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Spoofing: Deputado pede que Câmara tenha acesso às mensagens

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O deputado Federal Rui Falcão requereu ao STF o acesso aos arquivos apreendidos na operação Spoofing, possibilitando a fiscalização pela Câmara dos Deputados. Na petição, o deputado diz que há evidente interesse público no material, em razão dos fortes indícios da prática de atos que afrontaram a soberania nacional, lesaram o patrimônio público brasileiro e atentaram contra o Estado Democrático de Direito.

(Imagem: Jane de Araújo/Agência Senado)

O documento aponta que o material deve ser de conhecimento público, especialmente as mensagens que tratam de possíveis atentados à segurança e soberania nacional, “inexistindo qualquer razão para que comunicações funcionais sejam classificadas como documentos sigilosos“.

Quanto ao interesse nacional, o documento ressalta que há diálogos nas mensagens apreendidas que revelam que a preocupação central não era a busca por uma solução justa e conforme os interesses nacionais, “mas a intensificação da pressão internacional e da asfixia econômica às empresas brasileiras“.

No final de janeiro, vieram à tona algumas mensagens do ex-juiz Sergio Moro orientando o procurador Deltan Dallagnol sobre o processo de Lula. Após a revelação, Lewandowski determinou o sigilo sobre a ação da operação Spoofing, de onde vieram as tais mensagens. Eis que em 1º de fevereiro, o ministro retirou o sigilo das conversas entre procuradores da operação Lava Jato e o ex-juiz.

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STJ pede que PGR apure procuradores que queriam investigar ministros

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O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, encaminhou nesta sexta-feira, 5, ofício ao procurador-geral da República, Augusto Aras, solicitando que apure – na esfera criminal – e pelo CNMP – nos âmbitos funcional e administrativo – a conduta de procuradores da Lava Jato que teriam a intenção de investigar, ilegalmente, a movimentação patrimonial de ministros da Corte.

As mensagens em que os procuradores colocam em xeque a atuação dos ministros do STJ foram divulgadas no âmbito da operação Spoofing.

(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Em novos trechos separados pela defesa do ex-presidente Lula, datado de 27 de fevereiro de 2016, o procurador Paulo Galvão disse sobre propina a assessores: Dizem que é assim que funciona no STJ“.

Deltan Dallagnol mostrou dúvida. “Improvável. Se for, aí o sistema tá muito pior do que o pior que eu já imaginei. Se fosse TJ, tudo bem. Mas STJ??” Deltan ainda sugere uma análise patrimonial.

“A RF pode, com base na lista, fazer uma análise patrimonial, que tal? Basta estar em EPROC público. Combinamos com a RF. Furacão 2.”

O procurador Diogo Castor de Mattos, então, cita o ministro Felix Fischer, “Eu duvido, é um cara sério“. Diogo diz que “tem que ver” quais processos que os ministros “podem ter julgado de interesse da Andrade [Gutierrez – empreiteira]

Na comunicação à PGR, Humberto Martins ressaltou que, de acordo com o artigo 102, inciso I, da Constituição Federal, os ministros do STJ têm foro por prerrogativa de função no STF e, por isso, em tese, os procuradores estariam agindo fora do âmbito de abrangência de suas atribuições.

Em razão da gravidade das informações noticiadas, o ministro Humberto Martins solicitou ao procurador-geral da República “que tome as necessárias providências para a apuração de condutas penais, bem como administrativas ou desvio ético dos procuradores nominados e de outros procuradores da República eventualmente envolvidos na questão, perante o Conselho Nacional do Ministério Público.

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Deputado pede que PGR investigue Moro e Deltan por troca de mensagens

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O deputado Federal Paulo Pimenta e o advogado Wadih Damouh apresentaram notícia-crime ao PGR Augusto Aras para pedir investigação da conduta do ex-juiz Sergio Moro, de Deltan Dallagnol, ex-chefe da Lava Jato em Curitiba, e de outros procuradores da força-tarefa nas conversas apreendidas na operação Spoofing.

