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Julgamento sobre responsabilidade de jornal por entrevista é suspenso

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Mais uma vez foi suspenso o julgamento no Supremo Tribunal Federal de recurso que discute o alcance da liberdade de expressão e a responsabilização do jornal nos casos em que um entrevistado imputa crimes a outra pessoa. 

Recurso foi motivo pelo ex-deputado Ricardo Zarattini, já falecido

Ricardo Lou/Futura Press

O julgamento em Plenário virtual estava previsto para se encerrar nesta sexta-feira (21/8), mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O relator do processo é o ministro Marco Aurélio, que está vencido até agora, seguido apenas pela ministra Rosa Weber.

De acordo com o relator, no direito fundamental da liberdade de expressão “não se concebe que o Judiciário implemente censura prévia — considerado o alcance do que decidido neste processo sob o ângulo da repercussão geral”. “O que deve haver é a responsabilização de algum desvio de conduta cometido pela imprensa, o que não ocorre quando se limita a divulgar entrevista.”

O vice-decano sugeriu a seguinte tese: “Empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa”.

Divergência

Até agora, a maioria dos ministros acompanham a corrente contrária. O ministro Alexandre de Moraes frisou que a liberdade de imprensa não é absoluta e que a Constituição Federal “não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas”. 

Segundo o ministro, configura abuso do poder de informação quando os meios de comunicação “atuam sem as devidas cautelas para a verificação da veracidade das informações veiculadas, principalmente nos dias de hoje em que nos deparamos com o fenômeno das fake news, ou quando não oferecem àqueles que possam ser atingidos em sua honra ou imagem pelas notícias divulgadas oportunidade para apresentar outra versão dos fatos”.

Ministro Alexandre de Moraes frisa que a liberdade de imprensa não é absoluta Nelson Jr./STF

Ele defende que, nestes casos, a aplicação de penalidades visando a responsabilização dos veículos “não configura, de modo algum, censura”. 

Ele propôs a tese: “A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, não permitindo qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”. Seu voto é acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Outra frente de divergência é do ministro Luiz Edson Fachin, que também entende que apenas em condições excepcionais se pode afastar a liberdade de imprensa, que têm “regime de prevalência”. Além da configuração de culpa ou dolo, disse, é preciso que os fatos “indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade”. 

Para o ministro, no caso analisado, estão presentes as exceções que autorizam afastar a liberdade de imprensa, pois “a entrevista publicada não examinou o potencial lesivo da informação divulgada, nem tampouco empregou os mecanismos razoáveis de aferição da veracidade das informações”. O voto de Fachin é seguido pela ministra Cármen Lúcia.

Histórico do processo

O caso começou em 1993, quando o Diário de Pernambuco publicou entrevista com Wandenkolk Wanderley, delegado da polícia pernambucana à época ditadura militar e que posteriormente virou político.

No texto publicado, Wanderley afirmou que Ricardo Zarattini — que foi deputado federal pelo PT paulista — participou do atentado a bomba no aeroporto dos Guararapes, de Recife, em 1966. O alvo do atentado era o marechal Costa e Silva, então ministro do Exér­cito e candidato à sucessão presidencial. Duas pessoas morreram e 14 ficaram feridas. O envolvimento de Zarattini nunca foi comprovado.

Zarattini, então, entrou na Justiça contra o jornal. O pleito foi deferido na primeira instância, mas revertido pelo TJ-PE. No recurso especial, mais uma reviravolta: segundo o STJ, Zarattini tinha direito a indenização — embora o argumento que sustentou a decisão tenha sido heterodoxo.

À época, o entendimento do STJ foi no sentido de que, se uma notícia acerca de um fato ocorrido na ditadura militar possa prejudicar alguém atualmente, não deve ser publicada, pois os acontecimentos estão abarcados pela Lei da Anistia e têm direito ao esquecimento.

O caso chegou então ao STF. No recurso, o jornal enfatizou o risco de invasão de competência por parte do STJ. Sustentou também que estava “em jogo” a questão da atuação dos veículos de comunicação, “limitados no exercício constitucional da liberdade de imprensa”.

A corte reconheceu em maio de 2018 a repercussão geral da questão constitucional. A Associação Nacional dos Jornais ingressou no processo como terceira interessada.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio

Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin

Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre

RE 1.075.412



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ISS pode ser estendido a atividades inerentes a serviços especificados

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A cobrança do Imposto sobre Serviços pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei, sem ficar restrita aos itens listados na Lei Complementar (LC) 116/2003. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento, na última sessão virtual do primeiro semestre, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 296), interposto pelo Banco Sudameris Brasil.

