputa das eleições, conforme disciplinada na Lei Complementar 64/90, devem levar em conta as competências do cargo, e não sua nomenclatura.

Para ministro Salomão, definir prazo pela nomenclatura seria subverter a lógica do sistema de inelegibilidades da LC 64/90 

Roberto Jayme/ Ascom/TSE

Essa foi a conclusão unânime alcançada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral em consulta formulada pelo diretório nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). O questionamento era se a nomenclatura do cargo é o que deveria ser levado em consideração para definição do prazo.

O processo de desincompatibilização é aquele em que membros da administração ou de órgãos públicos deixam seus cargos com antecedência para poderem disputar a eleição. O objetivo é evitar o uso da máquina pública em benefício próprio, assegurando a paridade de armas no processo eleitoral.

Os prazos variam de acordo com as atribuições desempenhadas. Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, condicioná-los à nomenclatura do cargo significaria inverter a lógica do sistema de inelegibilidade definido pela Lei Complementar 64/90. Bastaria mudar o nome do cargo para driblar os períodos necessários.

“Essa questão é importantíssima para evitar fraudes de um lado ou de outro: cargo de assessor sendo chamado de secretário e cargo de secretário, mesmo tendo unidade orçamentária, sendo chamado de assessor”, exemplificou o ministro Alexandre de Moraes, ao acompanhar o relator.

Consulta 060115922

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2020, 21h49



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TJ-RS suspende processo de impeachment de prefeito de Porto Alegre

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Nelson Marchezan é acusado de usar verbas do fundo municipal da saúde em publicidade para além do território de Porto Alegre

Reprodução

Embora se possa imputar ao processo de impeachment a característica de ser um processo político, deve, em seu processamento, respeitar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa; ser conduzido de forma imparcial, enfrentando todas as questões postas pela defesa, deferindo-as ou indeferindo-as motivadamente. Princípios estes que não podem escapar, sequer, dos processos administrativos.

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo prefeito municipal, Nelson Marchezan Junior, determinando a suspensão de processo de cassação do mandato instaurado pela Câmara Municipal.

O pedido de impeachment foi iniciado com a denúncia de gastos de verbas do fundo municipal da saúde em publicidade e gastos com publicidade para além do território de Porto Alegre, o que seria, segundo os denunciantes, vedado pela lei orgânica do Município.

Nelson Marchezan, em sua defesa, alegou que as despesas com publicidade realizadas com recursos do fundo municipal de saúde foram destinadas a ações de saúde e que as propagandas foram feitas no território do município, objetivando o turismo de negócios.

Ao analisar o caso, o magistrado Cristiano Vilhalba Flores afirmou que a urgência da medida é evidente, pois o processo tem sido célere, sendo que, se concedida somente ao final, a medida pode já ter perdido seu objeto, além de poder propiciar movimentação legislativa dispendiosa, desgastante e que poderá ter de ser repetida.

O mandado de segurança foi patrocinado pelos escritórios BNZ Advogados Associados e Fischer & Harzheim Macedo Advogados. Para o advogado Flávio Henrique Costa Pereira, do BNZ , “a liminar foi importante para restabelecer a legalidade do procedimento, que se encontra eivado de nulidades, especialmente no que tange à condução em afronta às regras da própria Câmara Municipal”.

Roger Fischer, do escritório Fischer & Harzheim Macedo Advogados, afirmou que “a Comissão Processante, ao cercear a palavra dos advogados de defesa, instrumentou o procedimento com meios autoritários que sonegaram totalmente o direito de defesa do denunciado, proceder esse inimaginável em pleno Século 21”.

Clique aqui para ler a decisão

5057001-92.2020.8.21.0001



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CVM e MPF firmam acordo para troca de bases de dados e tecnologias

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A Comissão de Valores Mobiliários e o Ministério Público Federal assinaram um acordo de cooperação técnica para regulamentar a troca de tecnologias, conhecimentos e bases de dados entre as instituições.

CVM e MPF promoverão troca de conhecimentos e dados

Reprodução

O acordo prevê que o MPF viabilizará a transferência de tecnologia e fornecerá suporte técnico para o recebimento e processamento de informações por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba).

Por sua vez, a CVM fornecerá ao MPF, se houver, acesso a sistemas de informações e extrações periódicas de bases de informações estruturadas contendo dados de interesse para a instituição.

No acordo, as instituições se comprometem a não transferir os dados para terceiros, sob pena de rescisão do termo.

O compromisso terá validade de 60 meses.

Clique aqui para ler o acordo

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.



