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Mesmo sem acesso a autos físicos, TJ-SP concede regime aberto

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Foi concedida a ordem para que preso progrida ao regime aberto

Reprodução

O juízo da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido de Habeas Corpus de um homem que cumpre pena de vinte anos, dez meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de extorsão majorada, roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Após ter o pedido liminar de progressão de pena negado pelo desembargador Maurício Valala, em sede de plantão judiciário, a defesa do réu interpôs agravo em Habeas Corpus, sob a alegação de que vem cumprindo os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício e pertence ao grupo de risco da Covid-19.

A relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, deixou claro que, em decorrência de “circunstâncias de saúde pública”, o acesso aos autos, que são físicos, é impossível. Sem eles, em tese, o julgamento não poderia ter sido feito, pois são necessários para instrumentalizar o agravo proposto. No entanto, entendeu ser possível o conhecimento da matéria, “em caráter excepcional por meio da via eleita para assegurar o amplo e irrestrito acesso à justiça, concedendo-se a pleiteada progressão ao regime aberto”.

No mérito, ao analisar o recurso, a desembargadora apontou que o réu atestou ótimo comportamento carcerário “demonstrando que possui amadurecimento pessoal para vivenciar regime mais brando”. O voto foi seguida pelos outros desembargadores da Câmara, de modo que a progressão ao regime aberto foi concedida.

A magistrada ainda citou a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina questões relativas a progressão de regime penal durante o avanço da Covid-19 no país. Ela também refutou a alegação de que por conta da dificuldade de acesso aos autos físicos o pedido deveria ser denegado.

O réu foi apresentado pelos advogados Welington Araujo de Arruda e Luciana Rodrigues de Moraes. “Acertou o Tribunal Paulista, uma vez que, ao garantir a progressão de regime do preso, mostrou que as impossibilidades físicas, decorrentes da pandemia de coronavírus, não podem alongar as penas privativas de liberdade além do que a lei determina”, destacou Arruda.

Clique aqui para ler a decisão

HC 2052783-37.2020.8.26.0000



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Rennó e Guerra: Gestão de conflitos minerários

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Faz parte da vida de qualquer empresário a gestão de conflitos. Isso não muda se o momento é de crise, de início do negócio, de grande sucesso ou enormes perdas. Saber lidar com sabedoria e tranquilidade com as inevitáveis e incontáveis disputas que surgem a todo momento em seu negócio é vital para qualquer setor da economia.

O setor minerário, por sua vez, tem enfrentado diversos desafios nos últimos anos. Em tempos de pandemia, a situação não melhorou. Com a paralisação total ou parcial das atividades, a gestão das relações internas e externas da empresa também passou a ser um fator de preocupação. Porém, apesar dessas situações excepcionais e impactantes, o dia a dia da atividade minerária envolve uma série de outros cenários, bem mais positivos e que precisam de gerenciamento cotidiano e ininterrupto.

As relações que se estabelecem no âmbito desse segmento da economia são inúmeras. De início, importante destacar que, por serem as jazidas e os recursos minerais de propriedade da União, qualquer pesquisa e exploração depende de prévia autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM), recentemente instituída pela Lei nº 13.575/2017, em substituição ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Indo além, cabe ressaltar que a atividade minerária é considerada de interesse nacional, tratando-se de um setor estratégico para a economia brasileira. Nesse sentido, a opção do legislador foi garantir o desenvolvimento da pesquisa e exploração mineral em terras nas quais se verifique o potencial minerário. Com isso, uma vez obtido o título minerário perante o órgão competente, o minerador possui não só o direito, mas também o dever de providenciar o início das atividades, estando, inclusive, sujeito a sanções caso não as inicie no prazo previsto no Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67).

Nessa etapa, já percebemos a possibilidade de surgimento de potenciais conflitos envolvendo o minerador e o poder ´público. Essa relação, que se inicia no momento em que é realizado o requerimento da autorização perante a ANM, perdurará durante todo o processo administrativo e, principalmente, ao longo da execução da atividade minerária. Portanto, pensar em mecanismos que preservem essa relação é fundamental. Saber negociar estrategicamente e, eventualmente, incluir a participação de um mediador, pode garantir a agilidade e a eficácia das soluções que precisarão ser encontradas, respeitando os princípios aos quais a Administração Pública está vinculada.

Porém, essa não a única relação que precisa ser bem cuidada. Como se sabe, nem sempre o titular do direito minerário é também proprietário da terra que abriga a poligonal do título. Não é demais lembrar que o direito de propriedade é assegurado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) pelo artigo 5º, XXII. Logo, ainda que possua o título minerário, o minerador não pode simplesmente adentrar terreno de terceiro sem que haja um acordo para tal. Por outro lado, com base nos aspectos já ressaltados anteriormente, por constituir atividade de interesse nacional, não poderá o proprietário da terra simplesmente impedir a realização da pesquisa e extração mineral. Percebe-se, mais uma vez, a importância da manutenção de um diálogo franco e aberto entre todos os envolvidos. Nesse caso, além das relações que o minerador irá estabelecer com o poder público, via ANM, essencialmente, caberá a ele também buscar manter uma boa comunicação com o proprietário da terra. Saber expor de forma clara seus interesses e, mais do que isso, compreender quais são os receios e os interesses da outra parte são elementos que devem fazer parte das negociações que serão realizadas nesse momento. Caso o minerador não obtenha a parceria do proprietário da terra e, principalmente, não saiba preservar de forma positiva essa relação, sua atividade poderá estar comprometida e o número de conflitos irá aumentar significativamente.

Aliás, a ausência de diálogo ou uma comunicação negativa feita na abordagem do minerador ao proprietário da terra dificultaria de imediato a execução das atividades. Afinal de contas, a previsão contida no Código de Minas é de que o titular do direito minerário deverá apresentar à ANM o acordo realizado com o proprietário da terra. Embora não possa impedir a realização da atividade minerária, o proprietário faz jus ao recebimento de renda e indenização pela ocupação de seu terreno, sem prejuízo da participação no resultado da lavra, essa última garantida pela CF/88. E mais. Se o proprietário não estiver alinhado com o minerador e, por essa razão, não concordar com a exploração minerária do seu terreno, os transtornos que o minerador irá enfrentar para dar início à sua atividade aumentarão.

