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OAB questiona no STF decreto presidencial de compartilhamento de dados

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O Conselho Federal da OAB questionou no STF o decreto 10.046/19 da presidência da República, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. 

A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 695, que questiona o mesmo decreto.

(Imagem: STF)

Vigilância estatal

Segundo a OAB, de acordo com as medidas previstas na norma, está sendo construída uma ferramenta de vigilância estatal “extremamente poderosa”, que inclui informações pessoais, familiares e trabalhistas básicas de todos os brasileiros, mas também dados pessoais sensíveis, como dados biométricos, que podem ser coletados para reconhecimento automatizado, como a palma da mão, as digitais, a retina ou a íris, o formato da face, a voz e a maneira de andar.

A entidade alega que o decreto invade matérias de competência privativa de lei, exorbitando os poderes normativos concedidos pela Constituição Federal ao presidente da República, e viola os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa.

A OAB aponta, ainda, que a norma contraria decisão do STF nas ADIns 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393, em que foi suspensa a eficácia da MP 954/20, que dispunha sobre o compartilhamento de dados de usuários de telefonia fixa e móvel com o IBGE.

Informações: STF.

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Compartilhamento de vestiário por homens e mulheres gera dano moral

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O cumprimento de normas específicas deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores, a fim de evitar a exposição física dos empregados além daquela necessária ao cumprimento da legislação sanitária. Adotando esse entendimento, a Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou um frigorífico a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um empregado que tinha de trocar seu uniforme em um vestiário onde circulavam supervisoras e auxiliares de limpeza mulheres.

Decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 

Reprodução/TRT-12

De acordo com a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, embora os frigoríficos tenham de adotar barreiras sanitárias amplas, a empresa poderia restringir a circulação de homens e mulheres em vestiários distintos, evitando a exposição dos trabalhadores.

Segundo o empregado, a barreira sanitária obrigava os funcionários a tirarem a roupa e percorrer 27 metros em trajes íntimos até o local onde recebem o uniforme. Ele afirmou que se sentia constrangido por realizar o procedimento diante de dezenas de outras pessoas e ressaltou que recebia o traje de empregadas do sexo feminino. Segundo ele, também costumava haver mulheres limpando o vestiário. “Acontece de homens mexerem com as mulheres e vice-versa”, relatou. 

O pedido de indenização por dano moral não foi acatado no julgamento de primeiro grau realizado na Vara do Trabalho de Concórdia, que considerou o procedimento regular. Para o juízo, a troca de uniforme em vestiários amplos é uma exigência das regras sanitárias para evitar a contaminação dos produtos e o tempo de exposição dos trabalhadores é pequeno. “Não há violação de intimidade tal que leve a um efetivo dano moral”, concluiu o juízo.

O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o caso foi julgado na 3ª Câmara do Regional. Ao relatar o processo, o desembargador José Ernesto Manzi observou que o tribunal possui súmula específica (Súmula nº 123) que considera a circulação em trajes íntimos nas barreiras sanitárias um procedimento regular e não abusivo. Contudo, o magistrado ponderou que a interação de homens e mulheres num mesmo vestiário seria desnecessária e deveria ter sido evitada.

“Tal circunstância ultrapassa o desconfortável e se enquadra no constrangedor, inclusive com brincadeiras entres ambos os sexos”, observou o relator, que foi acompanhado pela maioria dos magistrados do colegiado.

Após a publicação do acórdão, a defesa do trabalhador apresentou pedido de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

 0001236-75.2018.5.12.0008



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Por não ver hierarquia no MP, “lava jato” do Rio é contra dividir dados

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A unidade institucional do Ministério Público se aplica apenas à sua estrutura administrativa. No que diz respeito à atuação funcional, não existe relação de hierarquia entre os cargos de carreira do MP.

Esse foi o principal argumento apresentado pela defesa dos procuradores da autoproclamada força-tarefa da “lava jato” no Rio de Janeiro para não compartilhar dados de investigações com a Procuradoria-Geral da República.

Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (24/8), a “lava jato” do Rio questionou o recurso apresentado pela PGR que pede amplo acesso a todos os elementos de prova colhidos pelas forças-tarefa do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Curitiba.

A PGR alega que o Ministério Público é uma instituição una e indivisível, e que, por isso, os elementos de prova colhidos pelas forças-tarefa pertencem ao Ministério Público como um todo, e não a quaisquer procuradorias ou procuradores em específico, podendo ser requisitados pela chefia da instituição.

Na defesa apresentada ao Supremo, os advogados dos procuradores argumentam que a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público, como instituição, dizem respeito primordialmente à sua estrutura administrativa. No campo de sua atuação funcional (defesa da sociedade e do ordenamento jurídico), e não administrativa, os cargos da carreira do Ministério Público têm funções e atribuições diferentes e bem definidas, previstas na legislação aplicável — não havendo qualquer relação de hierarquia entre eles.

Ainda segundo a defesa, a Constituição Federal estabelece o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público. Isso significa que, no contexto de sua atuação funcional, os procuradores da República e os promotores de Justiça são subordinados apenas e tão somente à Constituição, às leis e às suas consciências, inexistindo qualquer relação de subordinação hierárquica entre o Procurador-Geral da República e os demais membros da Instituição.

Essa interpretação sobre a autonomia dos órgãos do Ministério Público, no entanto, não é unânime. Conforme analisou o ex-presidente Michel Temer, em entrevista à ConJur, quando se fala, na Constituição, de “autonomia funcional”, trata-se do Ministério Público enquanto instituição; ou seja, diz-se que o Ministério Público não atua sob ordens de outras instituições. Em nenhum momento fica garantida “autonomia individual” para que cada procurador possa fazer o que quiser sem jamais ter de prestar contas. O gabinete de Temer na Constituinte foi o centro de operações do órgão do Ministério Público para que ele tivesse o papel que tem hoje.