Como o conteúdo se tornou de conhecimento público, por meio de determinação do ministro Lewandowski, Migalhas compulsou as mensagens. Em um dos trechos separados, datado de 27 de fevereiro de 2016, procuradores colocavam em xeque a atuação de ministros do STJ. “Dizem que é assim que funciona no STJ”, disse Paulo Galvão sobre propina para assessores.

(Imagem: Jorge Araújo/Folhapress)

Em outro bloco de mensagens, também de 2016, Moro pergunta se a denúncia contra Lula seria “sólida” o suficiente. Em outro momento, orienta Deltan a validar as provas na PF. Na vexatória troca de conversas, Deltan diz ao juiz como conduzir o interrogatório de um réu.

Em fevereiro de 2016, época em que o telefone de Lula estava grampeado, os procuradores fizeram uma tremenda confusão envolvendo os nomes de Dilma Rousseff e Rosa Weber.

De acordo com os peticionantes, a partir do material, é possível constatar fortes indícios da existência de uma associação “estruturalmente ordenada” e composta por agentes públicos. Segundo os signatários, as mensagens apreendidas revelam que um grupo de procuradores da força tarefa do MPF mantinha um grupo no aplicativo Telegram destinado à elaboração de estratégias e atos processuais.

Mais do que isso, salientaram Damouh e Paulo Pimenta, tais mensagens revelam a existência de um canal direto de comunicação entre Deltan Dallagnol e o então juiz Moro, “para tratar despudoradamente de assuntos relacionados à operação Lava Jato.”

Os peticionantes, citam como exemplo a demanda que Dallagnol fez a Moro pleiteando a destinação de recursos públicos no valor de R$ 38 mil para financiamento de um vídeo publicitário sobre sua campanha em nome das chamadas 10 medidas contra a corrupção.

“Os diálogos revelam a existência de uma série de comunicações funcionais informais e, ao que tudo indica, clandestinas e ilegais entre os procuradores brasileiros integrantes da Força Tarefa do Ministério Público Federal junto a autoridades suíças e estadunidenses.”

Assim, pediram que seja determinada a instauração do procedimento investigatório cabível contra os envolvidos nos diálogos.

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MPF questiona decisão que deu a Lula acesso a mensagens hackeadas

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O MPF apresentou ao STF embargos de declaração contra a decisão do ministro Ricardo Lewandowski que garantiu à defesa do ex-presidente Lula acesso a todo o material apreendido no âmbito da operação Spoofing, que investiga a invasão de celulares de agentes públicos e autoridades.

Segundo o MPF, a decisão tem contradições, já que as reclamações que deram origem à determinação tratavam do acesso aos autos de outra ação penal de acordo de leniência, em curso na 13ª vara de Curitiba.

(Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Também foi apontada omissão, uma vez que a ordem do ministro não delimitou o alcance do acesso autorizado e nem se manifestou em relação à parte do material que tem natureza privada. Os embargos são assinados pela subprocuradora-Geral da República Lindôra Araújo.

No recurso, o MPF afirma que a abertura dos arquivos da operação Spoofing foi autorizada pelo ministro Ricardo Lewandowski no âmbito de duas reclamações que questionavam a suposta limitação indevida do acesso da defesa ao conteúdo da AP 5063130-17.2016.4.04.7000 e do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, em tramitação na 13ª vara Federal de Curitiba. No entanto, o material apreendido durante a operação Spoofing faz parte da AP 1015706-59.2019.4.01.3400, conduzida pela 10ª vara Federal Criminal do Distrito Federal.

O MPF lembra que a defesa do ex-presidente já havia pedido o conteúdo apreendido na operação Spoofing no HC 174.398/PR, sob a relatoria do ministro Edson Fachin, que remeteu o caso para análise do plenário do STF.

Assim, ao solicitar novo acesso ao material, agora em reclamações que tratavam de outro assunto, por meio do aditamento da petição inicial, a defesa do ex-presidente buscou um atalho, o que “revela uma tentativa de burla ao princípio do juiz natural – porquanto já judicializada a questão, sob relatoria de outro ministro dessa Corte Suprema”, defende Lindôra.

Informações: MPF.