Ministra Rosa Weber foi relatora do recurso

Rosinei Coutinho/STF

Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, ficou decidido que a lista de serviços sujeitos à tributação do ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição é taxativa. Porém, é cabível a incidência do tributo sobre serviços congêneres àqueles elencados em lei, em razão da interpretação extensiva.

Congêneres

Segundo a relatora, a jurisprudência do STF se orienta, “de longa data”, pela taxatividade da lista. “Entretanto, embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável”, assinalou.

Assim, a tributação pode recair extensivamente sobre serviços congêneres. “A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, pois os efeitos jurídicos de um fenômeno dependem daquilo que ele é realmente, e não do nome a ele atribuído pelas partes”, salientou a ministra.

Rosa observou que as próprias listas de serviços descritas na LC 116/2003 e no Decreto-lei (DL) 406/1968 por diversas vezes utilizam a fórmula “e congêneres” ou expressões como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros”. Em sua avaliação, não há obstáculo constitucional a essa técnica legislativa, e eventuais “excessos interpretativos” do Fisco ou do contribuinte poderão ser solucionados pelo Poder Judiciário.

Serviços bancários

O processo julgado foi o RE 784.439, interposto pelo Sudameris para questionar a incidência de tributação do ISS sobre serviços bancários intitulados “rendas de outros serviços” e “recuperação de encargos e despesas”.

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) considerou esses serviços enquadráveis nos itens 95 e 96 da lista anexa ao DL 406/1968, na redação dada pela Lei Complementar (LC) 56/1987. Por maioria, no entanto, o recurso foi desprovido.

Segundo a ministra, a verificação do enquadramento dos serviços citados no processo não na lista de serviços tributáveis prevista em lei demandaria nova análise de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Acompanharam integralmente a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes divergiu na fixação da tese, por entender que, se o rol de serviços a serem tributados pelo ISS é taxativo, a possibilidade de admitir a interpretação extensiva o tornaria exemplificativo. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu integralmente e votou pelo provimento total ao recurso, de forma a não aceitar interpretação extensiva para além do que está elencado na lei.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o artigo 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 784.439



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Constituição não assegura autonomia individual a procuradores

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O Conselho Superior do Ministério Público, presidido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, passou a discutir na última semana a possibilidade de submeter a uma mesma regência os braços da “lava jato” em Curitiba, Rio de Janeiro e São Paulo. A proposta é criar uma Unidade Nacional de Combate à Corrupção (Unac), que contaria também com integrantes da “greenfield”, referente a desvios em fundos de pensão.

A formulação de um órgão de combate à corrupção centralizado em Brasília gerou críticas por parte dos procuradores de Curitiba. Segundo eles, o compartilhamento de informações com a Procuradoria-Geral da República poderia ferir a autonomia do Ministério Público.

CF dá autonomia ao MP, não aos procuradores individualmente

Divulgação

Entretanto, a Constituição não menciona autonomia individual, mas sim “autonomia funcional” do Ministério Público como um todo. Portanto, aos procuradores não são dados poderes para atuar de modo apartado e sem prestação de contas, como os membros do MPF-PR buscaram fazer crer.

De acordo com o artigo 127, parágrafo 1º da CF, “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. E diz o parágrafo que “ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa”.

Na prática, isso significa que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não podem intervir no MP. Os membros da instituição, no entanto, são submetidos a uma hierarquia interna, diretrizes, órgãos de cúpula e à PGR.

Além disso, o exercício da função administrativa impõe que seja respeitado o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição. Segundo a previsão, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado. Sendo assim, ações que venham a ser tomadas não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal ao qual o integrante estiver ligado.

Orquestras não tocam de ouvido

Em entrevista concedida à ConJur em fevereiro deste ano, o ex-presidente Michel Temer ressaltou a diferença entre autonomia funcional e individual. O gabinete de Temer na Constituinte foi o centro de operações do órgão do Ministério Público para que ele tivesse o papel que tem hoje.

“Eu trabalhei muito por uma tese, que acaba dizendo em um dos dispositivos, que o Ministério Público terá independência funcional. O que significa? Significa que o MP, funcionalmente, ninguém pode se meter lá, nem o Executivo, nem o Legislativo, nem o Judiciário”, explica.

Mas ao longo do tempo — prossegue —, houve uma hipertrofia no MP, fazendo com que procuradores agissem como se tivessem independência individual. “Então cada membro do Ministério Público não se submete ao princípio da hierarquia, digamos assim, não se submete ao procurador-Geral da República. É discutível essa matéria, porque o princípio da hierarquia comanda toda a Constituição”.

No seminário Saída de Emergência, da TV ConJur, o procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, Eduardo Gussem, afirmou que a busca por unidade se tornou um dos maiores desafios do MP desde que a Constituição foi promulgada. Para ele, procuradores não podem agir como se fossem ilhas e devem se submeter às chefias.