Já para a defesa da força-tarefa, as provas colhidas em determinada investigação não “pertencem” ao Ministério Público como um todo. Essas provas, afirma, não “pertencem” a ninguém, senão à investigação em cujo contexto o juiz as defere. E a investigação é empreendida não por qualquer promotor ou procurador, mas pelo promotor ou procurador natural, ao qual a Constituição assegura as garantias da independência funcional, da inamovibilidade e da ausência de subordinação hierárquica.

Da mesma forma, prossegue a defesa, a Constituição Federal também estabelece os princípios da inamovibilidade e do promotor natural. Com base nesses princípios, tem-se que todos os cidadãos têm o direito de ser acusados pelo procurador ou promotor previamente designados pela lei segundo critérios genéricos e abstratos, fixados anteriormente à ocorrência dos fatos investigados, sendo vedada a remoção do procurador ou promotor fora das hipóteses específicas e determinadas previstas na lei aplicável. Para os procuradores, esses princípios resguardam a atuação da força-tarefa de uma suposta obrigação de hierarquia, uma vez que o material só pertenceria à investigação.

O princípio do promotor natural, no entanto, foi desrespeitado durante a distribuição de processos no âmbito da “lava jato”, como também mostrou a ConJur com exclusividade. Em São Paulo, os feitos desmembrados da operação eram remetidos diretamente à força-tarefa, sem passar pela imprescindível distribuição na unidade, conforme as regras de organização interna que regem o Ministério Público.

Sigilo judicial

A defesa da “lava jato” no Rio entende, ainda, que os dados em questão não poderiam ser requeridos pela PGR porque estão resguardados por sigilo judicial. “A pretensão da Procuradoria-Geral da República, na forma em que manifestada, é incompatível com o desenho constitucional do Ministério Público, com as garantias constitucionais dos investigados e com a própria jurisprudência do Supremo”, explica Ricardo Zamariola, sócio do LUC Advogados, escritório que atende a Força Tarefa.

De acordo com a defesa, no ofício requisitando o compartilhamento de informações, a PGR não informou qual a justificativa e a finalidade da requisição. Essa informação, afirmam os procuradores, seria fundamental para que as forças-tarefa pudessem requerer aos juízos competentes as necessárias autorizações de compartilhamento da prova. 

No documento, a defesa argumenta ainda que as referidas forças-tarefa sujeitam-se rotineiramente aos procedimentos administrativos de fiscalização de sua atuação funcional, empreendidos pelos órgãos competentes do Ministério Público Federal, não havendo que se falar em “caixa de segredos”. De acordo com a defesa, seria uma expressão “imprópria, infeliz e que não condiz com a dignidade do Ministério Público, em quaisquer de seus ramos”.

Clique aqui para ler a manifestação

Rcl 42.050



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Luciano Correia: Tribunais asseguram tratamentos fora do rol da ANS

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Como se sabe, são inúmeras as ações judiciais movidas por pacientes em face de operadoras de planos de saúde visando garantir acesso a tratamentos, procedimentos, cirurgias, exames e medicamentos que corriqueiramente tem sua cobertura negada pelos convênios.

De um lado, as operadoras sustentam que devem cobrir apenas os procedimentos que constam expressamente do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado a cada dois anos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De outro lado, dada a notória defasagem de atualização do Rol, que o torna rapidamente obsoleto diante dos diuturnos avanços da medicina, os pacientes se veem forçados a recorrer ao Judiciário como forma de assegurar acesso efetivo aos mais modernos e eficientes meios de tratamento.

Ao longo dos anos, reconhecendo as deficiências regulatórias e a defasagem de incorporação de novas tecnologias, a jurisprudência nacional se consolidou no sentido de reconhecer a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS.

Vale dizer que os Tribunais em todo o país e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a reconhecer o rol da ANS como lista que contempla as coberturas mínimas obrigatórias, mas que não exclui de cobertura outros procedimentos ou tratamentos prescritos a critério médico, ainda que não previstos expressamente no rol.

Recentemente, no entanto, a 4ª Turma do STJ deflagrou verdadeira cisma interna acerca do tema, ensejando discussão sobre suposta mudança de posição da Corte, o que não é verdade, como a seguir se verá.

Para contextualizar, é importante esclarecer que a 2ª Seção do STJ é composta por duas Turmas (a 3ª e a 4ª Turma), as quais são responsáveis pelo julgamento das questões de direito privado, o que abrange especificamente os processos envolvendo saúde suplementar

Ao longo dos anos, ambas as Turmas sempre adotaram posição pelo entendimento do rol da ANS como de natureza exemplificativa.

Ocorre que recentemente, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, a 4ª Turma do STJ sinalizou mudança de entendimento de seus integrantes.

Naqueles autos, foi proferido acórdão, publicado no DJe em 20.02.2020 com a seguinte ementa:

Planos e seguros de saúde. Recurso Especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Atribuição da autarquia, por expressa disposição legal e necessidade de harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Caracterização como relação exemplificativa. Impossibilidade. Mudança no entendimento do colegiado (overruling). CDC. Aplicação, sempre visando harmonizar os interesses das partes da relação contratual. Equilíbrio econômico-financeiro e atuarial e segurança jurídica. Preservação. Necessidade. Recusa de cobertura de procedimento não abrangido no rol editado pela autarquia ou por disposição contratual. Oferecimento de procedimento adequado, constate da relação estabelecida pela agência. Exercício regular de Direito. Reparação de danos morais. Inviabilidade”.