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Mensagens revelam Moro orientando Dallagnol em processos sobre Lula

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Nesta quinta-feira, 28, o ministro do STF Ricardo Lewandowski determinou o sigilo sobre a ação em que a defesa do ex-presidente Lula conseguiu acesso às mensagens da operação Spoofing, que investiga a invasão de dispositivos eletrônicos de autoridades. O ministro informou que o sigilo foi pedido pela defesa do petista, por “haver nos autos material que a defesa considerou sigiloso”. As informações foram divulgadas pela revista Veja.

Na quarta-feira, 27, antes do sigilo ser determinado, a defesa de Lula havia incluído na ação uma petição em que os próprios advogados divulgam algumas mensagens já analisadas por um perito judicial.

A Veja teve acesso ao conteúdo e divulgou diálogos entre o ex-juiz Sergio Moro e o ex-coordenador da força-tarefa da Lava Jato no Paraná, Deltan Dellagnol. Em uma das mensagens, de 2016, Moro pergunta se a denúncia contra Lula seria “sólida” o suficiente. Em outro momento, orienta Deltan a validar as provas na PF. Na vexatória troca de conversas, Deltan diz ao juiz como conduzir o interrogatório de um réu.

Confira abaixo:

Cobrança por denúncia

Em uma das mensagens que foram incluídas pela defesa de Lula na ação, de 2016, Moro pergunta se os procuradores têm uma “denúncia sólida o suficiente”. Em seguida, Dallagnol informa a ele linhas gerais do que os procuradores pretendiam apresentar contra Lula.

(Imagem: Reprodução/Veja)

Reunião sigilosa com suíços

Entre 28 de novembro e 1º de dezembro de 2015, Deltan e Moro trocam mensagens que tratam de investigações da Lava Jato sobre contas no exterior. O procurador cita uma reunião com “os suíços, que vêm pra cá pedindo extremo sigilo quanto à visita”. Em seguida, diante de informações de Dallagnol sobre contas da Odebrecht no exterior, Moro pergunta se o beneficiário dos repasses delas seria “JS”, referência a João Santana, responsável por campanhas presidenciais do PT, preso em 2016. O procurador responde que sim e informa o nome de uma conta no exterior usada por Santana para receber pagamentos da empreiteira, a “shellbill”.

(Imagem: Reprodução/Veja)

(Imagem: Reprodução/Veja)

Léo Pinheiro

Dallagnol pede a Moro que limite o depoimento do empreiteiro da OAS Léo Pinheiro, aos fatos pelos quais ele era acusado em uma ação penal, não permitindo que ele ampliasse os relatos em busca de benefícios penais sem ser delator.

(Imagem: Reprodução/Veja)

(Imagem: Reprodução/Veja)

Manifestação do MP

(Imagem: Reprodução/Veja)

(Imagem: Reprodução/Veja)

Celulares

Um dia antes da prisão de Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara dos Deputados, em 2016, Dallagnol tentava combinar um horário para encontrar Moro e falar com ele sobre “apreensão dos celulares”. Ele também menciona reuniões com representantes suíços e americanos para “discutir e negociar percentuais da divisão do dinheiro”.

(Imagem: Reprodução/Veja)

(Imagem: Reprodução/Veja)

(Imagem: Reprodução/Veja)

(Imagem: Reprodução/Veja)

“Respirar fundo”

Em agosto de 2017, após a Folha de S. Paulo publicar uma reportagem sobre o advogado Rodrigo Tacla Durán, acusado de ser operador de propinas da Odebrecht, o procurador e o ex-juiz conversaram sobre o assunto.

(Imagem: Reprodução/Veja)

(Imagem: Reprodução/Veja)

Orientação

Em 2017, Moro orienta Deltan sobre sistemas da Odebrecht.

(Imagem: Reprodução/Veja)

(Imagem: Reprodução/Veja)

 

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Spoofing: Dallagnol pede que STF não dê acesso de mensagens a Lula

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Deltan Dallagnol, ex-chefe da Lava Jato em Curitiba, e mais seis procuradores fizeram petição no STF para que Lula não tenha acesso a arquivos da operação Spoofing, que investiga a invasão de dispositivos eletrônicos de autoridades, como do ex-juiz e ex-ministro Sergio Moro e o próprio Dallagnol. 