“Há independência sobre o pensamento e isso é intocável. Agora, a administração, a autogestão, a eficiência, o resultado e as entregas, nós temos que acompanhar de perto. Não há empresa [em] que a unidade não prevaleça. Nós servimos a uma unidade”, disse.

Autonomia e prestação de contas

Autor do projeto que busca instituir a Unac, o subprocurador-geral da República, Hindemburgo Chateaubriand Filho, foi categórico ao afirmar que a “lava jato” não é uma instituição apartada do MPF.

“A gente teria de ter, sim, sistemas de guarda de dados que sejam institucionais, jamais pertencentes a uma força-tarefa, porque a força-tarefa não é uma instituição paralela. O que você tem de ter são sistemas unificados, em princípio, mas com um controle de acesso”, disse em entrevista à Folha de S. Paulo.

Ainda de acordo com ele, “o MPF é um só. É como se a gente imaginasse que, na empresa  [em] que você trabalha, um departamento tivesse de brigar e se opor ao outro ou funcionar escondendo alguma coisa”. 

Para o procurador Eitel Santiago de Brito Pereira, nomeado secretário-geral por Augusto Aras, as “forças tarefas” não têm previsão constitucional. 

“Os órgãos e estruturas do Ministério Público Federal são os previstos na Constituição e na Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993. Aqueles diplomas não incluem, entre os órgãos e estruturas da Instituição, qualquer força tarefa com atuação dentro das Procuradorias da República, das Procuradorias Regionais da República, da Subprocuradoria-Geral da República, ou da própria Procuradoria-Geral da República”, afirmou ele em entrevista à CNN.

“Ora, se as forças tarefas, entre as quais as da lava jato de Curitiba, carecem de existência legal, não concordo que continuem funcionando como se fossem estruturas diferentes das previstas na ordem jurídica vigente”, acrescentou.

Durante seminário organizado pelo site Duplo Expresso, o procurador Celso Antonio Três também defendeu que a “lava jato” não deve atuar como se fosse deslocada do MPF e que os procuradores devem prestar contas. 

“Augusto Aras, amplamente aprovado no Senado por todas as forças políticas, e que é uma figura altamente respeitável, quer apenas uma coisa da força-tarefa da ‘lava jato’: prestação de contas, saber o que tem naqueles computadores, que tem centenas de inquéritos sem que houvesse denúncias. Ele quer apenas isso. Conformidade e controle”. 

O Legislativo também já se posicionou a respeito da fiscalização dos trabalhos da “lava jato”. Em entrevista concedida à Globonews neste domingo (5/7), o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que os trabalhos dos procuradores precisam ser coordenados de cima. 

“Espero que o procurador-Geral da República [Augusto Aras] consiga organizar o trabalho. Não é uma questão de interferência no trabalho dos procuradores. Mas alguém tem que coordenar, alguém tem que fiscalizar. Se não, acima da força-tarefa de Curitiba, parece que não há nada. Precisa ter”, disse. 

Unac

A minuta de elaboração da Unac, datada de abril deste ano, prevê a criação de um grupo único para atuar em casos de corrupção. A unidade deverá operar da seguinte maneira: caso um procurador comece uma investigação e esta se torne grande a ponto de ele precisar de ajuda, ele poderá pedir auxílio da Unac. 

Segundo a minuta, a atuação concentrada por meio de um grupo único pode trazer inúmeras vantagens quando comparada ao trabalho fracionado e realizado de forma pontual pelo MPF. 

“Ganha-se na organização e racionalização do trabalho, em todos os seus aspectos funcionais e administrativos, como a flexibilidade da atuação de seus integrantes, a economia de recursos, a acumulação contínua e a preservação da experiência e do conhecimento adquiridos, a unificação de rotinas, base de dados, sistemas, e tudo que compõe a sua capacitação e inteligência”, afirma o documento. O texto inicial ainda pode ser alterado pela comissão que será instituída para debater a medida. 

A ideia é que a Unac seja coordenada por uma pessoa escolhida pelo procurador-geral da República a partir de uma lista tríplice formada por subprocuradores-gerais. O selecionado ficará no cargo por dois anos, atuando em casos de corrupção e improbidade, tendo sua rotina unificada com integrantes da “lava jato” e acesso às informações da operação. 

A proposta de criar uma unidade para atuar em casos de corrupção não é tão nova. Em novembro de 2019, Aras já havia anunciado plano de unificação. 

Na ocasião, o PGR também disse que pretendia elaborar um “balcão único” dos órgãos responsáveis por acordo de leniência (MPF, TCU, AGU, CGU, Cade, CVM), além de redigir um manual de boas práticas para os acordos de delação premiada. As medidas já vinham sendo pedidas por boa parte da comunidade jurídica.