Com isso, basicamente a 4ª Turma do STJ se filiou ao entendimento de que as operadoras não estariam obrigadas à cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos no rol da ANS.

É importante salientar, no entanto, que a eventual alteração de posição dos ministros integrantes da 4ª Turma do STJ não representa alteração da posição do STJ como um todo, e sequer do Judiciário de maneira geral.

Ao contrário, após o julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR pela 4ª Turma, a 3ª Turma do STJ reiterou expressamente sua posição no sentido de que, em seu entender, o rol é, sim, exemplificativo, inclusive fazendo referência ao fato de que o julgado da 4ª Turma não influi no posicionamento adotado pela 3ª Turma.

Neste sentido, note-se que por ocasião do julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1829583 SP 2019/0225660-2, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino salientou que “(…)nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato” e, mais do que isso, destacou expressamente que o precedente da 4ª Turma não vem sendo acompanhado por esta Turma (leia-se, a 3ª Turma), sendo oportuno, desde já, reafirmar a jurisprudência que prevalece neste colegiado”.

A posição firme adotada pela 3ª Turma no sentido de reiterar seu entendimento no sentido da natureza meramente exemplificativa do rol da ANS e da possibilidade de cobertura de procedimentos ali não previstos é importantíssima, pois faz contraponto à posição adotada pela 4ª Turma.

Na mesma esteira, os Tribunais Estaduais em recentíssimas decisões, vem reiterando a posição pelo entendimento no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, confrontando a posição da 4ª Turma do STJ.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, à luz da Súmula 102, vem destacando expressamente em seus julgados que a decisão da 4ª Turma do C. STJ não é vinculante, bem como que o precedente trata de caso específico, com particularidades, onde havia alternativa de tratamento dentro do rol, não podendo, portanto, ser usado como paradigma para todos os casos.

Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação nº 1017162-17.2019.8.26.0554, a Desembargadora Relatora Maria de Lourdes Lopez Gil, da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP assegurou a cobertura de tratamento não previsto no rol por entender que “(…)na hipótese dos autos, a exclusão da cobertura configuraria verdadeiro desvirtuamento do próprio objeto do contrato de plano de saúde, não se olvidando do seu caráter eminentemente protetivo em relação ao consumidor.Ao final, vale acrescentar que o recente julgamento proferido pela 4ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.733.013/PR não possui efeito vinculativo e se refere a hipótese em que foi oferecido tratamento alternativo.Portanto, a r. sentença recorrida não comporta reforma, devendo ser mantida por seus próprios e mais estes fundamentos.”

Na mesma linha foi o Desembargador Relator Rui Cascaldi, da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação nº 1013526-17.2018.8.26.0477 observou que “(…) de fato, a Quarta Turma do C. STJ, no julgamento do REsp 1.733.013/PR, ocorrido em 10/12/2019, assinalou ser “inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas”.Mas tal conclusão não conduz ao reconhecimento da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, legitimando toda e qualquer recusa de cobertura. E, referido julgamento não se reveste de efeito vinculante, de observância compulsória.Ademais, trata o citado REsp de hipótese distinta do presente caso, pois, naquela, disponibilizou-se ao beneficiário tratamento previsto no rol da ANS, compatível e de reconhecida eficácia, sendo determinada a sua preferência em relação à prescrição médica, pois igualmente adequado às necessidades do paciente.Há que se ter em mente, também, que esta questão não se encontra pacificada na Corte Superior, havendo inúmeros julgados em sentido contrário da Terceira Turma, posteriores ao precedente citado, conforme bem ressaltou o Des. Claudio Godoy, quando do julgamento da Apelação Cível nº 1015118-25.2019.8.26.0554 (1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 11/05/2020), com remissão a várias decisões monocráticas dos Ministros componentes daquela Terceira Turma”.

Também o E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, firmou posição apontando que “(…) em que pese o precedente da 4Turma do Superior Tribunal de Justiça ter sinalizado uma mudança no entendimento (overruling) na jurisprudência da referida Corte, para entender que o rol de eventos e coberturas da ANS é taxativo, portanto, o plano de saúde não poderia ser obrigado a fornecer tratamentos não previstos, para o fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tem-se que tal julgado não possui efeito vinculante, por não ser sido proferido pelo rito dos recursos repetitivos, constituindo apenas novo posicionamento daquela Turma (TJ-MS – EMBDECCV: 14019522420208120000 MS 1401952-24.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020)

Como se vê, os Tribunais Estaduais e a própria 3ª Turma do STJ vem contrariando firmemente a ideia de que o precedente pontual e específico firmado pela 4ª Turma do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR representaria uma mudança definitiva de posição acerca do entendimento da natureza meramente exemplificativa do rol da ANS.

Trata-se aquela decisão da 4ª Turma do STJ efetivamente de uma decisão pontual, específica, repleta de particularidades, sem efeito vinculante e que não pode ser utilizada como paradigma de forma generalizada.

A verdade é que a sólida jurisprudência nacional construída ao longo dos anos pelos Tribunais e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a possibilidade de imposição de cobertura pelos planos de saúde de tratamentos e procedimentos ainda que não previstos expressamente no rol, sempre que houver indicação médica expressa.

Assim, o fato é que a narrativa propalada pelas operadoras de planos de saúde em certos meios no sentido de que o STJ mudou sua posição acerca do rol da ANS é uma falácia que não representar a ampla maioria das decisões judiciais (e do próprio STJ) acerca do tema.

No momento, a posição adotada pela 4ª Turma do STJ se mostra dissonante, isolada e, felizmente, vem sendo rechaçada pelo Judiciário como um todo. O direito à saúde agradece.