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Com adiamento da eleição, fichas-sujas de 2012 poderão concorrer

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Graças ao adiamento das eleições municipais de 2020 por conta da epidemia da Covid-19, os candidatos “ficha-suja” das eleições de 2012 poderão concorrer no pleito. Isso porque a suspensão dos direitos políticos por oito anos decorrente de condenação por abuso do poder econômico ou político não poderá ser estendida para a nova data das eleições.

Por opção do legislador, não houve alteração nos prazos de inelegibilidade, segundo o voto divergente do ministro Alexandre 

Carlos Moura/SCO/STF

Esse entendimento foi definido pelo Tribunal Superior Eleitoral em resposta a consulta enviada à corte pelo deputado federal Célio Studart Barbosa (PV-CE). Por maioria, o Plenário definiu que, nos termos da jurisprudência da casa e da Súmula 19, a contagem do período de inelegibilidade se inicia no dia das eleições em que se verificou o ilícito e encerra exatamente oito anos depois.

Isso quer dizer que a suspensão aos direitos políticos dos ficha-suja de 2012 se encerra em 7 de outubro de 2020. Inicialmente, eles não concorreriam porque as eleições estavam previstas para 4 de outubro. Com a epidemia, a Emenda Constitucional 107 adiou a data de primeiro turno para 15 de novembro, quando estarão todos aptos a participar do pleito.

“Eu diria que sorte é sorte”, disse o ministro Aleandre de Moraes, autor do voto vencedor. “No caso de alguns possíveis candidatos que seriam inelegíveis, não dependeu deles a ocorrência da alteração da data da eleição. A Emenda Constitucional veio em boa hora e disciplinou o que precisaria disciplinar. Inclusive a questão da inelegibilidade”, afirmou.

A única situação de inelegibilidade tratada na EC 107 é quanto aos prazos de desincompatibilização. Assim, a maioria entendeu que o legislador constituinte derivado não foi omisso sobre o tema, mas se silenciou propositalmente. O ministro Tarcísio Vieira ainda destacou que o tema da consulta foi levantado durante a tramitação da emenda.

“Não entendo que seja possível dar elasticidade interpretativa desta forma para que venhamos ampliar restrições de direitos”, disse o ministro Mauro Campbell, em sua primeira sessão como membro efetivo do colegiado.  

Para o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, critério deveria ser melhor, mas não é o momento oportuno de mudar 

TSE

Sorte de uns, azar de outros

A questão de o prazo de inelegibilidade ser definido por uma questão de sorte foi levantada pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill, em manifestação antes do julgamento. Ele deu exemplo de duas pessoas que sejam condenadas pelo mesmo delito e, segundo a Lei da Ficha Suja, sejam condenadas à perda dos direitos políticos por oito anos.

Se a condenação ocorreu pela eleição de 2014, em 5 de outubro, ela não poderá concorrer em 2022, pois o primeiro domingo de outubro vai cair no dia 2. Já se a condenação ocorreu na eleição de 2016, de 2 de outubro, ela poderá participar do pleito oito anos depois, em 2024, pois vai cair em 6 de outubro.

“A inelegibilidade se conta dia-a-dia. Se alguns têm sorte, outros (…) tiveram azar de ela acabar por se tornar de dez anos, em vez de oito”, exemplificou o ministro Sergio Banhos, ao seguir o voto vencedor.

“Deveríamos ter um critério melhor do que este que está em vigor”, admitiu o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do TSE. “Mas a hora de revisitar esse tema não é agora, inclusive porque o processo eleitoral já começou. Para esta eleição, o Congresso, podendo e tendo sido inclusive suscitada a questão, não se manifestou. Isso pode ser tratado como um silêncio eloquente”, afirmou

Relator, ministro Fachin defendeu que adiamento da eleição não pode impactar o quadro geral dos candidatos habilitados 

Carlos Humberto/SCO/STF

Legitimidade e Justiça

Ficou vencido o relator da consulta, ministro Luiz Edson Fachin, que defendeu que o prazo de inelegibilidade fosse deslocado para a data das eleições de 2020, em 15 de novembro. Segundo ele, o inesperado e involuntário adiamento do pleito não pode impactar o quadro geral de atores do processo eleitoral, que deve ser regulado pela legitimidade eleitoral definida pela Constituição.

“Sopesando vantagens e desvantagens, entendi que é melhor, mais prudente e salutar não premiar aquele que cometeu um delito, um ilícito, com esse adiamento, ainda que seja por questões alheias à vontade de todos. Se podemos dar uma interpretação que torne a coisa mais justa, penso que é melhor para a aplicação da lei”, concordou o ministro Luís Felipe Salomão, também vencido.