De início, há que se considerar que nas hipóteses em que não for possível chegar a um consenso sobre o valor da renda e indenização, caberá a instauração do procedimento judicial previsto no artigo 27 do Decreto-Lei nº 227/67. Esse é um processo que demanda a realização de perícia e infindáveis discussões das partes envolvidas e que, portanto, representa um grande empecilho para que o titular possa, efetivamente, exercer seu direito minerário. Algo que pode ser evitado se houver uma negociação eficaz e, se necessário, utilizar a mediação como forma de estabelecer uma comunicação adequada entre o minerador e o proprietário da terra, garantindo que os interesses e as necessidades de cada um sejam de fato atendidos.

Superados esses procedimentos iniciais, a vida do minerador seguirá acompanhada de inúmeros conflitos potenciais. Além das relações como poder público e com o proprietário da terra, a atividade minerária impacta a vida de diversas outras pessoas e setores. A execução desse tipo de atividade afeta as comunidades e habitantes da região, gera impactos ambientais, políticos e econômicos. Desperta sentimentos controversos, medos, expectativas e uma série de outros elementos que ajudam a efervescer o caldeirão das disputas no ambiente minerário. Portanto, é fundamental que os mineradores estejam devidamente preparados para prevenir, antecipar, evitar e gerenciar esses conflitos desde o momento em que se identifica um novo terreno a ser explorado. E esse cuidado deverá ser mantido ao longo de toda a execução da atividade minerária e até mesmo após a sua conclusão. Saber dialogar com os diversos atores que irão ou poderão se envolver ao longo de todo esse longo processo é fundamental.

 

Referências bibliográficas

ATAÍDE, Pedro. Direito minerário. Salvador. Editora JusPodivm. 2017.

BRASIL. Código de Minas. Decreto – Lei nº 227 de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm. Acesso em: 9 de setembro de 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 22 de agosto de 2019.

HERMANN, Hidelbrando; POVEDA, Eliane Pereira Rodrigues; SILVA, Marcus Vinicius Lopes da. Código de Mineração de A a Z. Campinas, SP. Millenium, 2009.

SERRA, Silvia Helena; ESTEVES, Cristina Campos. Mineração: doutrina, jurisprudência, legislação e regulação setorial. São Paulo. Ed. Saraiva. 2012.

TEPENDINO, Gustavo. SCHREIBER, Anderson. A garantia da propriedade no direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos. Ano VI. Nº 6. Junho de 2005. Disponível em: http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/04.pdf. Acesso em: 10 de setembro de 2019.

 é sócio e head da área de Arbitragem e Mediação do escritório Sion Advogados, doutor em Direito pela Université de Versailles (França), mestre em Direito pela PUC-Minas e professor da PUC-Minas.

 é advogada no escritório Sion Advogados com ênfase em Direito Minerário e Ambiental, professora de Direito Minerário, Direito Ambiental, Urbanístico e Direito do Trabalho na Funcesi (Itabira-MG), mestranda em Direito Ambiental na Dom Helder Câmara e pós-graduada em Gestão Jurídica e Contencioso pelo IBMEC-BH.



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Empresa terá que indenizar supermercado por falha em alarme

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Empresa de segurança terá que indenizar supermercado por falha em alarme

123RF

O juízo da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação de uma empresa de segurança, que deve então que indenizar um supermercado. O estabelecimento teve suas mercadorias furtadas após falha do alarme.

A decisão mantida reconhece a responsabilidade da empresa de segurança no prejuízo sofrido pelo supermercado em consequência do não funcionamento do equipamento de segurança.

Em 14 de novembro de 2016, criminosos invadiram o estabelecimento comercial e conseguiram estourar a central de alarmes, levando diversos produtos e um caminhão.

A defesa da empresa de segurança sustentou que o sistema de monitoramento de invasões não é infalível nem suficiente para impedir furtos e assaltos. Alegou ainda que o crime não ocorreu por sua culpa, tendo sido cometido por terceiros.

Na 1ª instância, esses argumentos foram rejeitados; a empresa, então, foi condenada a ressarcir à cliente o valor referente às mercadorias e ao veículo que foram subtraídos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Bernardes, modificou a decisão, isentando a empresa de segurança de arcar com o custo do veículo, pois ele não estava no nome da empresa, e sim em situação de alienação fiduciária.

No restante, a sentença foi mantida. Segundo o magistrado, houve falha na prestação de serviços, pois, diante da interrupção do sinal, caberia à companhia de alarmes avisar à empresa assegurada ou até mesmo mandar ao local uma equipe para verificar as causas, em vez de ficar inerte, negligenciando a falta do alerta. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Clique aqui para ler a decisão

1.0026.17.003743-1/001



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Rodrigo Mota: O papel do Supremo na crise

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Há algum tempo todos vivenciam, sob inúmeros aspectos, forte pressão oriunda da pandemia que assola o mundo. As barreiras sanitárias e o isolamento social têm sido os principais vetores para a recessão econômica, exigindo do administrador público a adoção de uma série de medidas que possa refrear a recessão econômica, sem perder de vista a necessidade de manutenção do distanciamento social. Trata-se de uma equação de difícil solução.

O Poder Executivo não tem medido esforços para, dentro da realidade do país, minimizar os impactos da recessão econômica e manutenção dos postos de trabalho. Obviamente, não se poderia exigir do poder público, em tão curto espaço de tempo, e diante de um cenário de generalizadas incertezas, a adoção de medidas exaustivas que pudessem solucionar, como num passe de mágica, todos os problemas econômicos advindos da pandemia, que se multiplicam em velocidade voraz.