Em dezembro do ano passado, o ministro Lewandowski assegurou ao ex-presidente Lula o acesso a arquivos de mensagens apuradas pela operação Spoofing. Por duas vezes, Lewandowski teve de reiterar sua determinação para que o juízo da 10ª vara Federal Criminal do DF cumprisse a determinação.

(Imagem: Zanone Fraissat/Folhapress)

De acordo com os procuradores, a utilização das mensagens para qualquer que seja a sua finalidade, “é completamente desprezível do ponto de vista jurídico. Fomos vítimas de hackeamento, mas que não reconhecemos as mensagens”, dizem.

Para os procuradores, a ausência de comprovação específica da veracidade de conteúdo das mensagens pode levar em consideração que o material foi obtido de maneira criminosa, “e sua utilização como prova para outros fins acarretará grave violação ao processo legal”.

Segundo os peticionantes, a entrega do material integral e indiscriminado a Lula “já é apto a configurar gravíssima violação ao princípio fundamental constitucional da inviolabilidade da intimidade, não apenas dos ora Requerentes Agravantes, mas também dos demais agentes públicos que tiveram suas contas em aplicativo eletrônico invadidas, sobretudo em se tratando de mensagens cuja autenticidade não se pode comprovar e que já estão aptas a serem vazadas e/ou utilizadas indevidamente por terceiros”, afirmaram.

“requer a reconsideração das decisões objurgadas, a fim de que, inaudita altera pars, seja (i) revogada a autorização de compartilhamento de provas da Operação Spoofing com o Reclamante, para que NÃO SEJAM ENTREGUES, pela Autoridade de Polícia Federal, os arquivos ao Reclamante, porque não é vítima, porque aquilo que lhe diz respeito já consta em investigações e processos formais (…)”

Veja a íntegra do pedido.

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Opinião: Considerações sobre o caso WhatsApp vs. Yacows

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No mês de abril deste ano, a sociedade norte-americana WhatsApp Inc ingressou em juízo contra as empresas Yacows, Kiplix, Deep Marketing e Maut [1] com a alegação de prática de condutas proibidas pelos termos de serviço da plataforma, além de violação de leis de propriedade intelectual (Lei nº 9.279/1996, Lei nº 9.610/1998 e Lei nº 9.609/1998) e legislação eleitoral, alegando que elas estariam oferecendo, de forma desautorizada, serviços de disparo de mensagens em massa por meio da ferramenta WhatsApp.

Cumpre esclarecer que, apesar de o WhatsApp prestar serviço de envio de mensagens privadas entre indivíduos ou pequenos grupos, a regulamentação [2] do Tribunal Superior Eleitoral proíbe, expressamente, o uso da ferramenta para o envio de mensagens em massa. Vale observar que apesar, de a prática de serviços de disparos em massa não ser, per se, ilegal no Brasil, o TSE vetou o uso desse recurso durante as campanhas eleitorais.

O caso chamou a atenção do WhatsApp quando, em outubro de 2018, as empresas Yacows, Kiplix e Deep Marketing foram alvo de uma série de reportagens em jornais que noticiaram o envio de mensagens em massa para campanhas eleitorais daquele ano, por meio da referida ferramenta.

Ainda foi divulgado que esses disparos em massa também usavam bases de dados de terceiros, prática ilegal de acordo com a legislação eleitoral (Resolução n. 23.610 de 2019, artigo 34), tendo em vista a necessidade de anuência do destinatário para o recebimento desse tipo de mensagens [3], assim como se verificou o uso indevido de sinais distintivos da plataforma no anúncio desses serviços pela Yacows.

Ciente das violações de direitos de propriedade intelectual (uso indevido de marca e de software) e de políticas da plataforma, e após o envio de notificações extrajudiciais com solicitações que não foram acolhidas, o WhatsApp Inc. identificou que a Yacows continuava oferecendo, em seu website, serviços de marketing digital vinculando a marca WhatsApp à promoção dos seus serviços, assim como utilizava ferramenta que violava a lei de software e de direitos autorais da empresa, o que a levou a ajuizar a ação em comento.

