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“Lava jato” defendia acesso a todos os bancos de dados

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Documento de 2011 coordenado por integrantes da autodenominada “lava jato” no Paraná afirma que as forças-tarefa do Ministério Público não podem sofrer interferência, sob pena de violação do princípio da independência funcional. No entanto, ressalta que essa garantia não pode atrapalhar os trabalhos desses grupos especializados. Além disso, defende-se que tais grupos tenham acesso a todos os bancos de dados do Ministério Público Federal e da Procuradoria-Geral da República.

Procuradores do consórcio da “lava jato”

Divulgação

São opiniões contrárias às que os procuradores de Curitiba vêm defendendo. Eles são contra a criação de um órgão de combate à corrupção centralizado em Brasília. De acordo com eles, o compartilhamento de informações com a Procuradoria-Geral da República poderia ferir a autonomia do Ministério Público.

O manual Forças-tarefas: Direito Comparado e legislação aplicável, publicado pela Escola Superior do Ministério Público da União, foi coordenado por Januário Paludo. Carlos Fernando dos Santos Lima e Vladimir Aras também elaboraram o documento. Os três procuradores da República integraram a força-tarefa de Curitiba que ganhou fama nacional como “lava jato”.

No documento, os procuradores afirmam que, uma vez formada força-tarefa, seus integrantes, com base no interesse público, terão independência para decidir sobre a conveniência e a oportunidade dos atos que irão praticar e da as medidas que irão requisitar. “Não poderá haver ingerência de sorte alguma no trabalho das forças-tarefas, sob pena de, aí sim, ocorrer uma afronta ao princípio da independência funcional”, argumentam.

Porém, se o princípio da independência funcional for levado ao extremo, os trabalhos da força-tarefa podem ser prejudicados, sustentam, apontando que a oposição de um único integrante pode imobilizar todo o trabalho do grupo.

“Na realidade, no trabalho da força-tarefa, a independência funcional deve ceder espaço à busca do consenso ou ao princípio majoritário. São intoleráveis decisões isoladas que levem à atuação desencontrada do grupo ou ao seu engessamento, pois, em tal cenário, já não se terá uma força-tarefa, mas um grupo de procuradores agindo segundo suas próprias conveniências. Esse não é o espírito que deve reinar entre os membros de uma força-tarefa. Exige-se, ao contrário, disposição para o diálogo, capacidade de compreensão e superação das divergências, tolerância e ânimo para composição de teses, a fim de que o trabalho resulte útil. Em outras palavras, não existe uma independência funcional para cada membro da força-tarefa, pois os seus integrantes não atuam individualmente, mas em unidade coletiva, praticando ações segundo o consenso.”

Além disso, os procuradores afirmam no manual que as forças-tarefas devem ter acesso a todos os bancos de dados do MPF e da PGR.

Debate sobre autonomia

As opiniões manifestadas no manual de 2011 contrariam as recentes declarações dos procuradores de Curitiba sobre independência funcional e compartilhamento de dados com outras unidades do MPF e PGR. 

O Conselho Superior do Ministério Público, presidido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, passou a discutir na última semana a possibilidade de submeter a uma mesma regência os braços da “lava jato” em Curitiba, Rio de Janeiro e São Paulo. A proposta é criar uma Unidade Nacional de Combate à Corrupção (Unac), que contaria também com integrantes da “greenfield”, referente a desvios em fundos de pensão.

A formulação de um órgão de combate à corrupção centralizado em Brasília gerou críticas por parte dos procuradores de Curitiba. Segundo eles, o compartilhamento de informações com a Procuradoria-Geral da República poderia ferir a autonomia do Ministério Público.

Entretanto, a Constituição não menciona autonomia individual, mas sim “autonomia funcional” do Ministério Público como um todo. Portanto, aos procuradores não são dados poderes para atuar de modo apartado e sem prestação de contas, como os membros do MPF-PR buscaram fazer crer.

De acordo com o artigo 127, parágrafo 1º da CF, “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. E diz o parágrafo que “ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa”.

Na prática, isso significa que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não podem intervir no MP. Os membros da instituição, no entanto, são submetidos a uma hierarquia interna, diretrizes, órgãos de cúpula e à PGR.

Além disso, o exercício da função administrativa impõe que seja respeitado o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição. Segundo a previsão, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado. Sendo assim, ações que venham a ser tomadas não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal ao qual o integrante estiver ligado.

Elogios a Moro

O ex-ministro da Justiça Sergio Moro, juiz responsável pela “lava jato” no Paraná de 2013 até o fim de 2018, é alvo de agradecimentos no manual “pelas posições de vanguarda no cumprimento das normas penais e processuais penais ao longo do caso Banestado”.