Algumas medidas até então adotadas foram bem recebidas pelo mercado interno, com destaque para o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, definindo serviços de caráter público e atividades essenciais, cuja manutenção do funcionamento visou a garantir que o sistema social e econômico não entrasse em imediato colapso, além das várias medidas provisórias editadas com a intenção de manter o mínimo existencial do cidadão, garantia de emprego e estabilidade das relações jurídico-econômicas, dentre outras.

Todas as medidas, por maior que seja o espírito coletivo do administrador, estarão longe de alcançarem, em termos de aprovação social, unanimidade; mas não se pode negar que, no contexto histórico das últimas décadas, o Brasil tem inaugurado uma nova fase ou pelo menos um novo modelo de administração, em grande parte voltado para a retomada da intervenção mínima na autonomia privada das vontades manifestadas nas diversas relações jurídicas e proteção econômica dos setores industriais e comerciais.

Não contava o Executivo, contudo, que em meio à administração do caos oriundo da pandemia encontraria no próprio seio do Estado barreiras quase intransponíveis propagadas pelo mais alto escalão do Poder Judiciário.

Decisões de caráter unipessoal têm causado arrepio não só nos operadores jurídicos, mas, sobretudo, no administrador público e no setor privado, gerando impactos diretos na economia e no empresariado. A mais recente delas ao menos até a data em que foi escrito este artigo  está relacionada à suspensão da eficácia do dispositivo do artigo 29 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, assim estabelecida: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

A ideia central do dispositivo foi apenas reafirmar aquilo que há muito a jurisprudência já havia consolidado no que concerne à configuração das doenças ocupacionais, tendo como fundamento os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o nexo de causalidade ou concausalidade da doença e o trabalho. Se o trabalho é a causa da doença (nexo de causalidade) ou de agravamento da doença (nexo de concausalidade), configurada estará a doença ocupacional.

O dispositivo da medida provisória em questão não trouxe qualquer modificação do cenário jurídico aplicável à hipótese, tornando-se absolutamente precipitada a decisão que determinou a sua suspensão, na medida em que alguns intérpretes poderão concluir que o entendimento adotado pela Suprema Corte redundaria na conclusão inversa de que a contaminação pelo coronavírus tornaria implícito, em qualquer circunstância, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.

Em recente artigo, o ministro aposentado do TST Almir Pazzianotto Pinto [1] criticou:

“Sendo a doença profissional aquela produzida ou desencadeada ‘pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade’, não pode ser o caso da pandemia da Covid-19. A moléstia poderá ser contraída em casa, no transporte coletivo, no trajeto para o emprego. Jamais se saberá como, quando e com quem acontecerá.

(…)

O coronavírus não é moléstia peculiar a determinadas atividades ou profissões. Surgiu na China, não se sabe como, e se espalhou pelo planeta sem respeitar fronteiras. A ciência pouco a conhece. Apenas após a eclosão da pandemia é que alguns países trataram de se empenhar na pesquisa da vacina. Entre autoridades da área da saúde são constantes as divergências sobre como enfrentá-la com medidas preventivas.

(…)

Conquanto não sejam conhecidos os termos do acórdão do STF, ao que tudo indica houve precipitação de ministros isolados em Brasília. O artigo 29 da medida provisória 927 determina: ‘Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal’. O dispositivo está correto. Impede a presunção de que a doença resulta de ato ilícito do empregador ou de atividade por ele exercida. É o caso de lojas de tecidos, de roupas, de bolsas ou de calçados. Será irracional imputar a responsabilidade do empregador por prática de ato ilícito, na hipótese de empregado ser vítima do coronavírus contraído não se sabe como”.

A teoria do risco do empreendimento estampada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro impõe o dever de responsabilidade objetiva (independente de culpa) ‘quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A exegese do dispositivo em questão levou ao entendimento predominante no âmbito da Justiça Especializada do Trabalho de que o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença estaria implícito quando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, por si somente, configurariam riscos suficientemente aptos a gerar a patologia acometida, revelando, em verdade, uma hipótese de doença profissional típica, ou seja, “aquela peculiar a uma determinada profissão, cujo exercício pode provocar a patologia. Nesse caso, é presumido o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade, sendo suficiente a prova do trabalho e do diagnóstico alusivo à moléstia profissional”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000505-20.2011.5.03.0091 RO; Data de Publicação: 02/03/2012; Disponibilização: 01/03/2012, DEJT, Página 246; Órgão Julgador: 7ª Turma; Relatora: Maristela Iris S.Malheiros; Revisora: Taisa Maria M. de Lima)

Fora tais circunstâncias, o nexo de causalidade entre uma determinada doença e o trabalho não pode ser genericamente presumido. A Covid-19 não é uma doença típica e inerente a determinadas profissões, pois todos se encontram indistintamente sujeitos a contraí-la, seja na escola, no supermercado, no transporte público ou particular e até mesmo no próprio lar, independentemente de estar ou não trabalhando.

Nesse cenário, por obvio, quando a doença tiver sido contraída, v.g., pelo profissional de saúde, há sim uma presunção do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, conquanto tais profissionais atuam em contato direto com possíveis infectados, de tal forma que a atividade por eles desenvolvidas, por sua própria natureza, representa forte risco de contágio; noutro viés, igualmente a título exemplificativo, a Covid-19 adquirida por profissional de engenharia ou contabilidade não torna presumível o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, salvo prova em contrária a ser produzida pelo trabalhador.

Não se descura, pois, que a decisão tomada pelo STF, de fato, causa instabilidade e insegurança jurídica acerca do tema; melhor seria que a Medida Provisória nº 927 sequer tivesse tangenciado o tema sob o aspecto da doença ocupacional, o que por certo relegaria à Justiça Especializada do Trabalho, a quem melhor se confere as habilidades para decidir a esse respeito, o mister do reconhecimento de sua (não) configuração como doença ocupacional, cujas regras e premissas sobre esse tema, aliás, há muito se encontram pacificadas.