Nesse sentido, cabe destacar que, tratando-se de programa de computador, o aplicativo WhatsApp está protegido pela Lei de Software. Tal lei garante ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar o software para finalidade incompatível com a destinação para a qual ele foi desenvolvido, ou seja, o usuário do aplicativo WhatsApp não poderá utilizar ou modificar a ferramenta para uma finalidade diversa da disposta em seus termos de serviço.

Dessa forma, a utilização do aplicativo para o envio de mensagens em massa, prática expressamente vedada pelos termos de serviço do WhatsApp, viola os direitos do seu titular, a saber a sociedade WhatsApp Inc., como estabelece o artigo 9º da Lei de Software, combinado com os artigos 7º, inciso XII, e 28º da Lei de Direitos Autorais.

Em relação à reprodução indevida de símbolos distintivos do WhatsApp pela Yacows, com o claro objetivo de promover e ofertar os serviços não autorizados na mencionada ferramenta, o WhatsApp Inc., buscando preservar a reputação e a integridade material de sua marca WhatsApp, requereu que a referida empresa se abstivesse de a utilizar, de forma indevida, quando do envio de mensagens em massa por meio do aplicativo.

À vista disso, e com base nos direitos e garantias da Lei da Propriedade Intelectual, especificamente relacionados à proteção marcária, a saber, artigos 130, 189 e 190, o pedido liminar do WhatsApp foi acolhido, embora sem a definição de multa diária por eventual descumprimento.

A ação ainda se encontra pendente de julgamento, mas vale observar que, apesar de a conduta da Yacows aparentemente também estar em desacordo com a legislação eleitoral, o pedido liminar foi concedido com base na violação de direitos de propriedade intelectual, uma vez que o juiz entendeu que, por meio das provas trazidas aos autos, mais especificamente dos registros válidos obtidos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, entre outros documentos, haveria risco de relevante dano material, além de moral, para a empresa, uma vez que o impacto reputacional dessas práticas indevidas geram severos prejuízos para a imagem do WhatsApp e para tudo o que a marca representa e/ou possa vir a representar.

Nesse sentido, constata-se que proteger os ativos de propriedade intelectual constitui eficiente e efetivo instrumento de garantia de direitos para uma empresa que se sentir ameaçada por atos ilegais de terceiros, principalmente em casos que levantam discussões ainda muito incipientes.

Ainda, em razão do poder e do alcance dessas plataformas de comunicação digital (WhatsApp, Facebook, Telegram, Instagram, TikTok, YouTube etc.), elas são alvo cada vez mais recorrentes de terceiros que desenvolvem ferramentas aptas a atingir finalidades não compatíveis com os propósitos para os quais os programas foram desenvolvidos, violando, inclusive, as limitações técnicas impostas pelo software original, além de causar os mencionados danos materiais e morais à imagem das plataformas digitais e o prejuízo às suas marcas.

Com a proximidade do período eleitoral e as preocupantes práticas de envio de mensagens em massa aos usuários que, muitas vezes, estão associadas à disseminação de notícias falsas e interferência no processo legislativo, há a preocupação das plataformas em publicar uma nota de repúdio visando a proteger a reputação da sua marca.

Nesse seguimento, nota-se que a propriedade intelectual se revela como um fundamento jurídico eficaz para resguardar e amparar as empresas por meio da proteção conferida aos titulares de tais direitos, como bem ilustra o caso WhatsApp vs. Yacows.



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MPF segue STF e dá parecer contra recurso por denúncia a Glenn

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Atendendo a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, a procuradoria regional da República da 1ª Região emitiu parecer pelo desprovimento do recurso em sentido estrito que tramita no Tribunal Regional Federal com sede em Brasília com pedido de recebimento da denúncia contra o jornalista Glenn Greewald.

Glenn teve denúncia recusada após decisão liminar do ministro Gilmar Mendes 

Reprodução

Glenn Greenwald, do site The Intercept Brasil, está à frente da divulgação de mensagens trocadas entre membros de grupo de procuradores de Curitiba. Por isso, foi envolvido nas investigações.

O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental proibindo ações contra o jornalista, a qual ainda será analisada pelo Plenário do Supremo.