Em outro trecho, ao comentar o caso Banestado, os procuradores ressaltam “a coragem dos membros da magistratura federal, pelo que cabe lembrar a figura sempre firme do juiz Sergio Moro, titular da 2ª Vara Criminal Especializada de Curitiba com competência para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro”.

Conversas divulgadas pelo site The Intercept Brasil demonstraram a proximidade entre procuradores da “lava jato” e Moro. Eles afirmaram ser natural o diálogo entre partes do processo e negaram parcialidade na condução dos casos.

Outro lado

Em nota, o MPF no Paraná disse que o manual afirma que o acesso aos bancos de dados não seria indiscriminado, e sim obtido mediante requisição das forças-tarefa.

“Invocar o manual para transmitir a mensagem de que qualquer base de dados poderia ser acessada por qualquer procurador seria distorcer seu sentido e alcance, como se explica abaixo e pode ser esclarecido, aliás, mediante consulta aos autores do manual.”

O MPF-PR também informou que o tipo de banco de dados que vem gerando conflitos entre os procuradores de Curitiba e a PGR é diferente e não foi abordado no manual. Segundo eles, são informações que só podem ser compartilhadas nos limites determinados pelo Judiciário. 

Leia a nota do MPF-PR enviada à ConJur:

A questão enviada pela ConJur parte de pressupostos equivocados, talvez pelo desconhecimento sobre os bancos de dados que existem no Ministério Público e sobre como funcionam investigações.

1. Devem-se distinguir dois tipos de bancos de dados: a) aqueles requisitados pelo MPF sem intervenção judicial e que podem ser acessados por todos os membros do Ministério Público Federal; e b) aqueles obtidos mediante autorização judicial que são acessados apenas pelos procuradores e servidores que trabalham nos casos e podem ser acessados ou compartilhados em benefício de outras investigações ou processos, nos termos das decisões judiciais pertinentes.

Quando o manual afirma especificamente que “a força-tarefa deve dispor de acesso a todos os bancos de dados do Ministério Público Federal”, está se referindo a bancos de dados mantidos ou administrados pelo Ministério Público mediante requisição. Invocar o manual para transmitir a mensagem de que qualquer base de dados poderia ser acessada por qualquer procurador seria distorcer seu sentido e alcance, como se explica abaixo e pode ser esclarecido, aliás, mediante consulta aos autores do manual. 

2. Em relação ao primeiro tipo de bases de dados, obtida mediante requisição ministerial, é importante esclarecer que a SPPEA (Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do MPF), denominada na época do manual de ASSPA, mantém uma série de bancos de dados obtidos mediante requisição de outros órgãos que podem ser consultados por membros do Ministério Público. São bancos aos quais se pode ter acesso sem intervenção judicial. Nesse sentido, o MPF mantém, exemplificativamente, dados cadastrais (e não de informações de rendas e bens) oriundos da Receita Federal, a Rais , dados sobre propriedade de veículos e seus proprietários (Detrans) e informações sobre investigações existentes sobre indivíduos oriundas de secretarias de segurança pública dos estados. Além da SPPEA, as Câmaras de Coordenação e Revisão e Núcleos de Investigação, como aquele de crimes cibernéticos, podem eventualmente alcançar, mediante requisição, bancos de dados de informações que podem ser obtidas sem autorização judicial, mediante requisição.

Neste ponto, é importante destacar que o manual foi escrito em 2011. Desde então, houve grande evolução no tamanho, complexidade e estrutura de suporte necessária dos bancos de dados do MPF, inclusive com o aperfeiçoamento de um órgão dentro do MPF encarregado de gerenciá-lo. Do mesmo modo, houve aperfeiçoamento tecnológico. Com esses avanços, as informações mencionadas passaram a ficar disponíveis não apenas às forças-tarefas, como previsto no manual, mas a todos os procuradores do Brasil. Agora, o que se está em discussão, não é este tipo de banco de dados.


3. O segundo tipo de banco ou base de dados, que vem sendo discutido recentemente e seguramente não foi objeto do texto do manual que ensejou o questionamento da ConJur, é aquele formado em uma investigação, a partir de quebras de sigilo fiscal ou bancário ou de buscas e apreensões em que houve intervenção judicial. Nesses casos, a prova é produzida para finalidade específica de instruir investigações e processos, devendo-se respeitar os limites das decisões judiciais. Os dados, antes de serem das investigações, são dados de vítimas, testemunhas e acusados e as decisões da Justiça devem ser cumpridas no tocante ao âmbito de acesso concedido. No caso das bases constituídas desse modo no âmbito do Ministério Público Federal no caso Lava Jato, em Curitiba, as decisões judiciais da 13ª Vara Federal que permitem acesso e compartilhamento a parte dos dados condicionam esse acesso e compartilhamento à indicação de investigações e processos que serão instruídos pelas informações e provas. No episódio recente em que houve solicitação pelo Procurador-Geral de todas as bases de dados, essa necessidade foi apontada na resposta da força-tarefa. É importante ressaltar que, em relação a parte dos dados obtidos mediante decisões da 23ª Vara, sequer existe decisão judicial que garanta o acesso ou compartilhamento nos mesmos moldes daquelas emitidas pela 13ª Vara.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.