“Não há óbice”

Embora a criação da Unac tenha despertado críticas por parte dos procuradores de Curitiba, que se posicionam contra o compartilhamento de dados, uma série de decisões proferidas em 2015 pela 13ª Vara Federal de Curitiba a pedido da própria “lava jato” dão base jurídica para a partilha de informações. 

Em 6 de fevereiro de 2015, por exemplo, o então juiz Sergio Moro autorizou que provas e elementos de informações colhidos pelo MPF no Paraná fossem compartilhados com o Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, Moro encarregou o MPF de efetivar o compartilhamento “através da Procuradoria-Geral da República”.

Três meses depois, em 21 de maio de 2015, uma nova decisão do futuro ministro da Justiça de Bolsonaro autorizou, nos mesmos termos, a remessa de dados colhidos pelos procuradores de Curitiba ao Superior Tribunal de Justiça, também via PGR. 

Mais tarde, em 2 de junho de 2015, foi a vez da juíza Gabriela Hardt ordenar que o envio ao STF e ao STJ englobasse “todos os fatos e feitos, existentes ou futuros, conexos a assim denominada operação lava jato, a fim de se evitar questionamentos sobre a extensão temporal das autorizações”. 

Ao pedir o envio dos dados, os procuradores da “lava jato” em Curitiba, entre Deltan Dallagnol, Januário Paludo e Roberson Pozzobon, argumentaram que “não há qualquer óbice em remeter as provas que foram produzidas, de maneira legal e lícita, em outros autos, sobretudo em razão da pertinência, essencialidade, complementaridade e relevância das colaborações já homologadas”.



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Thiago Donnini: O TCU e o juízo de improbidade administrativa

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No Boletim de Jurisprudência nº 314, o Tribunal de Contas da União veiculou a ementa da seguinte decisão:

“Acórdão 1482/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Omissão no dever de prestar contas. Dolo. Improbidade administrativa.

Configurada a ausência injustificada de prestação de contas como ato doloso de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a ação que pretende obter o ressarcimento ao erário dos recursos cuja regularidade não foi demonstrada é imprescritível, conforme decidido pelo STF no RE 852.475 (Tema 897)”.

A leitura do enunciado surpreende. Afinal, estaria o TCU, órgão administrativo de controle federal, avocando para si a função judicial de processar e julgar ações de improbidade administrativa na forma da lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)? Mais do que isso, estaria exercendo esse juízo por vislumbrar, na conduta do agente, uma omissão dolosa e, portanto, determinando o ressarcimento ao erário em razão da imprescritibilidade dessa pretensão?

Há poucas semanas, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário 636.886-AL, decisão da qual derivou o tema de repercussão geral nº 899 (“É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”). No acórdão, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o STF afirma que:

3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento”. (grifo do autor)

No voto proferido na tomada de contas especial que resultou no Acórdão 1482/2020-Plenário TCU, ao contrário do que decidiu o STF, o relator, ministro Walton Alencar, afirma que:

“Como consectário lógico do artigo 71, II, da Carta Magna, com vistas à continuidade do julgamento das contas dos responsáveis, por prejuízos aos cofres públicos, tem este Tribunal o dever-poder de avaliar, no seu âmbito, o cometimento de ato típico de improbidade administrativa e se o agente cometeu o ato de forma dolosa”. (grifo do autor)

O caso analisado pelo TCU envolvia a omissão total de prestação de contas relativa a recursos federais repassados para um município do interior de Goiás. A execução ocorreu integralmente no exercício de 2010, totalizando o valor histórico de R$ 133.275,00. A análise conclusiva da prestação de contas e a instauração da Tomada de Contas Especial, pelo ministério competente, ocorreram no ano de 2018.

A qualificação da conduta “ímproba” e “dolosa” pelo TCU decorreria da omissão reiterada do ex-prefeito da cidade, que permaneceu silente desde a primeira citação na tomada de contas especial. O TCU determinou, além de devolução do recurso atualizado e acrescido de juros de mora, aplicação de multas na importância de R$ 200 mil.

A posição do relator foi ressalvada por um de seus pares no plenário do TCU, o ministro Raimundo Carreiro. Mas o voto divergente se voltou apenas ao enquadramento dos fatos, não ao juízo de reprovação das contas:

Faço duas ressalvas ao entendimento sustentado pelo relator:

Primeira: a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) é de reserva judicial.

Segunda: o artigo 16, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) já prevê que as contas do gestor serão julgadas irregulares por omissão”.