Muito além do “guardião da Constituição”, o STF tem se travestido de verdadeiro órgão regulador da crise, tomando para si um papel legislativo e administrativo que não lhe pertence.

A missão de resguardar a Constituição Federal deve encontrar limites muito além do próprio texto constitucional, sobretudo no desfazimento dos cunhos político-partidários que sabidamente permearam algumas das mais decepcionantes decisões já proferidas por membros da Suprema Corte.

 é advogado sócio do escritório Drummond, Piva e Valente Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial e professor de Direito Empresarial das Faculdades Doctum.



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Marco temporal de demarcação de terra indígena: julgamento suspenso

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Por Pedido de Destaque

Julgamento sobre marco temporal para demarcação de terra indígena é paralisado

Ministro Alexandre de Moraes pediu destaque em recurso extraordinário sobre demarcação de terras indígenas

Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque, na última segunda-feira (25/5) no caso que trata do marco temporal para demarcação de terras indígenas. O processo, que tem repercussão geral, estava sendo julgado pelo Plenário virtual da Corte.

O recurso extraordinário 1.017.365, cujo relator é o ministro Luiz Edson Fachin, será então julgado em sessão plenária por videoconferência ou presencialmente, a depender da data em que for feita a sessão.

O recurso discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e diz respeito a qual data deve ser considerada quando da demarcação de uma terra indígena — 1988, ano de promulgação da Constituição, ou antes disso.

No caso concreto, a Fundação Nacional do Índio (Funai) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julgou procedente ação de reintegração de posse de área em Santa Catarina. A área, declarada administrativamente como de ocupação tradicional dos índios Xokleng, está localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás.

Os processos de reintegração de posse e de anulação de demarcação de terras indígenas foram suspensos, por meio de decisão do ministro Fachin, durante o período de epidemia da Covid-19 ou enquanto não for encerrado o julgamento do recurso extraordinário.

RE 1.017.365

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Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2020, 17h16



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Vendedora não receberá multa por atraso de verbas rescisórias

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Direto da Corte

Vendedora não receberá multa por atraso de diferenças de verbas reconhecidas em juízo

Para TST, artigo 477 da CLT não se aplica ao caso porque o reconhecimento dos valores devidos se deu em juízo 

ASCS/TST

Uma condenação imposta à Telemar Norte Leste S.A (em recuperação judicial) referente a multa por atraso no pagamento de verbas rescisóriasfoi afastada pelo TST. A decisão é da 7ª Turma da corte. As verbas eram devidas a uma vendedora — diferenças de vallores reconhecidas apenas em juízo. 

A vendedora trabalhou para a Telemar por cerca de um ano. Na reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de parcelas como diferenças de comissões, horas extras, reembolso dos valores gastos com uso de veículo próprio para o trabalho e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Horas extras devidas

A 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente os pedidos, mas o TRT-1 (RJ) deferiu o pagamento de horas extras e determinou o pagamento da multa. No entendimento da segunda instância, o pagamento das horas extras tem repercussões nas parcelas de rescisão, que, quando não são pagas integralmente, geram a incidência da multa por atraso  prevista na CLT (artigo 477, parágrafo 8º, do artigo 477).

Reconhecimento de diferenças em juízo

O relator do recurso de revista da Telemar, ministro  Cláudio Brandão, destacou que há decisões de todas as Turmas do TST contrárias ao entendimento do TRT-1.

Segundo ele, a multa prevista no artigo 477 da CLT incide quando o pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ocorre fora do prazo legal. “O mero reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, seja pelo pagamento incompleto ou a menor, não gera, por si só, o aludido direito”, frisou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ARR 101029-95.2016.5.01.0029

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Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2020, 16h19



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Opinião: Tecnologias, pandemia e direito de defesa

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Diversos tribunais brasileiros estão a aderir às tecnologias e aos meios digitais para garantir a continuidade do direito de acesso à Justiça, principalmente após a prorrogação da suspensão de atividades presenciais nas diferentes esferas do Poder Judiciário em razão da pandemia da Covid-19.

Os esforços empregados são louváveis, a exemplo da possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência na sessão virtual de julgamento de recursos. Implementada após reivindicação dos órgãos representativos da advocacia, a medida proporciona o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa em uma de suas manifestações mais importantes. Da mesma forma, vêm sendo realizadas audiências de conciliação em processos judiciais em andamento, principalmente nos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), o que garante a possibilidade de uma solução célere e efetiva para as partes envolvidas em determinado conflito.

No entanto, é com menos entusiasmo que verificamos as tentativas de imposição de audiências virtuais para a realização de atos de instrução em processos criminais. No mesmo sentido, as sustentações orais não podem se limitar ao simples envio de um arquivo de vídeo, sem possibilidade de interação ao vivo com os(as) julgadores(as). A celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, naturalmente, não podem se sobrepor aos princípios inerentes ao devido processo legal.

Primeiramente, em qualquer ato do processo, deve ser garantido o direito de comunicação prévia e reservada do réu com a defesa sendo ela constituída pela Defensoria Pública ou por advogado(a) particular. Dessa forma, um primeiro questionamento que se pode levantar diz respeito a como será garantido o direito de entrevista dos acusados e acusadas que se encontrem presos(as), sem impor um risco à sua saúde ou à do próprio advogado(a), que precisa se deslocar ao estabelecimento prisional. Convém ressaltar que o(a) advogado(a) criminalista sabe que, na prática, o § 5º do artigo 185 do Código de Processo Penal não contém resposta alguma para a questão, pois não há garantia real do sigilo das comunicações virtuais em tempos em que a própria plataforma Zoom uma das mais utilizadas no mundo mostrou-se vulnerável a problemas de segurança e privacidade [1].