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Constituição não assegura autonomia individual a procuradores

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O Conselho Superior do Ministério Público, presidido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, passou a discutir na última semana a possibilidade de submeter a uma mesma regência os braços da “lava jato” em Curitiba, Rio de Janeiro e São Paulo. A proposta é criar uma Unidade Nacional de Combate à Corrupção (Unac), que contaria também com integrantes da “greenfield”, referente a desvios em fundos de pensão.

A formulação de um órgão de combate à corrupção centralizado em Brasília gerou críticas por parte dos procuradores de Curitiba. Segundo eles, o compartilhamento de informações com a Procuradoria-Geral da República poderia ferir a autonomia do Ministério Público.

CF dá autonomia ao MP, não aos procuradores individualmente

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Entretanto, a Constituição não menciona autonomia individual, mas sim “autonomia funcional” do Ministério Público como um todo. Portanto, aos procuradores não são dados poderes para atuar de modo apartado e sem prestação de contas, como os membros do MPF-PR buscaram fazer crer.

De acordo com o artigo 127, parágrafo 1º da CF, “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. E diz o parágrafo que “ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa”.

Na prática, isso significa que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não podem intervir no MP. Os membros da instituição, no entanto, são submetidos a uma hierarquia interna, diretrizes, órgãos de cúpula e à PGR.

Além disso, o exercício da função administrativa impõe que seja respeitado o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição. Segundo a previsão, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado. Sendo assim, ações que venham a ser tomadas não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal ao qual o integrante estiver ligado.

Orquestras não tocam de ouvido

Em entrevista concedida à ConJur em fevereiro deste ano, o ex-presidente Michel Temer ressaltou a diferença entre autonomia funcional e individual. O gabinete de Temer na Constituinte foi o centro de operações do órgão do Ministério Público para que ele tivesse o papel que tem hoje.

“Eu trabalhei muito por uma tese, que acaba dizendo em um dos dispositivos, que o Ministério Público terá independência funcional. O que significa? Significa que o MP, funcionalmente, ninguém pode se meter lá, nem o Executivo, nem o Legislativo, nem o Judiciário”, explica.

Mas ao longo do tempo — prossegue —, houve uma hipertrofia no MP, fazendo com que procuradores agissem como se tivessem independência individual. “Então cada membro do Ministério Público não se submete ao princípio da hierarquia, digamos assim, não se submete ao procurador-Geral da República. É discutível essa matéria, porque o princípio da hierarquia comanda toda a Constituição”.

No seminário Saída de Emergência, da TV ConJur, o procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, Eduardo Gussem, afirmou que a busca por unidade se tornou um dos maiores desafios do MP desde que a Constituição foi promulgada. Para ele, procuradores não podem agir como se fossem ilhas e devem se submeter às chefias.

“Há independência sobre o pensamento e isso é intocável. Agora, a administração, a autogestão, a eficiência, o resultado e as entregas, nós temos que acompanhar de perto. Não há empresa [em] que a unidade não prevaleça. Nós servimos a uma unidade”, disse.

Autonomia e prestação de contas

Autor do projeto que busca instituir a Unac, o subprocurador-geral da República, Hindemburgo Chateaubriand Filho, foi categórico ao afirmar que a “lava jato” não é uma instituição apartada do MPF.

“A gente teria de ter, sim, sistemas de guarda de dados que sejam institucionais, jamais pertencentes a uma força-tarefa, porque a força-tarefa não é uma instituição paralela. O que você tem de ter são sistemas unificados, em princípio, mas com um controle de acesso”, disse em entrevista à Folha de S. Paulo.

Ainda de acordo com ele, “o MPF é um só. É como se a gente imaginasse que, na empresa  [em] que você trabalha, um departamento tivesse de brigar e se opor ao outro ou funcionar escondendo alguma coisa”. 

Para o procurador Eitel Santiago de Brito Pereira, nomeado secretário-geral por Augusto Aras, as “forças tarefas” não têm previsão constitucional. 

“Os órgãos e estruturas do Ministério Público Federal são os previstos na Constituição e na Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993. Aqueles diplomas não incluem, entre os órgãos e estruturas da Instituição, qualquer força tarefa com atuação dentro das Procuradorias da República, das Procuradorias Regionais da República, da Subprocuradoria-Geral da República, ou da própria Procuradoria-Geral da República”, afirmou ele em entrevista à CNN.