 é advogado com atuação exclusiva na área de Saúde. Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra/Portugal (UC) e especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (EPD). Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP e da World Association for Medical Law (WAML).



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Braghini e Campos: Substituição de garantia em execução fiscal

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Um assunto que vinha, há anos, sendo questionado pelos contribuintes ganhou ainda maior destaque e relevância em decorrência dos impactos econômicos causados pela pandemia da Covid-19: a substituição de garantia em execução fiscal.

É sabido que a execução fiscal, por ser o instrumento processual que visa garantir o adimplemento das obrigações ao Poder Público, possui um rito procedimental regido por lei especial — Lei n. 6.830 (Lei das Execuções Fiscais — LEF) e, de maneira subsidiária, pelo Código de Processo Civil (CPC/15). Uma vez intimado da execução, o executado, para apresentar suas razões de defesa nos competentes embargos à execução fiscal, deve garantir a dívida por quaisquer dos bens admitidos pelo artigo 9º da LEF.

Acontece que as execuções fiscais costumam perdurar anos até que sejam extintas, sendo historicamente apontadas, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário[1]. Nesse ínterim, aqueles contribuintes que optaram, de início, por garantir a execução fiscal por meio de depósito judicial podem observar, com o passar dos anos, uma significativa mudança em sua condição financeira, justificando a necessidade de substituir a garantia inicialmente ofertada por outra que lhes permita maior capital de giro.

Foi o que aconteceu com diversas empresas diante da inesperada crise econômica causada pela pandemia, as quais tiveram sua saúde financeira comprometida de modo alarmante.

Diante desse cenário, tornaram-se recorrentes os pleitos judiciais requerendo a substituição de depósito em dinheiro por apólices de seguro garantia ou fiança bancária. No entanto, é sabido que, historicamente,o Poder Judiciário nunca se mostrou adepto à substituição de depósito judicial por qualquer outro tipo de garantia, negando pedidos referentes a esse tema sempre a partir das mesmas premissas, ignorando, muitas vezes, as atualizações do mundo contemporâneo.

A jurisprudência sobre a matéria encontra-se desatualizada[2], baseada, muitas vezes,em precedentes julgados anteriormente às diversas alterações legislativas sofridas na LEF e no CPC e à evolução dos institutos do seguro garantia e da fiança bancária, os quais, atualmente, representam uma forma de liquidação de dívida segura e eficiente.

Ao que nos parece, a crise do Covid-19, com seu evidente impacto financeiro em empresas de diversos setores, tem impulsionado uma revisão da matéria a partir de novas premissas, observando-se o aparecimento de alguns precedentes, ainda que de maneira tímida e esparsa, no sentido de autorizar a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia ou fiança bancária em execuções fiscais.

Assim, antes de adentrarmos no estudo desses precedentes, é importante apresentarmos o contexto legal em que a matéria encontra-se inserida e as alterações legislativas ocorridas nos últimos anos.

Pois bem. Em 2014, a Lei n. 13.043/14, alterando a redação do inciso I, do artigo 15, da Lei n. 6.830/80 (LEF), permitiu, em qualquer fase do processo executivo, a substituição dos depósitos judiciais pela fiança bancária ou pelo seguro garantia, equiparando os três institutos para esse fim. Referida alteração foi acompanhada, também, pela modificação da redação legal do artigo 9º da LEF, que inseriu o seguro garantia como uma das hipóteses de garantia da execução.

Com aplicação subsidiária à LEF naquilo que não lhe for contrário, o CPC/2015, seguindo a tendência das alterações promovidas pela Lei n. 13.043/14, inovou na disposição do §2º do artigo 835 do CPC/15, equiparando, expressamente para fins de substituição da penhora, o dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

A interpretação dos dispositivos mencionados, conjugada, ainda,com o “princípio da menor onerosidade”, previsto no artigo 805[3] do CPC/15, possibilita, sem que se cause qualquer prejuízo à parte exequente, a substituição do depósito judicial por seguro garantia ou fiança bancária em situações nas quais reste demonstrado que tal substituição é essencial para a continuidade das atividades da empresa.

Porém, mesmo diante das alterações legais supramencionadas, os tribunais brasileiros continuaram adotando entendimento desfavorável[4] à substituição de garantia, quando inicialmente penhorado dinheiro.

Em geral, o magistrado intima o exequente para que manifeste seu interesse em aceitar ou não a proposta de substituição de garantia feita pelo devedor, sendo a manifestação, via de regra, desfavorável à substituição, já que a Fazenda Pública pode usufruir[5] do dinheiro enquanto a execução fiscal não chega ao fim, fundamentando a negativa, na maioria das vezes, na ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da LEF[6].

A nosso ver, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 11 da LEF não representa, por si só, fundamento suficiente para impedir a substituição da garantia, uma vez que as normas jurídicas não podem ser interpretadas de maneira isolada, mas sim em conjunto com as demais que compõem o sistema.

Assim sendo, o disposto nos arts. 9º, inciso II, e art. 15, inciso I, da LEF em nada colide com o quanto disposto no art. 11 do mesmo dispositivo legal,pois o fato de existir uma preferência pela penhora do dinheiro não significa dizer que, sob nenhuma hipótese, seria possível substituí-lo por outras garantias (seguro garantia e a fiança bancária)legalmente equiparadas a ele.

No que fiz respeito à substituição de garantia em execução fiscal ea ordem estabelecida no art. 11 da LEF, James Marins[7]manifestou-se no seguinte sentido: “Em que pese a LEF estabelecer a observância obrigatória da ordem preferencial, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo que a ordem de nomeação por ser relativizada no caso concreto (AgRg no Ag 1.074.820/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.04.2009, DJe 13.05.2009)”.