Mais do que isso, é necessário refletir sobre a importância dessa comunicação entre réu e defesa não apenas como um ato formal prévio à audiência, mas também durante os atos de instrução. É comum, em uma audiência presencial de oitiva de testemunhas, por exemplo, que o(a) acusado(a) participe ativamente de sua defesa, apontando ao(à) advogado(a) a necessidade de solicitar maiores esclarecimentos da testemunha sobre determinada questão e até mesmo indicando a possibilidade de a testemunha estar faltando com a verdade. A participação do réu em audiência auxilia o trabalho técnico do(a) advogado(a) no momento de coleta da prova, e colabora decisivamente para a efetividade do exercício de sua defesa. Em uma audiência por videoconferência, não há como assegurar esse contato permanente entre réu e defensor(a), o que impede, portanto, que o acusado exerça adequadamente o seu direito de defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Por outro lado, salutar trazer ao debate os demais riscos da audiência virtual para a privacidade, o direito de imagem das partes e para a própria garantia de licitude da prova produzida. Quanto ao último item, já vêm sendo levantadas questões como a necessária identificação da testemunha e a (im)possibilidade de garantir a sua verdadeira identidade. Tampouco se pode garantir que a testemunha não está sendo instruída ou até mesmo ameaçada em tempo real. Além disso, no que tange aos dois primeiros temas privacidade e direito de imagem , precisamos admitir que não há nenhuma forma de assegurar que a audiência virtual não esteja sendo gravada por qualquer das partes ou pela própria testemunha, o que pode levar à publicização de atos atinentes a processos criminais e até mesmo à manipulação de falas e divulgação fora de contexto.

Sobre o tema, a OAB-RJ já se manifestou contrariamente à realização de audiências de instrução pelo meio virtual, sugerindo a promoção de videoconferência somente quando se tratar de audiência de conciliação [2]. Alinhamo-nos ao posicionamento da seção carioca da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que se assegure um mínimo de segurança na identificação das partes e procuradores(as) que participarão do ato.

Quanto às sustentações orais por videoconferência, temos muito claramente que essa possibilidade proporcionada pela tecnologia veio para ficar, sobretudo em um país continental como o Brasil. Evitar longos deslocamentos para, não raras vezes, participar por poucos minutos de um ato judicial parece não fazer mais sentido quando é possível, por meio de instrumentos adequados, realizar a mesma atividade à distância, em tempo real, e com ampla possibilidade de participação no julgamento. Diferentemente das audiências de instrução, o(a) advogado(a) não estabelece comunicação com o cliente durante o ato da sustentação em si, mesmo nas sessões de julgamento presenciais.

Todavia, o exercício da advocacia não poderá ficar restrito ao envio de vídeos previamente gravados para exibição no momento do julgamento. A garantia da ampla defesa exige que a participação do(a) advogado(a) deve ocorrer em tempo real, com possibilidade de pedir a palavra e realizar esclarecimentos sempre que necessário, como corriqueiramente ocorre em julgamentos presenciais. Não raro a intervenção efetiva da defesa durante o julgamento determina uma mudança de rumos na decisão de um caso, e é justamente isso que deve ser assegurado: que o advogado e a advogada tenham pleno acesso ao julgamento, em tempo real, nos mesmos moldes do julgamento presencial, ou seja, com ampla possibilidade inclusive de “usar da palavra, pela ordem, (…) mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas” (artigo 7º, inciso X, do Estatuto da Advocacia e da OAB).

Importante ressaltar que o Brasil não está isolado nesse cenário: recente matéria da ConJur sobre pesquisa realizada pela Global Access to Justice aponta que a maioria dos 51 Estados investigados não facilitou o acesso à Justiça durante a pandemia. Apesar de 78% dos países terem empregado algum tipo de tecnologia no sistema de Justiça, como forma de evitar o contato físico entre os atores jurídicos e as partes, nada menos do que “65% dos estados simplesmente não adotaram medidas especiais para facilitar o atendimento de novas demandas e (…) em 78% deles não há medidas para evitar o acúmulo de processos com longo período de espera após passada a crise” [3].

Tão importante quanto garantir o atendimento de novas demandas é assegurar que as demandas em tramitação não coloquem em risco a liberdade dos acusados com o comprometimento de seu direito de defesa. Importante posicionamento, nesse sentido, foi adotado pelo Conselho Federal da OAB ao se insurgir quanto à regra prevista no parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que, nos julgamentos realizados em sessão virtual, “considerar-se-á que acompanhou o relator o ministro que não se pronunciar no prazo” de cinco dias [4]. Acertadamente, o CFOAB apresentou requerimento em 19 de maio para que os votos dos ministros que não se manifestarem sejam computados como abstenções, e não como acompanhamento do voto do relator. Tão simples quanto nos julgamentos presenciais, em que se exige manifestação expressa dos demais julgadores, seria plenamente possível inserir um comando de “acompanhar voto do relator” no sistema, pelo menos como forma de assegurar que aquele processo foi efetivamente acessado pelos julgadores. Isso não seria garantia de muita coisa, é verdade, mas seria, pelo menos, um indicativo de que não seria necessário aumentar a desconfiança do jurisdicionado sobre a real atenção dada a um caso seu.

Dentro dos limites deste artigo, não se tem a pretensão de encontrar todas as soluções. No entanto, mais do que respostas, são os questionamentos que nos possibilitam refletir e, se for o caso, aprimorar as nossas áreas do saber. No que tange à utilização de tecnologias   com segurança para garantir o acesso à Justiça, vale repisar: somos, efetivamente, favoráveis. Contudo, no âmbito do processo penal, não se pode impor novos procedimentos ao arrepio da lei e da Constituição. É preciso tomar cuidado com perspectivas de um sistema de Justiça orientado à eficiência e à produtividade, mormente se essa eficiência serve e normalmente serve para justificar o atropelamento de direitos e garantias individuais.

 é sócia do escritório Achutti Osorio Advogados, professora de Direito Penal da Escola de Direito da PUC-RS, mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS e diretora de cursos da Escola Superior de Advocacia da OAB-RS.

 é sócio do escritório Achutti Osorio Advogados, professor do PPG em Direito da Universidade La Salle (RS), mestre e doutor em Ciências Criminais pela PUC-RS.