A maioria, portanto, seguiu o entendimento do ministro Walton, ou seja, de que o TCU exerce, sim, um juízo quanto à probidade das condutas de gestores públicos à luz da Lei 8.429/92. Pode-se depreender, também embora não esteja tão claro , que esse juízo seria exercido somente em casos de omissão flagrante do dever de prestação de contas, como o que é narrado no processo. A argumentação do ministro sugere que a omissão seria tão escancarada que dispensaria um exame mais acurado quanto ao dolo do agente responsável. Haja controvérsia!

Mais do que isso, conforme a decisão, não haveria efeitos do decurso do tempo sobre as pretensões punitiva e ressarcitória do próprio TCU. A decisão estaria amparada pelo Tema de Repercussão Geral nº 897, do STF, que, no entanto, define como imprescritível apenas a ação (judicial, claro) de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. O entendimento do STF não abrange a pretensão punitiva (como a aplicação de multa) exercida com base na Lei nº 8.429/92 e, menos ainda, na Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU).

Resumidamente: em meio à conflagração geral de Brasília ou estaríamos no cessar-fogo? , o TCU assimilou como uma ampliação de poderes aquilo que o STF definiu como um limite de atuação. Não é um conflito tão pronunciado, mas deve render novos e interessantes capítulos.

 é advogado, mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e foi pesquisador da FGV Direito-SP.



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STJ desmembra caso para não prescrever investigados sem foro

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Reconhecida a extinção da punibilidade de investigados que detêm foro especial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deve devolver os autos à primeira instância para que se defina sobre o arquivamento do inquérito quanto aos demais suspeitos. O STJ não tem competência, portanto, para apreciar tais pedidos, devendo o inquérito ser desmembrado.

Corte Especial tem precedente sobre desmembramento de ação penal 

Divulgação

Com esse entendimento, a Corte Especial acolheu pedido do Ministério Público e enviou para a primeira instância autos referentes a inquérito que tramitou na Corte sobre suposto desvio de precatórios por meio de negociação fraudulenta no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com sede no Amazonas.

O esquema criminoso teria ocorrido entre 1990 e 2011, formado por dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores de Educação em Roraima, advogados e magistrados: quatro desembargadores do TRT-11 e um do Tribunal de Justiça de Roraima, além de quatro juízes do trabalho. Por isso, o caso tramitou sob supervisão da Corte Especial.

O Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade da desembargadora Valdenyra Farias Thomé; o arquivamento por insuficiência de provas quanto à desembargadora Solange Maria Santiago Morais; e o arquivamento devido à morte do desembargador aposentado Benedito Cruz Lyra.

Em relação aos demais investigados, pediu que os autos fossem remetidos à primeira instância, inclusive em relação ao desembargador José Dantas de Góes, do TRT-11, que era juiz do trabalho à época dos fatos, e ao desembargador Almiro José Mello Padilha, do TJ-RR, que era advogado.   

Os dois pedidos foram providos pela autora do voto vencedor, ministra Maria Thereza Assis de Moura. Por maioria, a Corte Especial votou pela declinação da competência para os investigados sem foro especial.

“Impõe-se, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do inquérito quanto aos demais investigados; não dispondo, em tais condições, a Corte Especial de competência para apreciação dos demais pedidos deduzidos em relação a tais implicados, o que deverá ser procedido pela autoridade judicial competente”, afirmou.

Para ministro Raul Araújo, conexão intersubjetiva não pode ser usada apenas para manter a tramitação de ação penal 

Sergio Amaral

Proposta do relator

O posicionamento divergiu do voto do relator, ministro Raul Araújo, que negou a declinação da competência do STJ, pois o caso investiga atos de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, que precisam ser examinados em seu conjunto, e não isoladamente, em razão da conexão intersubjetiva das provas, tal como previsto no artigo 76 do Código de Processo Penal.

Embora o MP não tenha pedido a extinção da punibilidade dos investigados sem foro privilegiado, a análise das informações constantes dos autos levou o relator a concluir que tal situação é “flagrante”.

Citou como exemplo que os fatos mais recentes apontados no caso teriam ocorrido há nove anos, em 2011, e só estarão a salvo da prescrição se tiverem, em abstrato, pena máxima superior a quatro anos. E que a investigação foi iniciada em 2012 por fatos que datam do início dos anos 90.

Por isso, votou por arquivar totalmente o inquérito, mas com um aviso: o Ministério Público Federal poderá promover a instauração de investigação em relação a fatos não alcançados pela prescrição, especialmente aqueles posteriores a 20/5/2000, perante o juízo competente, podendo extrair destes autos as peças que entender necessárias para tanto.

“Fato é que simplesmente remeter os autos a outra instância, com base na perda superveniente da competência desta Corte, pode levar ao prolongamento inútil da investigação, com desperdício de recursos e desgaste pessoal para os investigados, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo”, apontou o ministro Raul Araújo.