Consulta 060114368



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Por insuficiência probatória, TRF-1 tranca ação penal contra Lula

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Defesa do ex-presidente destaca decisões que favoreceram o ex-presidente fora da jurisdição da Justiça Federal do Paraná

Reprodução

Por unanimidade, o juízo da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu trancar ação penal movida pelo Ministério Público Federal que acusava o ex-presidente Lula de atuar junto ao BNDES para favorecer a Odebrecht em empréstimos para obras em Angola. Segundo a denúncia, a construtora teria pago aos supostos envolvidos no esquema valores que chegariam a R$ 30 milhões.

Ao analisar o HC impetrado pela defesa do petista, o relator do caso, desembargador Néviton Guedes, apontou haver “insuficiência probatória” para seguir com a ação. Em junho, o TRF-1 já havia decidido pelo trancamento da ação penal em relação Taiguara dos Santos, sobrinho de Lula, que era acusado pelo MPF de ser o intermediador do recebimento de propinas.

Em nota, o advogado Cristiano Zanin Martins celebrou a decisão e apontou parcialidade da Justiça Federal do Paraná. Leia abaixo na íntegra:

O Tribunal Regional Federal da 1ª. Região (TRF-1) proferiu hoje (1º/09/2020) mais uma justa e importante decisão ao acolher por unanimidade nosso Habeas Corpus e determinar o  trancamento da ação penal n° 0016093-96.2016.4.01.3400 (Janus 1) em relação ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. É a 5ª. Ação Penal proposta contra Lula rejeitada pela Justiça até o momento.

O TRF-1 decidiu, na linha do que expusemos no HC, que o Ministério Público Federal fez uma acusação precária, sem qualquer suporte probatório mínimo e sem sequer especificar as condutas atribuídas a Lula. Neste processo Lula foi acusado de receber vantagem indevida da Odebrecht por meio do sr. Taiguara Rodrigues e por meio de palestras comprovadamente realizadas.

Sempre que foi julgado por um órgão imparcial e independente — fora da lava jato de Curitiba — Lula foi absolvido ou a acusação foi sumariamente rejeitada, na linha da defesa que apresentamos em favor do ex-presidente, como se verifica nos casos abaixo:

1) Caso “Quadrilhão”: 12ª Vara Federal Criminal de Brasília – Processo n.º 1026137-89.20184.01.3400 — o ex-presidente Lula foi absolvido sumariamente e a decisão se tornou definitiva (trânsito em julgado);

2) Caso “Obstrução de justiça” (Delcídio do Amaral) — 10ª Vara Federal Criminal de Brasília — Processo n.º 0042543-76.2016.4.01.3400 (42543-76.2016.4.01.3400) — o ex-presidente Lula foi absolvido por sentença que se tornou definitiva (trânsito em julgado);

3) Caso “Frei Chico”: 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo – Inquérito n.º 0008455-20.2017.4.03.6181 – rejeição da denúncia em relação ao ex-presidente Lula confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª. Região;

4) Caso “Invasão do Tríplex”: 6ª Vara Criminal Federal de Santos – Inquérito n.º 50002161-75.2020.4.03.6104  – denúncia sumariamente rejeitada em relação ao ex-presidente Lula.

Registramos, por fim, nossa expectativa de que o Supremo Tribunal Federal acolha os dois habeas corpus que tramitam perante aquela Corte e que pedem a anulação dos processos abertos contra Lula pela Lava Jato de Curitiba em virtude da suspeição do ex-juiz Sergio Moro e dos procuradores da República liderados por Deltan Dallagnol, para que o ex-presidente possa ter direito a um julgamento justo e imparcial também em relação a esses casos.

0016093-96.2016.4.01.3400



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Ministros Mauro Campbell e Raul Araújo assumem vagas no TSE

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Em cerimônia virtual realizada nesta terça-feira (1º/9), o Tribunal Superior Eleitoral empossou como membros efetivo e substituto, respectivamente, os ministros Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, designados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ministro Mauro Campbell Marques foi empossado nesta terça (1º/9) como ministro do Tribunal Superior Eleitoral  

O TSE é formado por sete ministros. Três são do Supremo Tribunal Federal, um dos quais é o presidente da corte. Conforme o artigo 119 da Constituição, o TSE tem em sua composição dois ministros do STJ. Cabe ao TSE selecionar o corregedor eleitoral entre os ministros escolhidos pelo STJ. Completam o tribunal dois advogados, nomeados pelo presidente da República a partir de uma lista fornecida pelo STF.

A solenidade de posse foi conduzida pelo presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, e contou com a participação do presidente Jair Bolsonaro, dos presidentes do Senado, Davi Alcolumbre, e da Câmara, Rodrigo Maia, de ministros do STJ e outras autoridades.