 é advogada no escritório Achutti Osorio Advogados, professora de Direito Processual Penal da Universidade La Salle (RS) e mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS.



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Construtora consegue reverter multa por atraso em obra

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Chuva Maior

Construtora consegue reverter multa por atraso em obra motivado por chuva

Empresa comprovou que não entregou serviço no prazo por conta das chuvas

123RF

O juízo da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu confirmar sentença da comarca de Florianópolis, que julgara procedente ação proposta por uma construtora contra multa de R$ 46 mil aplicada após atraso de 24 dias na entrega dos serviços.

O colegiado decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do juízo de 1º grau, para quem houve caso fortuito e força maior que justificaram o atraso na conclusão dos trabalhos por conta de praticamente 30 dias de chuvas torrenciais em um período de 90 dias.

No entendimento dos magistrados, a natureza do serviço, com a necessidade de terraplanagem de área aberta, contribuiu para reforçar a tese, assim como laudos meteorológicos que confirmaram o volume e a extensão de períodos chuvosos acima daqueles previstos inicialmente.

Com a decisão, a concessionária Eletrosul-Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A terá que devolver o valor da multa aplicada, com a incidência de juros de mora e correção monetária. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria e a decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão

00314483-30.2010.8.24.0023

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Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2020, 11h57



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Nomura: Sanções pecuniárias tributárias no pós-pandemia

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Reconhecida a ocorrência de estado de calamidade pública pelos governos federal, estaduais e municipais, por conta da pandemia da Covid-19, caminhamos, agora, para a possível retomada da economia com a abertura gradual de alguns estabelecimentos comerciais e de serviços.

Entretanto, dando um pequeno passo atrás, sabe-se que, embora a interrupção total ou parcial de certas atividades comerciais tenha constituído, de um lado, medida necessária para evitar maior alastramento do novo vírus, de outro, acarretou sensível redução de receitas, afetando, pois, o fluxo de caixa das empresas, obstando, assim, o cumprimento de diversas obrigações.

É certo que o governo federal anunciou medidas para amenizar os impactos econômicos decorrentes da pandemia. Mas é sabido que tais medidas, de certo modo, foram tímidas e que, de fato, não forneceram uma base de apoio que conferisse um mínimo de expectativa de manutenção, ou, até mesmo, de recuperação da saúde financeira das empresas pós-pandemia.

Em vista disso, teses objetivando a suspensão temporária dos prazos de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais e de parcelas de programas de parcelamento começaram a ser levadas à apreciação do Judiciário, tendo-se notícia, até então, de diversas decisões liminares acolhendo, em princípio, o pleito dos contribuintes, e outras, não.

Dignas de aplausos são as decisões judiciais proferidas que, compreendendo o momento excepcional em que vive o Brasil e o mundo, reconheceram a necessidade da adoção de medidas urgentes e efetivas em prol da manutenção da empresa e dos empregos.

Por outro lado, a par de alguns juízos terem se posicionado pela inviabilidade da prorrogação do prazo de pagamento dos tributos, duas decisões merecem aqui destaque: as pronunciadas pelas  presidências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Pedido de Suspensão de Liminares nº 2066138-17.2020.8.26.0000) e do Supremo Tribunal Federal (Suspensão de Segurança nº 5.363/SP), as quais determinaram a suspensão dos efeitos de diversas liminares que autorizaram a postergação do prazo de recolhimento de tributos estaduais.

Os entendimentos ali adotados, com o devido respeito, são equívocos, pois, antes do alegado risco de lesão à ordem pública, as liminares proferidas pelas instâncias ordinárias, tal como exposto acima, além de primarem pela preservação da empresa e dos empregos, com inegável caráter social, atuaram diante da inquestionável omissão dos Poderes Executivo e Legislativo quanto à adoção de medidas tributárias efetivas para mitigação dos impactos negativos decorrentes da pandemia e da quarentena decretada pelos Estados.

De fato, seria improvável e como, de fato, foi que os contribuintes, preocupados não só com a situação atual, mas, principalmente, com o porvir da crise provocada pela pandemia, permanecessem estáticos aguardando uma posição concreta do poder público acerca de ações efetivas na área tributária.

Assim, ausente uma postura mais concreta dos Poderes Executivo e Legislativo em prol da preservação dos valores fundamentais da ordem econômica (artigo 170, CF/88), expondo ao risco a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1°, incisos III e IV, CF/88), perfeitamente necessária seria a intervenção do Poder Judiciário como ator legitimado constitucionalmente para o saneamento de tal omissão, cumprindo a nobre função de pacificar conflitos, mas antes de tudo, sua missão precípua de garantir os direitos fundamentais, pela observância dos magnos princípios explícitos e implícitos previstos em nossa Constituição. 

A despeito da discussão se a prorrogação da data de vencimento de tributos se trata de moratória ou não, fato é que a suspensão das liminares, determinada pelas referidas decisões proferidas pelas presidências daquelas cortes, por certo, agrava a situação e o desespero dos contribuintes, já que não se vislumbra, concretamente, a alegada organização harmônica e coerente do Poder Executivo, na adoção de medidas fiscais necessárias para o enfrentamento da atual crise.

Ademais, ainda que as decisões liminares que deferiram a prorrogação das datas de recolhimento de tributos possam, realmente, interferir na redução da receita derivada do Estado, também é verdadeiro que este mesmo Estado, ao contrário dos contribuintes, detém maiores condições para financiar a máquina administrativa por outros meios.

Por tudo que se apresenta, o cenário que se avizinha, não só no Brasil, mas no mundo, aparenta ser devastador.

A par de alguns noticiários terem enfatizado os efeitos econômicos imediatos da pandemia sobre as médias e pequenas empresas, é certo que as grandes companhias também estão sofrendo forte impacto, especialmente aquelas detentoras de menor liquidez por conta do acesso mais restrito de crédito no mercado.

Dito isso, vem à tona uma questão fundamental: pós-pandemia, as empresas terão, de fato, capacidade financeira para honrar seus compromissos, especialmente, os tributários?