Além disso, em algumas decisões, há uma tendência em afastar a aplicação do §2º, art. 835, do CPC/15, sob a alegação de quetal dispositivo não seria aplicável às execuções fiscais, visto que estastêm legislação especial que as regula.

É certo que a execução fiscal é regida pela LEF. No entanto, não se pode negar ao instituto a aplicação subsidiária do CPC/15, naquilo que não lhe for contrário. Dessa forma, entendemos perfeitamente possível a interpretação harmônica dos dispositivos que tratam da substituição de penhora previstos tanto no CPC/15 quanto na LEF.

Inclusive, James Marins[8], ao tratar do §2º, art. 835 do CPC/15, entende ser um importante dispositivo,que pode, perfeitamente, ser aplicado às execuções fiscais e que, se analisado de maneira conjunta com art. 15, inciso I da LEF, leva à clara possibilidade de substituição da garantia nos moldes apontados.

Outro impasse enfrentado pelos contribuintes diz respeito à necessidade de oitiva da Fazenda Pública quanto à aceitação ou não da proposta de substituição da garantia. O STJ possui entendimento[9]consolidado nesse sentido, que costuma ser seguido pelos tribunais brasileiros.

No entanto, o mesmo precedente prevê que,em caráter excepcionalíssimo, quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade[10], é possível que o juiz analise o pedido de substituição sem a oitiva da exequente.

A despeito do entendimento do STJ, não se pode olvidar que, após a vigência do CPC/15, que trouxe a atual redação dos artigos já mencionados, sequer há disposição legal que determine o caráter de excepcionalidade para autorização da substituição da garantia, ou ainda a determinação de oitiva obrigatória da Fazenda Pública.

É importante mencionar que não se pretende aqui defender a equiparação do seguro garantia e da fiança bancária ao dinheiro para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. De fato, dentre as garantias previstas no art. 9º da LEF, a única capaz de suspender a exigibilidade do crédito é o depósito judicial em montante integral, em conformidade com o art. 151, inciso II , do CTN[11].

Pois bem. Diante de todo o exposto até então, entendemos que a jurisprudência sobre a matéria tornou-se engessada e se encontra ultrapassada, sob premissas que não mais se justificam, em virtude das significativas alterações legislativas que evidentemente conferiram ao seguro garantia e à fiança bancária um papel de maior destaque, bem como em razão de tais institutos, nos dias de hoje,serem vertidos de maior segurança e liquidez.

O seguro garantia e a fiança bancária conferem a segurança necessária ao crédito da Fazenda Pública, bastando que, ao final do processo, em caso de julgamento favorável à exequente, ocorra a intimação da seguradora para que o valor seja depositado nos autos em favor da União. Inclusive, no que tange ao seguro garantia, há vasta regulamentação sobre a matéria, disposta na Circular Susep 477/14 e na Portaria 164/14 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Assim, o seguro garantia e a fiança bancária são institutos que equilibram o princípio da devida satisfação do credor com o princípio da menor onerosidade ao devedor, pois garantem segurança e liquidez ao crédito da exequente, sem comprometer o capital da executada.

Não é por outra razão que, em recentíssima decisão nos autos do Recurso Especial n. 1.787.457/SC, julgado em 07/05/2020, foi autorizada a substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, com base no princípio da menor onerosidade do devedor e no art. 835, § 2º, do CPC/2015, tendo reconhecido a relevância do seguro garantia como mecanismo de garantia judicial: “O seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido, tanto que foi equiparado ao dinheiro para fins de penhora”.

Em outras oportunidades, o C. STJ já havia manifestado entendimento, como nos autos do REsp 1.691.748[12], no sentido de queo seguro garantia e a fiança bancária são instrumentos hábeis e seguros para garantir o pagamento do débito.

Todavia, ainda que, a nosso ver, seja plenamente possível a substituição do dinheiro pelo seguro garantia e a fiança bancária em execuções fiscais, o fato é que, quando se trata de execução fiscal, os precedentes judiciais costumam ser mais desfavoráveis que em ações ordinárias regidas exclusivamente pelo CPC/15. Assim, ressalva-se que ambos julgados supramencionados foram proferidos em sede de ações ordinárias e não em execuções fiscais.

Citam-se, ainda, outros precedentes[13] no âmbito de tribunais federais e estaduais, proferidos em sede de ações tributárias ordinárias, favoráveis à substituição de garantia em execuções fiscais.

No entanto, como dito, diante da crise econômica causada pelo Covid-19, vêm sendo proferidas algumas decisões[14]deferindo a substituição de garantia em execução fiscal, forçando o Poder Judiciário a revisitar a matéria e analisá-la sob premissas mais atuais.[15]

Apesar desses precedentes favoráveis serem um passo importantíssimo para a revisão da matéria, entendemos que esse movimento de aceitação de substituição do depósito judicial pelo seguro garantia ou pela fiança bancária não deve limitar-se exclusivamente a esse período excepcionalíssimo pelo qual estamos passando em decorrência da crise causada pela pandemia.

Para os contribuintes, é uma grande conquista que a temática “substituição de garantia em execuções fiscais” esteja em evidência, para que assim, quem sabe, a jurisprudência seja devidamente atualizada, em conformidade com as alterações legislativas da LEF e do CPC/15, bem como pela segurança atualmente oferecida pelos institutos do seguro garantia e da fiança bancária, os quais representam uma forma eficiente de garantia do débito tributário e proporcionam plena aplicação do princípio da menor onerosidade.