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, parabenizou os dois colegas e enalteceu sua atuação na consolidação de um Poder Judiciário forte, célere e eficiente.

“Os ministros Mauro Campbell Marques e Raul Araújo vão abrilhantar o trabalho da mais alta corte da Justiça Eleitoral no comando das eleições municipais deste ano. O TSE é referência internacional quanto à lisura, segurança e presteza na organização e apuração dos pleitos eleitorais”, destacou o presidente do STJ.

Mauro Campbell Marques já era membro substituto do TSE desde 2018; agora, assumiu a vaga do ministro Og Fernandes em razão do término de seu biênio, em agosto. Campbell é ministro do STJ desde junho de 2008. Atualmente, integra a Corte Especial, a Primeira Seção e a Segunda Turma.

Natural de Manaus, Mauro Campbell se formou em direito pelo Centro Universitário Metodista Bennett (Unibennett) em 1985, tendo sido promotor e procurador de Justiça no estado, onde ocupou por três vezes o cargo de procurador-geral de Justiça.

Raul Araújo, que entrou na vaga de ministro substituto deixada por Campbell, participará das sessões do TSE quando for preciso cobrir a ausência de outro representante do STJ.

Nascido em Fortaleza, Raul Araújo construiu sua carreira acadêmica na Universidade Federal do Ceará. Ele é ministro do STJ há dez anos, onde atua na Corte Especial, na Segunda Seção e na Quarta Turma. Antes, exerceu os cargos de promotor de Justiça, procurador do Estado do Ceará e desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.



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Google deve desvincular da sua busca nome de mulher a sites pornô

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Cabe ao indivíduo estabelecer, soberanamente, os limites da sua intimidade e vida privada e decidir se comunicará aos outros informações que não tenham repercussão social. Caso constatada violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem do envolvido é possível que o Poder Judiciário, em casos excepcionais, retire do ar informações que não são de interesse público.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação confirmando sentença a favor de uma mulher que queria que o Google retirasse de sua busca sites de pornografia com fotos suas, nas quais aparece nua.

A mulher, agora arquiteta, afirmou que o Google referenciava na busca sites que, sem sua autorização, publicam fotos que havia feito exclusivamente para uma revista masculina em 2009 e que isso estava prejudicando sua vida profissional.

Para o relator da apelação, desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro, os fatos narrados são circunstâncias de caráter puramente privado, sem repercussão sobre o meio social, não existindo qualquer interesse público na sua divulgação. “Não há, em verdade, um conceito prévio do que seja interesse público, cabendo aos tribunais, caso a caso, deliberar se determinada matéria diz ou não com o interesse público”, ponderou.

O desembargador fez um longo voto discorrendo sobre como o direito ao esquecimento vem sendo discutido pela doutrina e jurisprudência internacional. “Não se olvida que as informações divulgadas na internet estão sob o manto de proteção do direito fundamental de liberdade de expressão. Entretanto, como não existem direitos absolutos, necessário se faz traçar os limites de tal direito, isto é, estabelecer sob que circunstâncias e pressupostos a liberdade de comunicação deverá ceder perante a salvaguarda de valores ou interesses pessoais”, afirmou Mathias Coltro.

Também fundamentou que a tutela de exclusão de fotos dos resultados das pesquisas associados aos sites com tais conteúdos encontra amparo na norma do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).

Em sua defesa, o Google argumentou que a remoção dos links e resultados pela ferramenta de pesquisa do provedor “não geraria o verdadeiro resultado almejado pela autora, já que poderá ser acessado por outros sites de busca”, que não seria responsável pelo controle prévio de conteúdos indexados, e que o chamado direito ao esquecimento aos provedores de pesquisa seria inaplicável.

Por unanimidade, a sentença foi mantida para desvincular da busca pura e simples nos mecanismos do Google o nome da autora relativamente aos sites de conteúdo pornográfico, com ajuste da multa por atraso no cumprimento da obrigação. O julgamento contou com os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da silva.

Assunto polêmico

O direito ao esquecimento (ou “direito de ser deixado em paz”, ou mesmo o “direito de estar só”) é aquele que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

Conforme consta do voto, a matéria ainda não está pacificada na jurisprudência brasileira, pendendo de julgamento o RE 1.010.606/RJ, no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral já reconhecida.

No Superior Tribunal de Justiça, existem julgados nos quais já se afirmou que o sistema jurídico protege o direito ao esquecimento, como nos recursos especiais 1.335.153-RJ e 1.334.097-RJ, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013. Mas o reconhecimento do direito ao esquecimento depende da análise do caso concreto e da ponderação dos interesses envolvidos.

1019283-22.2019.8.26.0003 (Processo sob Segredo de Justiça)



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