Certamente, a opção de muitos empresários (talvez a mais coerente) será colocar o pagamento de tributos no fim da lista das suas obrigações, primando pela quitação da folha de salários, dos pagamentos aos fornecedores e demais custos necessários, viabilizadores do reinício das suas atividades e da retomada da geração de receitas.

No entanto, postergar o cumprimento de obrigações tributárias acarretará, obviamente, ônus aos contribuintes consistentes na exigência de juros e de multa, até porque, tratando-se de obrigação legal, o seu descumprimento implica, via de regra, na imposição de sanção. E, exercendo a autoridade fiscal atividade vinculada e obrigatória, o lançamento da penalidade pecuniária será inevitável.

Ademais, o entendimento firmado pelo STF sobre a possibilidade de os sócios responderem por crime de apropriação indébita tributária constitui também preocupação, não só por possíveis inadimplências ocorridas durante a pandemia, mas mesmo quando, retomadas as atividades comerciais, o empresário, por certo período de tempo e, por necessidade de se reerguer e se manter, optar por cumprir outros compromissos em detrimento dos tributários.

Assim, diante desse cenário e das consequências da pandemia, seria razoável penalizar o contribuinte por imputação de sanções pecuniárias em razão da sua inadimplência, diga-se, ainda que praticada de forma consciente, mas, exclusivamente, pelo propósito de sobreviver e se reerguer, ou seja, de continuar sua atividade depois desta crise que assola o Brasil e o mundo?

Aqui vertemos nossa atenção às multas moratórias (decorrentes do atraso no pagamento do tributo) e às punitivas isoladas (imputadas quando do descumprimento de obrigações acessórias sem repercussão no valor do tributo), via de regra, aplicadas quando injustificada a inadimplência do contribuinte, considerando que, ante as circunstâncias, ambas não deveriam ser exigidas.

Isso porque, sendo fato público e notório (artigo 374, inciso I, do CPC/2015) a determinação de suspensão total ou parcial das atividades empresariais de diversos segmentos, o que, inquestionavelmente, acarretou sensível redução até mesmo, inexistência de faturamento das empresas, vale dizer, tudo por conta do novo coronavírus (constituindo, assim, caso de força maior de que trata o artigo 393 e parágrafo único do Código Civil), não seria — ou não será razoável penalizar os contribuintes com imputação de multas por descumprimento, frise-se, justificado de uma dada obrigação tributária (principal ou acessória).

Ainda que se pense no caráter objetivo da aplicação das sanções pecuniárias, não há como ignorar, por outro lado, o elemento subjetivo da conduta do contribuinte, tal como afirmado pelo ministro do STF Luis Roberto Barroso nos autos do Agravo de Instrumento nº 727.872/RS, decisão esta que, embora desenvolvida em contexto distinto do atual e a partir de uma situação fática diversa, pode servir de parâmetro inicial para a circunstância de que estamos tratando neste texto.

Ora, se em casos de simples equívocos permite-se a análise do elemento subjetivo da conduta para quantificação da pena pecuniária ali fixada, mais justificável ainda será tal sopesamento quando se estiver diante da necessária preservação da empresa, dos empregos e, via de consequência, da própria dignidade da pessoa humana, pois, conforme leciona Renato Lopes Bechoa tributação, antes de mera técnica, deve ser um ato do Estado que respeite os valores que dão dignidade ao homem.

 Obviamente, não se pretende aqui defender que a inadimplência injustificada, ou seja, ocasionada fora das circunstâncias que vivenciamos hoje, com inegáveis reflexos negativos futuros por conta da Covid-19, seja merecedora de eventual isenção de penalidades.

Quer-se, a bem da verdade, realçar uma realidade posta logo à frente: a necessidade de revisitação de certos conceitos até então lidos e interpretados a partir de circunstâncias totalmente diferentes da que estamos vivenciando hoje.

Assim, a prevalência e, até mesmo, a superação de determinadas visões tradicionais sobre dados princípios, constituem posturas que, inegavelmente, deverão ser exigidas do poder público, especialmente, diante de uma realidade nunca antes vivida na história contemporânea, cujo rastro, aliás, é inevitável.

 é advogado no escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, e mestre em Direito Constitucional.



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Covid-19 traz lições históricas a tomar

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Já se escreveu (Antonio Manuel Hespanha) que a história é um guarda-roupa no qual cabe qualquer fantasia. Tudo se exemplifica, se justifica, se explica. Para tudo há uma lembrança pronta. Eu sempre resisti à armadilha posta por aqueles que acham que a história traz lições e que se repete. É o pensamento de Cícero, o tribuno romano que acreditava que a história era a mestra da vida. Será? Pensava que não. Acho que chegou a hora de mudar de ideia. Penso agora que sim, que a história também ensina e ilustra. Em tempos de Covid-19 há lições históricas a tomar. Quais?

Além de ação (muita ação) o enfrentamento da Covid-19 sugere alguma (muita) reflexão. Há problemas historiográficos, comparativos, dramatúrgicos, políticos (principalmente), epistemológicos (de paradigmas científicos). A Covid-19 sugere também algumas leituras, isto é, para privilegiados que podemos substituir o deslocamento e o trânsito e a espera pela paz dos livros.

Há títulos disputadíssimos. De algum modo são livros que tratam de pestes e de mortes incontáveis. Nessa lista, “A Peste”, de Albert Camus, “O Decameron”, de Giovanni Boccaccio, “Morte em Veneza”, de Thomas Mann. Cristiano Paixão, competentíssimo professor de História do Direito, inclui ainda “O ensaio sobre a cegueira”, do José Saramago. Nesse último livro há dois personagens que sobressaem: a mulher do médico e o cão das lágrimas. Simbolizam a solidariedade, a compreensão para com o outro e a disponibilidade permanente para ajudar. Precisamos imitar a mulher do médico e o cão das lágrimas. Necessitamos de solidariedade e de compreensão.