[15]É o caso de um precedente do TRF4, do qual transcreve-se importante trecho da decisão:  “Diante deste contexto de grave crise social e econômica, impõe-se a flexibilização da uniformidade da jurisprudência, conferindo à proteção da confiança e à segurança jurídica, interpretação que pondere os interesses do devedor e os da Fazenda Pública” (TRF4, Processo n. 5012221-77.2020.4.04.0000, julgado em 31/03/2020).

Ricardo Braghini é sócio-diretor do Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados.

 é advogada tributarista do Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Ibet.



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Reis e Junqueira: Câmaras em Direito Empresarial no TJ-RJ

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A Comissão de Política Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anunciou a criação de Câmaras especializadas em Direito Empresarial, tal como já existe em outras Cortes pelo país. A novidade indica grandes benefícios, mas também alguns desafios.

De acordo com a Lei Estadual nº 6.956/2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias no Estado do Rio de Janeiro, as matérias empresariais, que serão de competência dessas Câmaras especializadas, estão dispostas no seu art. 50, I. São questões de alta relevância por envolverem, por exemplo, falências e recuperações judiciais, ações coletivas de consumo, demandas de Direito Societário e de Direito Marítimo, lides relativas à propriedade industrial, ações sobre sentenças arbitrais etc.

A segurança jurídica da uniformização da jurisprudência decorrente dessa iniciativa se destaca como um dos grandes benefícios, pois nada pior ao jurisdicionado do que não saber o que esperar do Poder Judiciário ou ter que lidar com uma jurisprudência instável. Isso tem grande relevância, inclusive, com a economia, pois norteia a confiança de empresários e de investidores no Estado do Rio de Janeiro. Com o advento dessas novas Câmaras, haverá uma tendência natural de especialização dos Desembargadores e, certamente, uma jurisprudência mais estável, tal como preconizado pelo Código de Processo Civil (art. 926).

Além do potencial aprimoramento das decisões judiciais, pela especialização, a maior familiaridade e o contato dos Desembargadores com essas matérias proporcionarão julgamentos mais céleres, atendendo ao princípio constitucional processual previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República.

Mas haverá desafios, naturalmente. Não obstante a tentativa de delimitar de forma clara e precisa as matérias tratadas como empresariais pela Lei nº 6.956/2015 (art. 50, I), haverá, nalguns casos, situações capazes de gerar dúvidas acerca da competência (civil ou empresarial). São as “zonas cinzentas”, ou seja, aquilo que não é tão claro, nem evidente a todos (permitindo interpretações distintas).

Talvez, em razão desse movimento importante pela especialização de Câmaras em Direito Empresarial, se faça recomendável uma revisão (releitura) das matérias dispostas no artigo 50, I da Lei Estadual nº 6.956/2015, com o fito de tornar mais claras algumas de suas previsões, como, por exemplo, aquela que trata das sentenças arbitrais (artigo 50, I, “i”).

Isso é relevante para evitar que haja um grande número de decisões anuladas por terem tramitado em Juízos absolutamente incompetentes (em razão da matéria), como nas seguinteshipóteses: (a) uma demanda pode tramitar perante uma vara cível da Capital e, ao chegar no TJ-RJ para o julgamento de uma apelação, a Câmara Cível entender que o caso seria de matéria empresarial; com isso, a sentença seria anulada e o caso redistribuído para uma das varas empresariais da Capital, com preciosa perda de tempo; (b) o mesmo se daria em sentido diverso, isso é, um processo que tramitasse perante uma vara empresarial e fosse submetido, em grau recursal, para uma Câmara de Direito Empresarial. Caso reconhecido que a matéria não seria empresarial, a sentença seria anulada e o processo retornaria para uma das varas cíveis da Capital.

É preciso lembrar, por oportuno, que o TJ-RJ já teve Câmaras especializadas em Direito do Consumidor, que foram extintas no final de 2017 (por quase unanimidade dos Desembargadores). Nesse curto período, a experiência apontou a existência de muitos conflitos de competência, que acabaram retardando a prestação jurisdicional. Isso porque, nem sempre foi fácil definir se uma causa era, ou não, de consumo. Após uma grande quantidade desses conflitos, chegaram a ser editadas súmulas para melhor orientar os Desembargadores. Todavia, mesmo assim, esses problemas não cessaram. Essa não foi, apesar das ótimas intenções que motivaram a especialização de Câmaras em Direito do Consumidor, uma experiência que deixará saudades. Não à toa, durou apenas por alguns poucos anos.

Essa lembrança não tão positiva das Câmaras especializadas em Direito do Consumidor, entretanto, não deve gerar uma expectativa pessimista, mas serve de lição para que as questões que acabaram levando à extinção delas não se repitam e as Câmaras especializadas em Direito Empresarial sejam, como todos esperam, um grande sucesso e a garantia de mais um relevante avanço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Em qualquer caso, a iniciativa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é louvável e deve ser reverenciada; buscar outorgar uma melhor prestação jurisdicional é sempre um caminho importante e que só agrega aos jurisdicionados, à economia e, de uma maneira geral, ao Estado.

 é sócio de contencioso e arbitragem de Rennó, Penteado, Reis e Sampaio Advogados. Já atuou como advogado e sócio em escritórios fullservice brasileiros, chefiou a Seção de Contencioso da Assessoria Jurídica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e foi Diretor Jurídico do Clube de Regatas do Flamengo.

 é advogado de Rennó, Penteado, Reis e Sampaio Advogados. Atua em Arbitragem e Contencioso Cível. Com experiência em casos de alta complexidade e em disputas envolvendo, principalmente, direito civil, societário, engenharia e construção, infraestrutura e contratos de distribuição.



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Cármen Lúcia vota pela suspensão do dossiê sobre “antifascistas”

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Não é competência de órgão estatal ou de particulares produzir dossiê “contra quem quer que seja, nem instaurar procedimento inquisitorial”. Segundo a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, o Estado “não pode ser infrator, menos ainda em afronta a direitos fundamentais, que é sua função de garantir e proteger”.

