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Judiciário elabora indicadores de desempenho para ciclo 2021-2026

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Levantamento do CNJ

Judiciário elabora indicadores de desempenho para ciclo 2021-2026

O Conselho Nacional de Justiça realiza, até o dia 14 de agosto, um levantamento junto a todos os conselhos e tribunais do país para recolher subsídios para a formulação de indicadores para avaliação da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026. Os estudos sobre o indicador “Acesso à Justiça” e “Avaliação do Poder Judiciário” buscam contribuição de magistrados e servidores para definição dos parâmetros para a composição dos índices que servirão de norte para construção das ações dos órgãos. 

CNJJudiciário elabora indicadores de desempenho para ciclo 2021-2026

O monitoramento dos macrodesafios que integram a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 é uma maneira para avaliar sua própria implementação. Os dois indicadores que estão em formulação no momento se inserem no tema “Sociedade” e permitirão avaliar a atuação do Judiciário em relação às “Garantia dos Direitos Fundamentais” e ao “Fortalecimento da Relação Institucional do Poder Judiciário com a Sociedade”.

Assim como ocorreu na elaboração da Estratégia Nacional, a definição dos indicadores de “Acesso à Justiça” e de “Avaliação do Poder Judiciário” é desenvolvida de maneira colaborativa.  

Os levantamentos para a formulação dos índices é desenvolvido pelo Departamento de Gestão Estratégica (DGE) do CNJ, que contou com a contribuição do Departamento de Pesquisa Judiciárias (DPJ) . Posteriormente, quando os parâmetros estiverem definidos, o DPJ aplicará as pesquisas. De acordo com a diretora do DGE, Fabiana Andrade Gomes e Silva, os resultados obtidos na pesquisa serão utilizados no balizamento  das ações para aprimoramento do Poder Judiciário.

A criação de indicadores, além de avaliar a própria implementação da Estratégia Nacional do Judiciário, possibilita o acompanhamento do desempenho de cada tribunal e dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. A ação está entre as novidades da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026”, destaca.  

A Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 estabelece a missão, visão, macrodesafios e respectivos indicadores de desempenho para o período. Ela também define as diretrizes para todos os tribunais e conselhos do Poder Judiciário traçarem seus próprios planos estratégicos. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2020, 17h52



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Opinião: O STF e a absolvição por clemência no tribunal do júri

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O reconhecimento da existência de repercussão geral quanto à constitucionalidade da absolvição lastreada no quesito genérico previsto no artigo 483, caput, inciso III, c/c §2º, do Código de Processo Penal [1] levará o Plenário do Supremo Tribunal Federal a analisar se o controle judicial das absolvições por clemência no tribunal do júri ofende o princípio constitucional da soberania dos vereditos, pacificando o entendimento dos ministros da corte sobre a matéria Tema 1.087 [2].

Como se sabe, visando tão somente a simplificar a quesitação das teses defensivas e afastar as fontes de nulidades [3], ao inserir a obrigatoriedade de formulação do quesito genérico do §2º  “O jurado absolve o acusado?” , após os jurados assentarem que o crime narrado efetivamente ocorreu (inciso I) e que o réu ali julgado foi seu autor (inciso II), a Lei nº 11.689/2008 abriu uma nova discussão sobre o alcance da soberania das decisões tomadas pelo Conselho de Sentença.

Primeiramente, não se discute que as peculiaridades do tribunal do júri encontram alçada na competência atribuída aos jurados leigos, cidadãos sem necessário conhecimento técnico, para julgar delitos dolosos contra a vida. “Esta é uma funcionalidade especialmente importante para a participação cidadã no julgamento dos crimes mais graves: a necessidade de assegurar a integração do tribunal com aqueles que pertencem ao mesmo entorno cultural de quem será julgado” [4].

De outro lado, por expressa disposição constitucional, também é assegurada à instituição do júri o sigilo das votações (artigo 5º, XXXVIII, “b”, CF), garantindo-se o direito dos jurados de formarem a sua convicção livres de qualquer tipo de constrangimento, bem como de percorrerem extensa margem de liberdade decisória, realizando um julgamento íntimo e não motivado, com autonomia para formulação de juízos absolutórios ainda que desvinculados da prova objetivamente produzida nos autos.

Quanto a isso, entretanto, é preciso que se faça um controle do conjunto de informações que são levadas aos jurados durante a sessão de julgamento, de modo a evitar a utilização de elementos que apelem para a subjetividade do convencimento. “O sistema deve buscar formas de controle capazes de assegurar essa garantia de fundo epistêmico: o direito do acusado de ter um julgamento fundado em uma cognição adequada. Daí a relevância do estabelecimento de uma racionalidade prévia, cuidando da fiabilidade da base informativa que servirá para a formação do veredicto, tal como se verifica no contexto anglo-americano” [5].