Prevaleceu voto da ministra Maria Thereza 

TSE

Falta de competência

A ministra Maria Thereza citou precedente em Questão de Ordem na Ação Penal 536, em que a Corte Especial estabeleceu que, para os casos de competência por prerrogativa de foro, o artigo 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: “a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais”.

“Não parece razoável que, seis meses depois, nós voltemos ao mesmo tema e decidamos diferente”, afirmou o ministro Luís Felipe Salomão, ao apontar o mesmo precedente. Ele seguiu a relatora ao defender que a prescrição só pode ser decretada caso se reconheça a competência para tanto. Caso contrário, pode haver prejuízo até para o réu, em eventual nulidade da decisão que decretou a prescrição.

“Se o MP vislumbrasse a prescrição em relação a quem não tem foro, caberia a ele fazê-lo. Ele está pedindo declínio porque nós não temos competência para analisar esses fatos em relação a outras pessoas”, destacou a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

“À mingua de jurisdição penal, não poderíamos apreciar nem mesmo a conexão intersubjetiva que haja dos agentes. Não temos mais jurisdição para analisar esses itens”, concordou o ministro Mauro Campbell.

Ministra Laurita Vaz votou contra o desmembramento da ação penal

Proposta pragmática

“Esse posicionamento mais conservador que alguns entendem que deva prevalecer, se adotarmos, estaremos dizendo que apenas quando cogitamos condenar alguém existe a conexão intersubjetiva. Apenas quando cogitamos levar o processo adiante. Quando vem a possibilidade de beneficiar alguém, aí somos conservadores de fazer a cisão e mandar cada um para seu juízo”, rebateu o relator.

O ministro Jorge Mussi concordou. Destacou que a prescrição pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase do processo, por ser matéria de ordem pública e prevalente. Se a ação penal é natimorta, afirmou, é preferível que se passe desde logo o atestado de óbito, para evitar o que define de “extravasamento dos rancores que a ação penal gera”. 

“Se eventualmente houver algo que comporte persecução penal, o MP sabe e nem precisaria o ministro Raul ressalvar que poderá extrair peças do inquérito aqui ou acolá. Isso é zelo dele, de antigo promotor de Justiça. O que está prescrito, está prescrito. Para quê baixar esses processos?”, indagou o ministro Napoleão Nunes Maia.

Além destes, ficou vencida também a ministra Laurita Vaz, para quem o voto do relator não se posiciona contra a jurisprudência. Acompanharam o voto vencedor os ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Clique aqui para ler o voto da ministra Maria Thereza Assis de Moura

Clique aqui para ler o voto do ministro Raul Araújo

Inq 819



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STJ se reúne em agosto para definir volta das sessões presenciais

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O Plenário do Superior Tribunal de Justiça vai se reunir por videoconferência na primeira semana de agosto, após o recesso, para definir se retomará os julgamentos presenciais. O anúncio foi feito pelo presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, em sessão da Corte Especial desta quarta-feira (1º/7).

STJ paralisou atividades presenciais em 19 de março, por causa da pandemia 

STJ

A realização dos trabalhos à distância, por causa da pandemia da Covid-19, foi determinada pela Instrução Normativa 9/2020, recentemente prorrogada até o encerramento do semestre. O ministro já havia indicado que a retomada presencial após o recesso dependerá da evolução da situação sanitária do país.

O ministro João Otávio de Noronha confirmou a data de posse da nova diretoria. O ministro Humberto Martins assumirá a presidência em 27 de agosto, com o ministro Jorge Mussi como vice e a ministra Maria Thereza de Assis Moura na corregedoria-geral de Justiça.

Estatística

Nesta quarta, o presidente divulgou o balanço do semestre. Por causa da pandemia, o STJ permaneceu pouco mais de um mês sem sessões de julgamento. Os trabalhos virtuais continuaram ocorrendo normalmente, com instituição dos julgamentos por videoconferência em 17 de abril. 

No primeiro semestre de 2020, o STJ recebeu 151.895 casos, com 90.664 processos distribuídos. O Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer), que faz a triagem e o processamento inicial da admissibilidade de recursos, registrou à presidência 56.575 casos que deixaram de ser encaminhados aos gabinetes.

Em números aproximados, foram julgados 49 mil processos em sessão e 204 mil monocraticamente. Incluindo agravos internos e embargos de declaração, o número de julgados chegou a 252 mil. Foram publicados 48 mil acórdãos e baixados 186 mil processos. Em 27 de junho, tramitavam na corte 235 mil casos.

Nesses primeiros seis meses de 2020, foram distribuídos 4.825 novos processos por magistrado, em média. Já a média de julgamento por ministro foi de 5.796 processos — quando incluídos agravos internos e embargos de declaração, a média sobe para 7.656.