“Ora, se as forças tarefas, entre as quais as da lava jato de Curitiba, carecem de existência legal, não concordo que continuem funcionando como se fossem estruturas diferentes das previstas na ordem jurídica vigente”, acrescentou.

Durante seminário organizado pelo site Duplo Expresso, o procurador Celso Antonio Três também defendeu que a “lava jato” não deve atuar como se fosse deslocada do MPF e que os procuradores devem prestar contas. 

“Augusto Aras, amplamente aprovado no Senado por todas as forças políticas, e que é uma figura altamente respeitável, quer apenas uma coisa da força-tarefa da ‘lava jato’: prestação de contas, saber o que tem naqueles computadores, que tem centenas de inquéritos sem que houvesse denúncias. Ele quer apenas isso. Conformidade e controle”. 

O Legislativo também já se posicionou a respeito da fiscalização dos trabalhos da “lava jato”. Em entrevista concedida à Globonews neste domingo (5/7), o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que os trabalhos dos procuradores precisam ser coordenados de cima. 

“Espero que o procurador-Geral da República [Augusto Aras] consiga organizar o trabalho. Não é uma questão de interferência no trabalho dos procuradores. Mas alguém tem que coordenar, alguém tem que fiscalizar. Se não, acima da força-tarefa de Curitiba, parece que não há nada. Precisa ter”, disse. 

Unac

A minuta de elaboração da Unac, datada de abril deste ano, prevê a criação de um grupo único para atuar em casos de corrupção. A unidade deverá operar da seguinte maneira: caso um procurador comece uma investigação e esta se torne grande a ponto de ele precisar de ajuda, ele poderá pedir auxílio da Unac. 

Segundo a minuta, a atuação concentrada por meio de um grupo único pode trazer inúmeras vantagens quando comparada ao trabalho fracionado e realizado de forma pontual pelo MPF. 

“Ganha-se na organização e racionalização do trabalho, em todos os seus aspectos funcionais e administrativos, como a flexibilidade da atuação de seus integrantes, a economia de recursos, a acumulação contínua e a preservação da experiência e do conhecimento adquiridos, a unificação de rotinas, base de dados, sistemas, e tudo que compõe a sua capacitação e inteligência”, afirma o documento. O texto inicial ainda pode ser alterado pela comissão que será instituída para debater a medida. 

A ideia é que a Unac seja coordenada por uma pessoa escolhida pelo procurador-geral da República a partir de uma lista tríplice formada por subprocuradores-gerais. O selecionado ficará no cargo por dois anos, atuando em casos de corrupção e improbidade, tendo sua rotina unificada com integrantes da “lava jato” e acesso às informações da operação. 

A proposta de criar uma unidade para atuar em casos de corrupção não é tão nova. Em novembro de 2019, Aras já havia anunciado plano de unificação. 

Na ocasião, o PGR também disse que pretendia elaborar um “balcão único” dos órgãos responsáveis por acordo de leniência (MPF, TCU, AGU, CGU, Cade, CVM), além de redigir um manual de boas práticas para os acordos de delação premiada. As medidas já vinham sendo pedidas por boa parte da comunidade jurídica.

“Não há óbice”

Embora a criação da Unac tenha despertado críticas por parte dos procuradores de Curitiba, que se posicionam contra o compartilhamento de dados, uma série de decisões proferidas em 2015 pela 13ª Vara Federal de Curitiba a pedido da própria “lava jato” dão base jurídica para a partilha de informações. 

Em 6 de fevereiro de 2015, por exemplo, o então juiz Sergio Moro autorizou que provas e elementos de informações colhidos pelo MPF no Paraná fossem compartilhados com o Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, Moro encarregou o MPF de efetivar o compartilhamento “através da Procuradoria-Geral da República”.

Três meses depois, em 21 de maio de 2015, uma nova decisão do futuro ministro da Justiça de Bolsonaro autorizou, nos mesmos termos, a remessa de dados colhidos pelos procuradores de Curitiba ao Superior Tribunal de Justiça, também via PGR. 

Mais tarde, em 2 de junho de 2015, foi a vez da juíza Gabriela Hardt ordenar que o envio ao STF e ao STJ englobasse “todos os fatos e feitos, existentes ou futuros, conexos a assim denominada operação lava jato, a fim de se evitar questionamentos sobre a extensão temporal das autorizações”. 

Ao pedir o envio dos dados, os procuradores da “lava jato” em Curitiba, entre Deltan Dallagnol, Januário Paludo e Roberson Pozzobon, argumentaram que “não há qualquer óbice em remeter as provas que foram produzidas, de maneira legal e lícita, em outros autos, sobretudo em razão da pertinência, essencialidade, complementaridade e relevância das colaborações já homologadas”.



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