Nessa perspectiva conflituosa, a violação da soberania dos veredictos, presente a reconsideração de uma absolvição assentada no quesito genérico obrigatório, tem sido apreciada pelo STF, monocrática e colegiadamente, em distintas oportunidades, o que certamente dará o tom do julgamento que ocorrerá no tribunal Pleno da corte, mesmo que perante composição distinta da atual.

Deveras, o próximo a deixar o tribunal, em decisão no HC 185.068/SP, no último dia 7, o ministro Celso de Mello reiterou o entendimento manifestado desde 2013 [6], assentando a impossibilidade de o Ministério Público interpor apelação, com fundamento em alegado conflito com a prova dos autos (artigo 593, III, “d”, CPP), em face das decisões absolutórias fundadas no quesito genérico, sob pena de violação dos princípios que norteiam o instituto do tribunal do júri soberania dos veredictos, plenitude de defesa e íntima convicção , tendo em vista que os jurados podem se pautar “segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica, como, p. ex., o juízo de clemência, ou de equidade, ou de caráter humanitário”.

Igualmente, o ministro Marco Aurélio, com histórico de diversos pronunciamentos coerentes sobre o tema, defende que o terceiro quesito obrigatório, por sua natureza genérica, não precisa guardar compromisso com a prova obtida no processo [7]. No julgamento colegiado de uma destas impetrações (HC 146.672/DF), a ministra Rosa Weber foi a única a acompanhar o relator, afastando o controle judicial, em sede recursal, apontando que a decisão absolutória proferida pelo júri não pode ser desrespeitada por recurso posteriormente ajuizado.

Ainda sob a óptica de assegurar a soberania da absolvição lastreada no quesito genérico, o ministro Gilmar Mendes, no RE 982.162/SP, além de afirmar que, no caso concreto, havia teses antagônicas da defesa e acusação, cabendo somente aos jurados decidir qual versão acatar, fez constar, como fundamentação per relationem, a manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido de que “a clemência compõe juízo possível dentro da soberania do júri, ainda que dissociada das teses da defesa” [8].

Por fim, mais recentemente, no RHC 168.796/SP, o ministro Edson Fachin, ao deferir medida cautelar para suspender a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri, em atenção à garantia constitucional da soberania dos veredictos, ressaltou que a questão está longe de se encontrar pacificada no âmbito doutrinário e jurisprudencial, a vindicar maiores discussões [9].

Em contrapartida, na linha de precedentes firmados no âmbito da 2ª Turma do Supremo [10], os ministros Dias Toffoli [11], Carmen Lúcia [12] e Ricardo Lewandowski [13] concordam ser possível a análise da compatibilidade entre a absolvição genérica conferida pelos jurados e o contexto probatório dos autos, uma vez que que a soberania dos veredictos não é princípio intangível a inadmitir relativização.

Conforme já antecipado, no julgamento do HC 146.672/DF, pela 1ª Turma, em 14 de abril, a maioria ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes decidiu que a determinação da realização de novo julgamento, uma única vez, pelo tribunal do júri, não ofende a soberania dos veredictos.

O ministro Luiz Fux, relator para o acórdão, defendeu que deve haver conformidade entre as teses de defesa e a absolvição com base no quesito genérico, sob pena de configurar-se a contradição probatória manifesta o que não acontece, por exemplo, se a única versão defensiva for a negativa de autoria e mais de três jurados responderem “sim” ao segundo quesito (artigo 483, II, CPP). Destacou que “o sistema processual assegura uma coexistência conciliatória e harmônica entre a possibilidade da absolvição por clemência e a eficiência da tutela penal do direito à vida” ao impossibilitar nova apelação acusatória com o mesmo fundamento.

Assim, mantidas as posições atualmente manifestadas, fatalmente, restará reconhecida a constitucionalidade do controle judicial, em sede recursal, por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, no caso de absolvição por clemência, uma vez compatível com o princípio da soberania dos veredictos a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri.

No entanto, até lá, é preciso amadurecer ainda mais o debate, porquanto a decisão colocará em pauta a própria autonomia plena do tribunal do júri, acostumado a firmar seu convencimento desvinculado de qualquer amarra. Afinal, “a soberania dos veredictos e a presunção de inocência, como direitos fundamentais que protegem o indivíduo, não podem agigantar o Estado em detrimento do homem” [14].

Ou seja, os ministros do Supremo, mesmo os mais convictos do seu entendimento sobre a matéria, deveriam perceber que o quesito genérico, definitivamente, não questiona se “o jurado absolve o acusado por alguma das razões alegadas pela defesa”, tendo o legislador conferido ao julgador leigo a prerrogativa de chegar à justiça concreta mesmo diante de uma norma válida. Reconhecer aos jurados o poder de absolver o réu por questões relativas à necessidade, utilidade ou justiça de aplicação da pena, é conferir máxima efetividade ao preceito disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

Mariana Madera Nunes advogada, ex-assessora de ministro do Supremo Tribunal Federal, pós-graduada em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito, professora da pós-graduação em Ciências Criminais da Universidade Católica de Salvador e autora do livro “Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal”.