Cármen Lúcia vota para determinar que MJ suspenda dossiê contra servidores do movimento antifascista. 

Nelson Jr./SCO/STF

O entendimento foi proferido nesta nesta quarta-feira (19/8), ao votar para suspender ato do Ministério da Justiça que gere relatórios ou compartilhamento de informações pessoais de cidadão identificado como pertencente a “movimento antifascista”. 

A análise da ação do partido Rede Sustentabilidade, que questiona a investigação sigilosa tocada pelo Ministério de Justiça continuará nesta quinta. No caso, o Supremo se debruça sobre um documento sigiloso que foi produzido pela Secretaria de Operações Integradas (Seopi), da pasta em questão, contra 579 servidores federais e estaduais, além de professores.

Única a votar nesta quarta, a ministra afirmou que, embora o governo tenha se manifestado diversas vezes na ação, não foi apresentada uma resposta objetiva sobre o caso, de forma que a pergunta, segundo ela, é simples: “existe ou não existe dossiê?”.

Para ela, caso exista um dossiê fora dos limites constitucionais, é caracterizada lesão a preceitos fundamentais, mas foi categórica ao dizer que, caso não exista, “basta dizer que não existe”. 

No entanto, Cármen Lúcia disse que o esclarecimento prestado pelo chefe da pasta da Justiça, André Mendonça, embora sincero, não nega a existência de tal relatório. “Não é conjectura, não é ilação, e não é interpretação (…) Mas se não houve desbordamento, fica pelo menos estranho ter sido afastado alguém e ter sido instaurada sindicância”, considerou. 

Apontando as contradições nas versões apresentadas na ação, a ministra rechaçou a argumentação do Ministério da Justiça de que, em caso de dano a  algum cidadão quanto aos seus direitos fundamentais, ele “poderá se sujeitar a exame judicial posteriormente”. Direitos fundamentais, frisou a relatora, “não podem ser objeto de ameaça ou lesão nos termos expressamente estampados na Constituição”. 

Ela apontou que, se as alegações forem verdadeiras, os cidadãos estão em situação de completo desconhecimento sobre o que tem tramitado como inteligência, investigação ou pedido de informações sigilosas, que podem tratar “da vida particular, escolhas ideológicas e pessoais de quem quer que seja”.

“E isso sem finalidade específica não é admissível para o Estado. Ninguém duvida de que o cidadão tem pleno e intocável direito, inexpugnável, de contrapor-se a eventual ação secreta do Estado que diga respeito à sua vida particular ou à sua conduta política”, criticou a relatora.

Ainda no início do voto, a ministra esclareceu que, diferentemente do que noticiado por alguns veículos, ela não decretou o sigilo de qualquer documento. Segundo a ministra, o próprio ministro da Justiça informou que não sabia do dossiê até começarem a circular as notícias. 

Inteligência republicana

Mais cedo, o procurador-Geral da República e o advogado-Geral da União saíram em defesa do dossiê. O PGR, Augusto Aras, afirmou que a atividade de inteligência não pode ser confundida com a investigativa e disse que “parece ter havido alarme falso, talvez um exagero” sobre o relatório. 

Por sua vez, o AGU, José Levi do Amaral, defendeu que o sigilo é essencial para as atividades de inteligência, além de ser uma forma de proteger os investigados. Ambos disseram que as respectivas instituições rejeitam o autoritarismo e não admitem que o governo espione seus opositores.

ADPF 722



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Parlamentares pedem que PGR mantenha atuação da “lava jato”

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O partido Podemos pediu à Procuradoria-Geral da República que mantenha a atuação da autoproclamada “força-tarefa” da “lava jato” no Paraná. O documento foi assinado nesta sexta-feira (14/8) pelos líderes do partido na Câmara e no Senado, Léo Moraes e Alvaro Dias.

DivulgaçãoLíderes do Podemos dizem que “lava jato” deve continuar  

O pedido decorre da aproximação da análise — pelo procurador-geral, Augusto Aras —, da autorização para continuidade do grupo. A dita “força-tarefa” foi renovada pela última vez em 2019, pelo prazo de um ano. A decisão será tomada em setembro.

Os parlamentares dizem ser fundamental que a “lava jato” “continue avançando”. “Muitos corruptos ainda precisam prestar contas ao país. A lava jato precisa continuar seu trabalho sem limitações ou perseguições. A limpeza ainda não acabou!”, diz o documento.

Eles aderem ao discurso de que decisões recentes do Poder Judiciário e declarações de autoridades têm sido interpretadas como uma tentativa de enfraquecer o grupo e frear o combate à corrupção no país.

Mas, desde que assumiu a PGR, Augusto Aras tem tentado dar mais transparência e uniformizar a atuação do Ministério Público no país. Entre as medidas adotadas estão a unificação dos trabalhos das franquias da “lava jato” no Brasil, o que torna necessário o compartilhamento das informações sobre investigações feitas no Paraná.

A “força-tarefa” em Curitiba, no entanto, tem se negado a prestar contas da própria atuação. Em represália aos pedidos de Lindôra Araújo, subprocuradora-geral da República responsável pelo acompanhamento de processos da “lava jato” em Brasília, alguns deles representaram contra a PGR na corregedoria do Ministério Público.

O último argumento utilizado para explicar sua resistência em prestar contas foi que a PGR estaria querendo cavar informações sigilosas. Os procuradores tentaram se esquivar da auditoria dizendo que não haveria fundamento legal para o compartilhamento. No entanto, decisões proferidas em 2015 pela 13ª Vara Federal de Curitiba a pedido da própria “lava jato” dão base jurídica para a partilha de informações.