“Aguardar a posição do STF, aplicando adequadamente a liminar, não pode ser compreendida como imunidade absoluta para o denunciado, mas somente como respeito à autoridade do STF no ordenamento. A mera suspensão do juízo de recebimento não é causa de imunidade absoluta, mas apenas demonstração de respeito a uma ordem judicial superior”, afirmou o procurador Paulo Vasconcelos Jacobina.

Apesar da liminar concedida em 7 de agosto de 2019, Glenn Greenwald foi denunciado com outros seis sob entendimento de que auxiliou, incentivou e orientou o grupo de hackers durante o período das invasões. A denúncia gerou reação pública da defesa do investigado, assim como na comunidade jurídica.

O juiz Ricardo Leite, da 10ª Vara de Justiça Federal de Brasília, rejeitou a denúncia contra o jornalista, tornando os outros seis acusados réus no processo. Na decisão mais recente, o TRF-1 suspendeu a tramitação da ação para que a defesa dos acusados tenha acesso a provas não disponibilizadas pela Polícia Federal.

MPF diz que o juiz já sabe

Ao interpor o recurso em sentido estrito, a procuradoria de primeira instância responsável pelo caso afirmou que o juiz Ricardo Leite está convencido de que Glenn cometeu o crime, mas que só não aceitou a denúncia por conta da liminar.

Classificou a decisão do ministro Gilmar Mendes como precária e incapaz de impedir o recebimento da denúncia, pois se restringe a atos das investigações pelos crimes cometidos. E afirma que o objetivo da liminar foi de impedir a responsabilização de Glenn Greenwald.

Ao analisar o caso, a procuradoria que atua em segunda instância deixou claro que, dada as penas máximas dos crimes que poderiam ser imputados ao jornalista (invadir dispositivo informático alheio, associação criminosa e interceptação de comunicações), a prescrição só deve ocorrer em 2027.

“A postergação do recebimento da denúncia em relação ao recorrido não prejudicará a persecução penal posterior em relação a ele, pois os elementos de materialidade e autoria já foram colhidos e poderão ser avaliados oportunamente, quando a liminar deferida for revertida ou quando julgado definitivamente o mérito da ADPF desfavoravelmente ao recorrido”, afirma.

Clique aqui para ler o parecer

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Juiz suspende ação contra hackers e manda PF disponibilizar provas

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A utilidade de documentos recolhidos pela Polícia Federal para o exercício do direito de defesa deve ser feito, em princípio, pela própria defesa. E o acesso às provas deve ter eficácia no curso do processo.

Defesa dos acusados de hackear autoridades não pôde analisar material recolhido pela PF

Reprodução

Com esse entendimento, o juiz Pablo Zuniga Dourado, da 10ª Vara Federal Criminal de Brasília, deferiu liminar em Habeas Corpus para suspender a ação penal por invasão de celulares de autoridades até que se permita que a Defensoria Pública da União tenha acesso ao material recolhido pela Polícia Federal.

O pedido foi feito em favor de um dos seis denunciados, Danilo Cristiano Marques. Trata-se do caso envolvendo hackers que motivou a publicação de série de reportagens pelo site The Intercept, a partir de mensagens trocadas por membros da “lava jato” de Curitiba e envolvendo o então juiz federal e ex-ministro da Justiça, Sergio Moro.

Ao preparar a defesa, a DPU solicitou acesso ao acervo que totaliza sete terabytes de dados recolhidos pela Polícia Federal sobre o caso. O pedido foi deferido pelo juízo, mas não liberado pela PF até a realização das audiências.

A DPU então pediu a suspensão dessas audiências, o que foi inicialmente indeferido sob o argumento de que “todas as peças que se referem aos assistidos pela DPU estão colacionadas no inquérito” e que “o tamanho desses outros documentos arrecadados dizem respeito a outras fraudes, a documentos particulares” — ensejando o Habeas Corpus impetrado pela Defensoria.

Ao analisar esse pedido, Dourado entendeu que “a análise sobre a utilidade de tais documentos para o exercício do direito de defesa deve ser feito, em princípio, pela própria defesa”.

A situação causa ofensa à Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

“Tal garantia não deverá ser apenas formal, mas deve ter eficácia no curso do processo, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, apontou o magistrado. Assim, deferiu a liminar em HC, determinando a suspensão da ação penal por 60 dias, para que a defesa tenha “acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório”.