 é advogada e pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

Mário Henrique Ditticio é mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), ex-defensor Público do Estado de São Paulo, lotado na unidade júri, ex-assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal e assessor jurídico do Programa Justiça Presente (PNUD/CNJ).



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Constituição não assegura autonomia individual a procuradores

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O Conselho Superior do Ministério Público, presidido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, passou a discutir na última semana a possibilidade de submeter a uma mesma regência os braços da “lava jato” em Curitiba, Rio de Janeiro e São Paulo. A proposta é criar uma Unidade Nacional de Combate à Corrupção (Unac), que contaria também com integrantes da “greenfield”, referente a desvios em fundos de pensão.

A formulação de um órgão de combate à corrupção centralizado em Brasília gerou críticas por parte dos procuradores de Curitiba. Segundo eles, o compartilhamento de informações com a Procuradoria-Geral da República poderia ferir a autonomia do Ministério Público.

CF dá autonomia ao MP, não aos procuradores individualmente

Divulgação

Entretanto, a Constituição não menciona autonomia individual, mas sim “autonomia funcional” do Ministério Público como um todo. Portanto, aos procuradores não são dados poderes para atuar de modo apartado e sem prestação de contas, como os membros do MPF-PR buscaram fazer crer.

De acordo com o artigo 127, parágrafo 1º da CF, “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. E diz o parágrafo que “ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa”.

Na prática, isso significa que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não podem intervir no MP. Os membros da instituição, no entanto, são submetidos a uma hierarquia interna, diretrizes, órgãos de cúpula e à PGR.

Além disso, o exercício da função administrativa impõe que seja respeitado o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição. Segundo a previsão, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado. Sendo assim, ações que venham a ser tomadas não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal ao qual o integrante estiver ligado.

Orquestras não tocam de ouvido

Em entrevista concedida à ConJur em fevereiro deste ano, o ex-presidente Michel Temer ressaltou a diferença entre autonomia funcional e individual. O gabinete de Temer na Constituinte foi o centro de operações do órgão do Ministério Público para que ele tivesse o papel que tem hoje.

“Eu trabalhei muito por uma tese, que acaba dizendo em um dos dispositivos, que o Ministério Público terá independência funcional. O que significa? Significa que o MP, funcionalmente, ninguém pode se meter lá, nem o Executivo, nem o Legislativo, nem o Judiciário”, explica.

Mas ao longo do tempo — prossegue —, houve uma hipertrofia no MP, fazendo com que procuradores agissem como se tivessem independência individual. “Então cada membro do Ministério Público não se submete ao princípio da hierarquia, digamos assim, não se submete ao procurador-Geral da República. É discutível essa matéria, porque o princípio da hierarquia comanda toda a Constituição”.

No seminário Saída de Emergência, da TV ConJur, o procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, Eduardo Gussem, afirmou que a busca por unidade se tornou um dos maiores desafios do MP desde que a Constituição foi promulgada. Para ele, procuradores não podem agir como se fossem ilhas e devem se submeter às chefias.

“Há independência sobre o pensamento e isso é intocável. Agora, a administração, a autogestão, a eficiência, o resultado e as entregas, nós temos que acompanhar de perto. Não há empresa [em] que a unidade não prevaleça. Nós servimos a uma unidade”, disse.

Autonomia e prestação de contas

Autor do projeto que busca instituir a Unac, o subprocurador-geral da República, Hindemburgo Chateaubriand Filho, foi categórico ao afirmar que a “lava jato” não é uma instituição apartada do MPF.

“A gente teria de ter, sim, sistemas de guarda de dados que sejam institucionais, jamais pertencentes a uma força-tarefa, porque a força-tarefa não é uma instituição paralela. O que você tem de ter são sistemas unificados, em princípio, mas com um controle de acesso”, disse em entrevista à Folha de S. Paulo.

Ainda de acordo com ele, “o MPF é um só. É como se a gente imaginasse que, na empresa  [em] que você trabalha, um departamento tivesse de brigar e se opor ao outro ou funcionar escondendo alguma coisa”. 

Para o procurador Eitel Santiago de Brito Pereira, nomeado secretário-geral por Augusto Aras, as “forças tarefas” não têm previsão constitucional. 

“Os órgãos e estruturas do Ministério Público Federal são os previstos na Constituição e na Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993. Aqueles diplomas não incluem, entre os órgãos e estruturas da Instituição, qualquer força tarefa com atuação dentro das Procuradorias da República, das Procuradorias Regionais da República, da Subprocuradoria-Geral da República, ou da própria Procuradoria-Geral da República”, afirmou ele em entrevista à CNN.