Produtividade

“O volume caiu um pouco, mas continua alto para um tribunal superior”, destacou o ministro João Otávio de Noronha ao divulgar os números. A comparação com o primeiro semestre de 2019 mostra que o STJ recebeu 18,7% a menos de processos, a distribuição aumentou 18,7% e o número de julgamentos caiu apenas cerca de 3%.

Dados da corte mostram que em junho de 2019 ela havia recebido 187 mil processos, com distribuição de 76,5 mil e 260 mil julgados até o final do primeiro semestre. 



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“Lava jato” abriu sistema da Odebrecht ao FBI antes de acesso oficial

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O consórcio da “lava jato” em Curitiba pediu ajuda dos Estados Unidos para quebrar a criptografia do sistema de pagamentos ilegais da Odebrecht antes de receber acesso oficial ao material. Os procuradores admitiram, inclusive, que o FBI tinha mais conhecimento sobre as investigações envolvendo a empreiteira do que as autoridades brasileiras. É o que mostram diálogos divulgados nesta quarta-feira (1º/7) pela Agência Pública, em parceria com o The Intercept Brazil.

As relações entre o FBI e a “lava jato” já tinham sido reveladas pela ConJur em 2018, e os diálogos revelam o alcance dessa ligação direta entre procuradores que se vangloriam de trabalhar pelo Brasil com autoridades dos Estados Unidos, sem passar pelas vias legais brasileiras.

As conversas divulgadas hoje ocorreram em um grupo nomeado “Acordo Ode” (em relação à Odebrecht), e tratam do sistema MyWebDay, ao qual os procuradores só tiveram acesso oficialmente em agosto de 2017, segundo reportagem do jornal O Globo.

Em 31 de agosto de 2016, um ano antes do acesso oficial, portanto, o procurador Paulo Roberto Galvão disse que pediu auxílio do FBI para “quebrar” ou “indicar um hacker” para acessar o sistema My Web Day. Em resposta, o promotor Sérgio Bruno, que coordenava a “lava jato” em Brasília, afirmou que o então Procurador Geral da República Rodrigo Janot chegou a ter uma reunião na embaixada americana para pedir ajuda com os sistemas criptografados da Odebrecht.

Paulo Roberto, então, admitiu que o FBI tinha “total conhecimento” sobre as investigações, ao contrário das autoridades brasileiras. “O canal com o FBI é com certeza muito mais direto do que o canal da embaixada. O FBI tb já tem conhecimento total das investigações, enquanto a embaixada não teria. De minha parte acho útil manter os dois canais.”

Depois, ele disse que as conversas com o FBI aconteciam em várias frentes: “A nossa foi sim com o adido, porém o que fica em SP. O mesmo que acompanha o caso LJ.”

Em resposta à Pública sobre esse ponto das conversas, o consórcio invocou as platitudes de sempre, dizendo em nota que a “cooperação internacional” inclui, “antes da transmissão de um pedido de cooperação, manter contatos, fazer reuniões, virtuais ou presenciais, discutir estratégias, com o objetivo de intercâmbio de conhecimento sobre as informações a serem pedidas e recebidas”.

Em outubro, outro diálogo dá a entender que o pedido de ajuda para acesso ao sistema já tinha sido feito pessoalmente ao adido do FBI David Williams. “Se não me engano o assunto de baixo é o mesmo que o Carlos Bruno explicou para mim recentemente na despedida do Adido Frank Dick na embaixada do Reino Unido (certo Carlos?)”, escreveu o adido, em uma mensagem encaminhada por Roberto Galvão.

Aparentemente, embora as conversas tenham prosseguido, a “cooperação” não vingou. No entanto, no final de 2016, a Braskem (joint venture entre Odebrecht e Petrobras) fechou um acordo com o Departament of Justiçe (DoJ) dos EUA para o pagamento de uma indenização de US$ 3,2 bilhões aos EUA, Suíça e Brasil (que depois foi reduzido para US$ 2,6 bilhões) por práticas de corrupção.

Procurada pela Pública, a “lava jato” não desmentiu ter tido acesso ao sistema da Odebrecht antes de recebê-lo por vias legais, mas afirmou, em nota, que “os dados do sistema Drousys, entregues ao MPF no bojo do acordo de leniência firmado pelo Grupo Odebrecht, já foram objeto de perícia submetida à avaliação do Poder Judiciário brasileiro e auxiliaram no fornecimento de provas a diversas investigações e acusações criminais”.

FBI e “lava jato”

As relações entre o FBI e a “lava jato” já tinham sido reveladas pela ConJur em 2018. O site também noticiou que o “sucesso” da cooperação entre os dois países levou à criação de um escritório em Miami para investigação de casos de corrupção na América do Sul.