Clique aqui para ler a decisão

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Lula pede acesso a documentos da cooperação entre ‘lava jato’ e FBI

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A defesa do ex-presidente Lula protocolou nesta segunda-feira (20/7) mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça contra decisão do ministro da Justiça, André Mendonça, de negar acesso a documentos relacionados à cooperação internacional informal feita entre procuradores de Curitiba e autoridades dos Estados Unidos. 

Defesa de Lula solicitou cópia integral de documentos relacionados à cooperação internacional entre “lava jato” e EUA

Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Na petição, os advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins, Maria de Lourdes Lopes e Eliakin dos Santos pedem “que seja concedida a segurança, a fim de que se franqueie acesso à cópia integral de todos os eventuais registros relativos ao intercâmbio de informações, contatos, encontros, provas, procedimentos e investigações entre as autoridades locais e norte-americanas no âmbito da ‘Operação Lava Jato'”. 

Caso não seja deferida a solicitação, a defesa do petista pede que o ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação (DRCI), esclareça e certifique que não participou da cooperação na condição de autoridade central. 

Os advogados citam declarações feitas por Kenneth Blanco, ex-vice-procurador geral adjunto do Departamento de Justiça Norte-Americano (DoJ), e por Trevor McFadden, ex-secretário geral de justiça adjunto interino do DoJ. 

Em uma de suas falas, Blanco admitiu a existência de uma rede de colaboração entre Brasil e EUA para “construir casos” e aplicar punições aos acusados, especialmente nos processos em trâmite na “lava jato”.

O membro do DoJ também fez referência ao processo do tríplex do Guarujá, em que Lula foi condenado por supostamente receber um imóvel como propina da OAS. Em troca, o ex-presidente facilitaria contratos com a Petrobras. 

Em nota, a defesa de Lula diz que o Decreto 3.810/11, que internaliza no Direito brasileiro o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal Entre o Governo do Brasil e dos EUA, prevê que a cooperação internacional deve passar pela autoridade central designada pelos países — no caso do Brasil, o Ministério da Justiça, no caso dos EUA, o Departamento de Justiça — e que todos os documentos recebidos possuem um comprovante de entrega. 

“A inobservância de tais regras previstas no acordo firmado entre o Brasil e os Estados Unidos deve resultar no reconhecimento da nulidade das investigações e dos processos suportados por elementos coletados”, afirmam os advogados.

Histórico

A solicitação é mais um capítulo da saga de Lula para obter dados relacionados à cooperação internacional. A primeira solicitação foi feita em 16 de março, com base na Lei de Acesso à Informação. 

A providência foi adotada em uma frente de investigação defensiva, autorizada pelo Provimento 188/18 do Conselho Nacional da OAB, que permite que a defesa solicite documentos diretamente de órgãos públicos e privados, sem passar pelo Judiciário. 

Em 27 de março, Fabrizio Garbi, diretor-adjunto do DRCI, negou o pedido de acesso aos documentos relativos à cooperação internacional. Na ocasião, Garbi argumentou que não seria possível avaliar a necessidade de sigilo do material. Dessa forma, o compartilhamento poderia atrapalhar investigações em andamento. 

A defesa de Lula recorreu e o caso caiu na mesa de Vladimir Passos, então secretário nacional de Justiça do ex-ministro Sergio Moro. Ele negou sob o mesmo princípio: poderia haver a necessidade de sigilo com relação aos documentos. 

O terceiro pedido, desta vez encaminhado ao ministro da Justiça, André Mendonça, foi negado em 26 de junho. O ministro acolheu parecer da Advocacia-Geral da União afirmando que o DRCI possui “funções institucionais relacionadas apenas ao acompanhamento das peças necessárias à instrução do pedido de cooperação internacional, não tendo acesso à integralidade das informações constantes nos processos”. 

A AGU também disse que o fornecimento das informações poderia comprometer medidas judiciais eventualmente em andamento, tais como apreensão de passaportes, prisões, e operações de buscas e apreensão.

Clique aqui para ler a petição



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