“Ora, se as forças tarefas, entre as quais as da lava jato de Curitiba, carecem de existência legal, não concordo que continuem funcionando como se fossem estruturas diferentes das previstas na ordem jurídica vigente”, acrescentou.

Durante seminário organizado pelo site Duplo Expresso, o procurador Celso Antonio Três também defendeu que a “lava jato” não deve atuar como se fosse deslocada do MPF e que os procuradores devem prestar contas. 

“Augusto Aras, amplamente aprovado no Senado por todas as forças políticas, e que é uma figura altamente respeitável, quer apenas uma coisa da força-tarefa da ‘lava jato’: prestação de contas, saber o que tem naqueles computadores, que tem centenas de inquéritos sem que houvesse denúncias. Ele quer apenas isso. Conformidade e controle”. 

O Legislativo também já se posicionou a respeito da fiscalização dos trabalhos da “lava jato”. Em entrevista concedida à Globonews neste domingo (5/7), o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que os trabalhos dos procuradores precisam ser coordenados de cima. 

“Espero que o procurador-Geral da República [Augusto Aras] consiga organizar o trabalho. Não é uma questão de interferência no trabalho dos procuradores. Mas alguém tem que coordenar, alguém tem que fiscalizar. Se não, acima da força-tarefa de Curitiba, parece que não há nada. Precisa ter”, disse. 

Unac

A minuta de elaboração da Unac, datada de abril deste ano, prevê a criação de um grupo único para atuar em casos de corrupção. A unidade deverá operar da seguinte maneira: caso um procurador comece uma investigação e esta se torne grande a ponto de ele precisar de ajuda, ele poderá pedir auxílio da Unac. 

Segundo a minuta, a atuação concentrada por meio de um grupo único pode trazer inúmeras vantagens quando comparada ao trabalho fracionado e realizado de forma pontual pelo MPF. 

“Ganha-se na organização e racionalização do trabalho, em todos os seus aspectos funcionais e administrativos, como a flexibilidade da atuação de seus integrantes, a economia de recursos, a acumulação contínua e a preservação da experiência e do conhecimento adquiridos, a unificação de rotinas, base de dados, sistemas, e tudo que compõe a sua capacitação e inteligência”, afirma o documento. O texto inicial ainda pode ser alterado pela comissão que será instituída para debater a medida. 

A ideia é que a Unac seja coordenada por uma pessoa escolhida pelo procurador-geral da República a partir de uma lista tríplice formada por subprocuradores-gerais. O selecionado ficará no cargo por dois anos, atuando em casos de corrupção e improbidade, tendo sua rotina unificada com integrantes da “lava jato” e acesso às informações da operação. 

A proposta de criar uma unidade para atuar em casos de corrupção não é tão nova. Em novembro de 2019, Aras já havia anunciado plano de unificação. 

Na ocasião, o PGR também disse que pretendia elaborar um “balcão único” dos órgãos responsáveis por acordo de leniência (MPF, TCU, AGU, CGU, Cade, CVM), além de redigir um manual de boas práticas para os acordos de delação premiada. As medidas já vinham sendo pedidas por boa parte da comunidade jurídica.

“Não há óbice”

Embora a criação da Unac tenha despertado críticas por parte dos procuradores de Curitiba, que se posicionam contra o compartilhamento de dados, uma série de decisões proferidas em 2015 pela 13ª Vara Federal de Curitiba a pedido da própria “lava jato” dão base jurídica para a partilha de informações. 

Em 6 de fevereiro de 2015, por exemplo, o então juiz Sergio Moro autorizou que provas e elementos de informações colhidos pelo MPF no Paraná fossem compartilhados com o Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, Moro encarregou o MPF de efetivar o compartilhamento “através da Procuradoria-Geral da República”.

Três meses depois, em 21 de maio de 2015, uma nova decisão do futuro ministro da Justiça de Bolsonaro autorizou, nos mesmos termos, a remessa de dados colhidos pelos procuradores de Curitiba ao Superior Tribunal de Justiça, também via PGR. 

Mais tarde, em 2 de junho de 2015, foi a vez da juíza Gabriela Hardt ordenar que o envio ao STF e ao STJ englobasse “todos os fatos e feitos, existentes ou futuros, conexos a assim denominada operação lava jato, a fim de se evitar questionamentos sobre a extensão temporal das autorizações”. 

Ao pedir o envio dos dados, os procuradores da “lava jato” em Curitiba, entre Deltan Dallagnol, Januário Paludo e Roberson Pozzobon, argumentaram que “não há qualquer óbice em remeter as provas que foram produzidas, de maneira legal e lícita, em outros autos, sobretudo em razão da pertinência, essencialidade, complementaridade e relevância das colaborações já homologadas”.



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