Conforme noticiado pela ConJur, os procuradores compraram três equipamentos para gravar as próprias conversas com investigados sem informar ninguém. Eles negaram as acusações, mas depois admitiram que a gravação se estendeu “por engano” ao longo de quatro anos.

Segundo Deltan Dallagnol, chefe da “lava jato” paranaense, um desses equipamentos custou cerca de R$ 15 mil. Mas o procurador não informou que, segundo documentos do próprio MPF-PR, a manutenção do aparelho custa aproximadamente R$ 115 mil por ano.

Além disso, conforme a ConJur já vem noticiando desde 2018, a força-tarefa atuou de forma próxima do FBI em muitas etapas da investigações, pedindo auxílio técnico sem passar pelos canais formais e compartilhando com os norte-americanos informações sobre o andamento dos processos — informações nem sempre repassadas às autoridades brasileiras.

Diante de denúncia enviada pela OAB quanto à forma de atuação do grupo, o Conselho Nacional do Ministério Público decidiu que vai investigar os atos da “lava jato”.

Clique aqui para ler o ofício



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Interesse público é necessário para repasse de dados à Abin, diz STF

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Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) só podem fornecer dados à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando for demonstrado o interesse público — e isso não pode ser feito para atender a interesses privados. Todas as requisições de informações devem ser motivadas, para controle de sua legalidade pelo Judiciário. Mesmo quando houver interesse público, informações bancárias, fiscais e telefônicas dependem de autorização judicial para ser compartilhadas. E nas hipóteses de repasse de dados à Abin, deverá haver procedimento e registros para responsabilização em caso de irregularidades.

Maioria do STF seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia

Nelson Jr./STF

Essa é a interpretação conforme à Constituição conferida pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por liminar, nesta quinta-feira (13/8), ao parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999.

O dispositivo estabelece que “os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à Abin, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais”.

Na ação direta de inconstitucionalidade, PSB e Rede Sustentabilidade argumentam que o dispositivo possibilita o desvirtuamento de finalidade da Abin, uma vez que o poder requisitório de informações e dados de todos os integrantes do Sisbin depende de regulamentação pelo presidente da República. O Decreto 10.445/2020 deixou de restringir as hipóteses de requisição de informações no âmbito do Sisbin pela agência. Segundo os partidos, com a mudança, basta uma requisição para que o diretor-geral da Abin tenha conhecimento de informações sigilosas.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a atividade de inteligência é “muito grave” e precisa de cuidados adicionais, avaliou a ministra. Dessa maneira, é preciso, de um lado, preservar os direitos fundamentais, e, de outro, cumprir os deveres do Estado. Assim, os dados requisitados pelos integrantes do Sisbin devem ter interesse público e justificação específica. E a troca de informações depende de requisição, não podendo ser automática.

De acordo com a ministra, o fornecimento de informações para defesa de instituições e interesses nacionais é legítimo desde que respeite os direitos fundamentais. E o agente que solicita e obtém informações de pessoas fora dos estritos limites da legalidade comete crimes, destacou Cármen.

“A sociedade não é refém do voluntarismo de governantes. O abuso da máquina estatal para o atendimento de interesses pessoais é antidemocrático e não existe no Direito brasileiro. Os mecanismos legais de compartilhamento de dados e informações servem para atender o interesse público, não interesses privados em espaço público. Estes são inválidos e inconstitucionais”, disse a ministra.

Dessa forma, a magistrada votou para deferir parcialmente a medida cautelar para dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/99 para estabelecer que:

a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Abin quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade desses dados atenderem interesses pessoais ou privados;

b) toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário;

c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; e

d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin é imprescindível procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

ADI 6.259

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.



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Partidos questionam norma sobre fornecimento de dados à Abin

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A Rede Sustentabilidade e o PSB ajuizaram no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra norma que condiciona a aprovação, por ato presidencial, do fornecimento de dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais à Agência Brasileira de Inteligência (Abin). A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

O ministro da Justiça, André Mendonça

AGU

Segundo os autores, a Abin tem poder de requisitar dados de investigações sigilosas, sigilo fiscal, relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e dados de sigilo telefônico, “dentre tantas outras informações absolutamente sensíveis e sigilosas”.

O objeto de questionamento da ADI é o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999, que, segundo argumentam, possibilita o desvirtuamento de finalidade da Agência, uma vez que o poder requisitório de informações e dados de todos os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) depende de regulamentação pelo presidente da República.

Após fazerem um histórico desde 2000 sobre os decretos regulamentadores da Lei 9.883/1999, os partidos observam que a requisição de informações se tornou ainda mais sensível com edição do Decreto 10.445/2020, que aprovou a atual estrutura regimental da Abin e deixou de restringir as hipóteses de requisição de informações no âmbito do Sisbin pela Agência.

Segundo eles, com a mudança, basta uma requisição para que o diretor-geral da Abin tenha conhecimento de informações sigilosas. Para os partidos, o Decreto 10.445/2020 é mais um dos “abusos do governo federal”. Segundo eles, a intenção não é aperfeiçoar o serviço de inteligência, “mas dar mais dados à sua linha investigativa paralela” contra possíveis adversários político-ideológicos.

Os partidos buscam reduzir o potencial alcance do dispositivo questionado, com a fixação, pelo STF, do entendimento de que o compartilhamento de dados no âmbito do Sisbin deve cumprir e preservar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, “com especial atenção aos deveres de motivação das solicitações, razoabilidade e proporcionalidade das demandas e proteção aos sigilos gravados por reserva de jurisdição”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.259



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