Pelo menos desde 2014, o FBI tem um programa regular de envio de agentes ao Brasil para atuar em casos de corrupção internacional. Em decorrência da “lava jato”, diversas empresas brasileiras, como Petrobras, Eletrobras e Odebrecht, fizeram acordos com o governo americano.



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Compartilhamento da “lava jato” com a PGR foi decidido em 2015

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Para esconder da Procuradoria-Geral da República seus métodos de trabalho e explicar sua resistência em prestar contas, os procuradores da República de Curitiba encontraram uma saída que, na hora, pareceu boa. Alegaram que a PGR estaria querendo cavar informações sigilosas. E “explicaram” o motivo da recusa em colaborar: não haveria fundamento legal para o compartilhamento.

Pedido de compartilhamento partiu dos próprios procuradores da “lava jato”

Divulgação

Ocorre que uma série de decisões proferidas em 2015 pela 13ª Vara Federal de Curitiba a pedido da própria autodenominada “força-tarefa da lava jato” dão base jurídica para a partilha de informações. 

Em 6 de fevereiro de 2015, o então juiz federal Sergio Moro autorizou que provas e elementos de informação colhidos pelo Ministério Público Federal no Paraná fossem compartilhados com o Supremo Tribunal Federal nos processos que envolvessem autoridades com foro privilegiado. Na ocasião, Moro encarregou o MPF de efetivar o compartilhamento “através da Procuradoria-Geral da República”, ou seja, compartilhando dados com a PGR. 

“Provas constantes nos inquéritos e ações penais, como interceptação telefônica e telemática, documentos colhidos em buscas, quebras de sigilo fiscal e bancário, podem se mostrar relevantes para instruir os procedimentos a serem instaurados no STF em relação a autoridades com foro privilegiado. Não há qualquer princípio de especialidade que constitua óbice para o compartilhamento de provas colhidas em um processo penal para a instrução de outras investigações ou ações penais”, afirma na decisão. 

Pouco mais de três meses depois, em 19 de maio de 2015, uma nova decisão do futuro ministro da Justiça de Bolsonaro autorizou, nos mesmos termos, a remessa de dados colhidos pelos procuradores de Curitiba ao Superior Tribunal de Justiça. 

Uma terceira decisão, desta vez da juíza Gabriela Hardt, autorizou que o envio de informações ao STF e STJ englobasse “todos os fatos e feitos, existentes ou futuros, conexos a assim denominada operação lava jato, a fim de se evitar questionamentos sobre a extensão temporal das autorizações”. A ordem foi proferida em 2 de junho. 

Pedido da “força-tarefa”

Curiosamente, o pedido para remessa de dados partiu dos próprios procuradores da “lava jato” de Curitiba. O primeiro deles [referente ao STF] é assinado, entre outros, pelos procuradores Januário Paludo, Roberson Henrique Pozzobon e Carlos Fernando dos Santos Lima. 

O pedido de compartilhamento com o STJ, sempre via PGR, partiu de Deltan Dallagnol, Carlos Fernando dos Santos e Athayde Lima. Já a solicitação que pleiteou o envio de fatos existentes ou futuros partiu de Dallagnol e Paulo Roberto Galvão Carvalho. 

Os procuradores, que hoje se colocam contra o compartilhamento e desafiam a PGR, chegaram a afirmar na petição que “não há qualquer óbice em remeter as provas que foram produzidas, de maneira legal e lícita, em outros autos, sobretudo em razão da pertinência, essencialidade, complementaridade e relevância das colaborações já homologadas”. 

Para omitir informações sobre seus métodos de trabalho, os procuradores afirmaram que a subprocuradora-geral da República Lindôra Maria Araújo — responsável pelo acompanhamento de processos da “lava jato” em Brasília — quis ter acesso a procedimentos e bases de dados da operação “sem prestar informações” sobre a existência de um processo formal para isso ou o sobre o objetivo da medida.



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TJ-RJ acata HC de Flávio e remete processo para Órgão Especial

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Rachadinhas na Alerj

TJ-RJ acata HC de Flávio Bolsonaro e remete processo para Órgão Especial

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu nesta quinta-feira (25/6), por 2 votos a 1, por acatar o pedido de Habeas Corpus da defesa do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ).

O senador Flávio Bolsonaro (RJ)

Wilson Dias/Agência Brasil

Com a decisão, o processo sobre as “rachadinhas” sai da 1ª instância, das mãos do juiz Flávio Itabaiana, da 7ª Vara Criminal do TJ, e será avaliado pelo Órgão Especial, na 2ª instância.

Em outra votação, foi decidido que continuam valendo as decisões do juiz de 1ª instância, como a prisão de Fabrício Queiroz.

HC 0000744-92.2020.8.19.0000

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Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2020, 14h47



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