Quanto ao tema da história há semelhanças e paralelos com fatos passados que chamam a atenção, e que dão ao registro histórico uma autoridade inegável. Refiro-me ao problema da varíola e a revolta da vacina (1904), à gripe espanhola (1918) e ao surto de meningite (meados da década de 1970). Pode-se compreender nosso tempo e nossos horrores no contexto dessas experiências? Claro que sim. Tenho a impressão de que sempre houve negacionistas, ignorantes, brutamontes, aproveitadores da desgraça. Mas também há bem-intencionados. Identifiquemos e dialoguemos com essas figuras. Apoiemos essas últimas, repudiemos aquelas primeiras.

Em 1904 o então presidente Rodrigues Alves (que morreu de gripe espanhola 15 anos depois) contou com uma trinca imbatível: Pereira Passos (o prefeito do Rio, que havia estudado a reforma do Barão Haussmann em Paris), Lauro Müller (que coordenou a reforma do porto do Rio de Janeiro) e Oswaldo Cruz (diretor da saúde pública, o tirano da vacina, como seus críticos o definiam). No combate à varíola a vacinação tornou-se obrigatória.

Contra a ciência e a vacina estavam os positivistas, os florianistas, Lauro Sodré e o próprio Rui Barbosa. Quem diria, Rui, a (suposta) mente mais iluminada da época, condenava a vacina, não admitindo se envenenar, com a introdução, em seu corpo “de um vírus cuja influência existem [iam] os mais bem fundados receios de que seja condutor da moléstia ou da morte”. Estava de olho nas eleições, que sempre perdeu. Já havia a necropolítica, bem antes da criação desse neologismo macabro. A má política já tinha a mania de negar a ciência.

O combate à febre amarela foi conspurcado com uma obstinada perseguição de pobres que habitavam o centro do Rio de Janeiro, o que justificou a revolta popular. Bondes incendiados, barricadas e muitas prisões. A necropolítica aproveitou o momento para negligenciar o pobre. Nenhuma novidade.

Sigo com a “influenza”. A censura em tempos de epidemia explica, inclusive, o batismo da gripe de 18-19 como “espanhola”. Era o tempo da primeira guerra mundial. Os países envolvidos no conflito não noticiavam as mortes pela gripe; era propaganda negativa. A Espanha, porque fora da guerra, não se submetia a essa regra. Os jornais espanhóis tratavam do assunto, o que resultou na identificação da gripe com o país. A gripe espanhola é, assim, mais um exemplo do odioso controle de informações, em desfavor da população. A gripe era um segredo de guerra. Matou mais do que os campos de batalha. A necropolítica política desinforma. Ilude.

Nas primeiras páginas do recentemente lançado “Metrópole à beira-mar” o escritor Ruy Castro narra com precisão de pormenores a tragédia da gripe no Rio de Janeiro. Um contemporâneo da tragédia, Lima Barreto, não tratou da gripe espanhola em suas crônicas, talvez porque internado pelo alcoolismo. No entanto, em seu Diário, registrou a violência policial na revolta da vacina. Lê-se em outro contemporâneo, João do Rio, na “Alma encantadora das ruas”, uma crônica, “Sono calmo”, que descreve o ambiente dos cortiços, cujos proprietários alugavam esteiras para dormir. Os locatários foram sistematicamente dizimados pelas autoridades. Pedro Nava, o grande memorialista, conta que viu uma criança tentando mamar no seio da mãe, morta pela gripe, caída no chão. Gilberto Amado, intelectual e político sergipano que vivia no Rio, conta-nos que via defuntos jogados em caminhões.

A Biblioteca Nacional disponibiliza em sua hemeroteca digital os jornais da época. Sugiro a leitura dos classificados do Jornal do Brasil. Vendiam todos os tipos de remédios milagrosos. Pregava-se o uso do sal de quinino, que na verdade matava por intoxicação. Difundia-se o uso da aspirina, que em doses cavalares era letal. Tragédias se equivalem.

Há também uma dramaturgia que acompanha essas levas de mortes maciças. Parece-me a dramaturgia de toda tragédia. Nega-se o fato, resiste-se a um novo cotidiano, o que fundamental para a retomada da situação perdida. Essa negação se fazia por intermédio da divulgação de informações falsas, a exemplo de um reclame do sindicato dos trabalhadores do comércio no Rio, que afirmava que a gripe era benigna e que apenas atacava os mais fracos. Recomendavam um purgante como remédio certeiro.

No caso da meningite, e nesse caso meu registro é biográfico, e não bibliográfico, recordo-me que se confundia meningite com insolação, retomando-se um determinismo sanitário paliativo. Não se explicou o que houve. E também não se perguntava. Por quê?

Uma reflexão em torno dessas três epidemias (varíola, gripe espanhola e meningite) pode permitir o alcance de denominadores comuns de orientação para qualquer forma de ação no momento presente: informação e precaução. A boa informação (o que de imediato exclui a mensagem do zap do tio mala que todos temos ou somos) exige que nos preocupemos com as fontes. Quem disse? Quem escreveu? O que de fato foi dito? O que de fato foi escrito? Há provas ou outras referências? O uso malicioso de informações, nesse campo sanitário, é imperdoável. E se dúvidas há, a precaução é guia seguro para a ação segura.

No limite, a precaução justifica o medo. Filho de Ares e de Afrodite, o Medo era também uma figura mitológica que acompanhava o deus da guerra (Ares) nas batalhas. Apavorava os inimigos, que em desespero fugiam. O medo tem uma função estabilizadora de nossas defesas. Não se confunde com a covardia. A lição histórica que se tira dos fatos aqui narrados, parece-me, consiste em pensarmos que viver cautelosamente, e de par com a informação qualificada, pode ser, em momento crítico, um meio adequado para vivermos mais, e melhor, bem como para acudirmos quem precisa de ajuda nessa hora difícil. E também no limite, como a mulher do médico e como o cão das lágrimas, precisamos ser solidários.

 é livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor pela PUC-SP.



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